DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) A Resina PET que antes vinha da China e Índia para o Brasil, hoje é exportada para Uruguai e Paraguai. Ela sofre um processo bastante simples de modificação que, embora
configure salto tarifário, não representa agregação efetiva de valor ao produto. Isto feito, o produto segue para o Brasil sem pagamento de antidumping e com o benefício da alíquota zero
de imposto de importação. Haveria, portanto, um mecanismo que vem sendo utilizado para burlar o pagamento dos direitos antidumping incidentes sobre a resina PET;
h) A Ásia apresentou aumento em sua capacidade instalada e também incremento na ociosidade nos últimos anos, correspondente a oito vezes o consumo brasileiro de resina
PET, facilitando ainda mais as práticas desleais de comércio que tem impactado de forma danosa a indústria brasileira fabricante de resina PET e que pode gerar impactos negativos no
longo prazo para toda a Cadeia no Brasil;
i) As importações das demais origens apresentam crescimento de 165% entre T6 e T10, enquanto as importações das origens investigadas apresentam decrescimento de mais
de 50% no mesmo período, o indicando que existem outras origens capazes de fornecer o produto para os consumidores brasileiros a preços competitivos. Além disso, nota-se que a China
continuou a exportar seu produto para o Brasil ao longo dos cinco períodos de revisão;
j) Dentre as origens alternativas destacam-se Omã, com volume de exportações superior a 1/3 das importações totais brasileiras, a Malásia, o México e a Coreia do Sul;
k) As vendas da indústria doméstica se elevaram 19% no período entre T6 a T10, acompanhando o crescimento do mercado;
l) As importações das origens investigadas desta revisão diminuíram quase 68% no mesmo período, indicando que a medida antidumping aplicada foi efetiva no sentido de evitar
a prática de dumping verificada;
m) As importações totais aumentaram mais de 165% entre T6 e T10, fato que demonstra que o mercado cresceu, mas as importações cresceram a um ritmo mais acelerado,
e também, que há outras origens a partir das quais o produto pode ser importado;
n) Não há qualquer risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas,
enquanto a demanda doméstica é de cerca de 500 mil tons/ano; e
o) Não há que se falar em qualquer atraso de tecnologia em comparação com o produto importado, pois as plantas produtivas da Indorama e da Citepe estão entre as maiores
do mundo, sendo a da Indorama a maior planta single line do mundo.
1.2.2. Citepe
10. A produtora nacional Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro
de 2021:
a) Por conta das especificidades de seu processo produtivo, a resina PET não é substituível, do ponto de vista da oferta, por nenhum outro produto;
b) Em um mercado cujos preços são formados com base em preços internacionais e sendo o Brasil um player de pequeno porte no cenário internacional, as participações de
mercado não podem ser utilizadas como indicador de poder de mercado ou posição dominante da indústria doméstica;
c) Qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica resultaria na entrada de um grande volume de importações;
d) A própria Citepe é um exemplo de entrada no mercado brasileiro, tendo iniciado suas atividades no ano de 2014, com sua primeira linha de produção no país;
e) Existem origens alternativas, a importação dessas outras fontes é viável nos aspectos de preço, de disponibilidade e de qualidade do produto.
f) Dadas as características de commodity do produto, não há dificuldades para desenvolver novos fornecedores.
g) China, Taiwan e Índia são exportadores líquidos importantes do produto objeto da investigação;
h) A capacidade instalada das origens investigadas vem aumentando ao longo do tempo, chegando a representar quase 30 vezes o consumo aparente brasileiro. Qualquer
estratégia das origens investigadas de desvio de produto para o mercado brasileiro a preços de dumping, tem o condão de gerar prejuízos consideráveis à indústria doméstica, podendo
inclusive inviabilizar sua operação no país;
i) A alíquota do imposto de importação da resina PET foi reduzida em 10% no Brasil até o final de 2022, valendo então o percentual de 12,6%;
j) A China e a Índia constam como países objeto de aplicação de medida de defesa comercial por outros países;
k) Não há risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas/ano, considerando
as duas empresas produtoras nacionais, enquanto a demanda doméstica corresponde a cerca de 500 mil tons/ano;
l) Inexistem riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado, visto que o mercado alvo das empresas nacionais é o doméstico. As exportações são necessárias
para que as unidades fabris produzam em escala que garantam custos competitivos, já que a capacidade instalada da indústria doméstica é bastante superior ao consumo interno;
m) As empresas nacionais produtoras de resina PET não possuem consumo cativo do produto, cuja produção é destinada em sua a totalidade para venda a terceiros,
majoritariamente no mercado doméstico;
n) Não existe discriminação de clientes por parte da empresa, preparada para enviar seu produto para todo o território nacional;
o) Em condições normais de mercado, a indústria doméstica é competitiva e oferece à Cadeia a jusante um produto com preço justo, conectado com os movimentos que estão
ocorrendo no resto do mundo;
p) A indústria brasileira possui um parque produtivo grande e flexível, que facilmente se adapta a possíveis novas demandas do mercado. Atualmente, as Resinas PET de
especificações técnicas mais produzidas no mundo são também produzidas em território nacional;
q) A Citepe apresenta apertadas margens de lucro ao longo dos cinco períodos de revisão, sendo negativa em alguns anos inclusive;
r) A representatividade de devoluções de vendas é ínfima em relação ao total das vendas praticadas pela indústria doméstica. A qualidade dos produtos nacionais é reconhecida
no mercado;
s) O parque nacional produtor de resina PET é moderno e está atualizado com as principais tendências e tecnologias atualmente existentes no mundo. Há em nosso país
máquinas novas e sites modernos, frutos de recentes investimentos feitos pelas empresas Alpek e Indorama. Em termos de tecnologia, a resina PET produzida no Brasil em nada se difere
do similar importado.
1.2.3. Cade
11. O Conselho Administrativo de Defesa Comercial Econômica (Cade), apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro
de 2021:
a) Não haveria substitutos próximos para resina PET;
b) Haveria elevada concentração de mercado. A peticionária Indorama é responsável por 56% da produção nacional, e outros 44% da produção pertencem à Citepe;
c) Atos de concentração realizados nos últimos 5 anos afetaram o mercado de resinas PET e seus principais insumos MEG e PTA;
d) As duas produtoras nacionais pertencem a grupos econômicos integrados verticalmente que atuam em nível mundial, em diferentes etapas da Cadeia
e) de Resina PET;
f) Análises realizadas apontaram dificuldade dos consumidores (segmento a jusante) de resina PET em recorrer às importações, devido ao alto custo aduaneiro, à tarifa de
importação e às medidas comerciais vigentes, sendo o mercado relevante geográfico definido como nacional;
g) As importações de resina PET que chegaram a atender 28% da demanda doméstica, em 2013.
1.2.4. Missiato
12. A Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro de 2021:
a) Como a Missiato utiliza, em média, menores quantidades de resina PET/mês, não há interesse da indústria doméstica em atender a empresa, sendo que até hoje a Missiato
não conseguiu comprar da Indorama diretamente. Alegando se tratar de uma venda de pequena quantidade, a Indorama tenta repassá-la para terceiros - seus clientes, os quais adquirem
cerca de 2 mil toneladas de resina PET/mês - para que eles façam, por sua vez, a revenda à Missiato, o que deixaria a resina PET em média 20% mais cara. Por tal razão, a Missiato
recorreria à Importação;
b) A oferta nacional de resina PET é concentrada em basicamente duas empresas apenas, a peticionária, Indorama, responde por 56% da produção nacional e a Citepe
(Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco), que iniciou suas operações em 2014, responderia pela outra parte;
c) No período analisado, não houve o desenvolvimento de novos players no mercado brasileiro para produzir ofertar o produto em análise.
d) O mercado de resina PET trata-se de um mercado com elevadas barreiras à entrada, com vultosos investimentos iniciais e ganhos de escala particulares ao funcionamento
do setor petroquímico, o que contribui para a concentração de fornecedores, a integração do polo produtivo e a baixa probabilidade de aparecimento de novos players nessa Cadeia;
e) Trata-se de mercado concentrado, em que grandes grupos possuem e adquirem plantas ao redor do mundo.
f) Comparativamente a outros países, observa-se que o imposto de importação cobrado pelo Brasil é superior ao imposto cobrado pela vasta maioria dos demais membros da
OMC;
g) O Brasil já lança mão de uma postura mais protecionista ao aplicar um elevado imposto de importação. A manutenção dos direitos antidumping para as origens sob
investigação se soma a essa barreira tarifária elevada, tornando a importação ainda mais onerosa aos usuários de resina PET;
h) A falta de resina PET no mercado, durante a pandemia de COVID 19, após o incêndio da Indorama, foi um fato concretizado. A própria empresa afirmou ter recorrido à
importação de resina PET para atender a demanda de seus clientes;
i) O pleito de alteração da TEC por desabastecimento protocolado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABISPLAT), objeto do processo SEI n° 19971.100966/2021-
20, já foi aprovado pelo governo brasileiro, tendo em vista a interrupção da produção da Indorama, mas ainda está em análise no âmbito da Comissão de Comércio (CCM) do
Mercosul;
j) A indústria doméstica responde pela maior fatia do mercado nacional, sendo que a participação das importações sob análise se revela irrisória diante da totalidade do mercado
brasileiro;
k) É de conhecimento geral a falta de resina PET no mercado brasileiro bem como a elevação geral dos preços tanto da resina PET e das embalagens feitas com PET, o que
foi intensificado após a ocorrência do incêndio na Indorama no segundo semestre de 2021;
l) O grau de dependência atual do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica é elevado;
m) A manutenção de direito antidumping apenas torna a matéria prima para produção de embalagens ainda mais onerosa, o que, inevitavelmente, repercute nos preços do
produto final;
1.2.5. Ambev
13. A empresa Ambev S.A. apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro de 2021:
a) A resina PET é insumo praticamente insubstituível para produção de pré-formas de PET e, ato seguinte, de embalagens PET para bebidas carbonatadas e nãocarbonatadas
(e.g. águas, refrigerantes), além de produtos alimentares, produtos de limpeza, medicamentes e cosméticos, produtos largamente presente nos lares dos brasileiros;
b) Trata-se de um mercado altamente (e historicamente) concentrado (duopólio), com praticamente nenhuma entrada recente de novo player, e reconhecidamente com altas
barreiras à entrada (importações foram eliminadas em razão de tantas medidas protetivas pleiteadas pelos produtores domésticos ao longo de décadas);
c) Embora os produtores domésticos a priori tenham capacidade instalada para atender à demanda doméstica, o que se observa na prática é que há não apenas risco real de
desabastecimento - mas já há histórico recente de crises de desabastecimento - no mercado brasileiro de resina PET. Os produtores domésticos assumem compromissos com clientes em
outros países e, como se viu recentemente com o incêndio na planta produtiva da produtora Indorama, não há capacidade prontamente disponível para atender a demanda brasileira
localmente;
d) Não há origens alternativas que possam competir de forma efetiva com a indústria doméstica, sendo que a manutenção das medidas em vigor perpetuará uma nociva situação
de reserva de mercado que propicia elevados preços e risco de desabastecimento.
1.3. Instrução Processual
14. Em 15 de dezembro de 2021 , a SDCOM enviou ofício circular SEI nº 4909/2021/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência
da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da
Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de
Exportações e Investimentos, o, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de
atuação.
15. Ressalta-se que no dia 04 de fevereiro de 2022 o Cade apresentou seu Questionário de Interesse Público nos autos do processo, apresentando informações relevantes para
a abertura do presente parecer preliminar de interesse público.
1.4. Histórico da investigação de defesa comercial
1.4.1. Dos Direitos Antidumping aplicados à Resina Pet originária da China, Índia, Taipe Chines e Indonésia
16. As exportac–oÞes para o Brasil de resina PET, denominada (poli tereftalato de etileno ou polietileno tereftalato), e que possui viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g,
e está atualmente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela SDCOM.
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