DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 113-A
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 241, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Fixa o preço mínimo da ação na Oferta Pública Global,
nos termos do disposto no art. 12 da Resolução nº
203, de 19 de outubro de 2021, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no art. 6º, caput, inciso II, "c", da
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 10, caput, inciso II, "c", do Decreto nº
2.594, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 10.670, de 8 de abril de 2021, no Decreto
nº 11.028, de 1º de abril de 2022, e no art. 12 da Resolução nº 203, de 19 de outubro
de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) o
preço mínimo da ação na Oferta Pública Global, nos termos do disposto no art. 12 da
Resolução nº 203, de 19 de outubro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos - CPPI.
§ 1º O valor de que trata o caput possui caráter reservado, nos termos do
disposto no § 6° do art. 12 da Resolução nº 203, de 2021, do CPPI.
§ 2º Na data da precificação da Oferta Pública Global, independentemente da
publicação desta Resolução, o valor de que trata o caput, nos termos do disposto no §
2º do art. 12 da Resolução nº 203, de 2021, do CPPI, combinado com o parágrafo único
do art. 17 da Resolução nº 99, de 19 de novembro de 2019, do CPPI, deverá ser
comunicado:
I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS; e
II -
em caso de haver
Oferta Secundária, ao Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e
Social -
BNDES e
à BNDES
Participações S.A.
-
B N D ES P a r .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Ministério da Infraestrutura
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 201, DE 15 DE JUNHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 072, de 15 de junho de
2022, e no que consta do Processo nº 50500.051821/2022-65, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão do Edital nº 004/2007, entre a ANTT e a Autopista Fluminense S.A, nos
moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de estabelecer as obrigações
relativas à relicitação do trecho concedido da Rodovia BR-101/RJ compreendido entre
a divisa do estado do Rio de Janeiro com o estado do Espírito Santo e a Ponte
Presidente Costa e Silva, localizada no estado do Rio de Janeiro, nos termos da
qualificação do empreendimento aprovada pelo Decreto nº 11.005, de 21 de março de
2022.
Art. 2º Estabelecer o prazo até 20 de junho de 2022, para que as partes
assinem o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária que,
após o decurso do prazo estabelecido no art. 2º sem a devida assinatura do Termo
Aditivo, adote novas providências necessárias para a proposta de desqualificação do
empreendimento no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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