DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 113-C
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.369, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de
1997, que
institui o
Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-
fim da Polícia Federal (Funapol).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo
Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados,
no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas
com:
I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em
operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e
III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar,
voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à
disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade
competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº
13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo
ordenador de despesa.
§ 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas
relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em
regulamento.
§ 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição
da Polícia Federal,
conforme escala previamente elaborada
por autoridade
competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua
jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão
compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do
Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da
carreira policial, por hora, observado o seguinte:
I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste
artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de
disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de
semana;
II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão
compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral
da Polícia Federal.
§ 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor
na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 5º-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
estabelecerá:
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por
disponibilidade
do
servidor, 
os
quais
deverão
observar 
os
princípios
da
economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade
do serviço público e da supremacia do interesse público; e
II - os limites de pagamento
e de recebimento da indenização por
disponibilidade por servidor."
"Art. 5º-B. A indenização por disponibilidade do servidor:
I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e
de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada à remuneração do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de
qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou
de pensão por morte."
"Art. 5º-C.
As verbas necessárias
ao pagamento da
indenização por
disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações
orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
LEI Nº 14.370, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Institui
o Programa
Nacional
de Prestação
de
Serviço 
Civil 
Voluntário 
e
o 
Prêmio 
Portas
Abertas.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil
Voluntário e o Prêmio Portas Abertas, vinculados ao Ministério do Trabalho e
Previdência, com o objetivo de auxiliar na inclusão produtiva de pessoas em situação
de vulnerabilidade e de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados
pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus responsável pela covid-19.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo terá
duração de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2º O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o
objetivo de incentivar os Municípios e o Distrito Federal a ofertar atividades de
interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza,
para:
I - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
II - pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos sem vínculo formal
de emprego há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e
III - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º Terão prioridade para aderir ao Programa Nacional de Prestação de
Serviço Civil Voluntário os trabalhadores que:
I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a
substituí-los; ou
II - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse
público aquelas identificadas pelo Município ou pelo Distrito Federal com a finalidade
de cumprir os objetivos do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário,
desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo
gestor municipal ou distrital.
Art. 3º Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de
Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do
Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
beneficiários de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Seção II
Da Seleção e dos Direitos dos Beneficiários
Art. 4º O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será
ofertado pelo Município ou pelo Distrito Federal por meio de processo seletivo público
simplificado.
§ 1º O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo terá
ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio
eletrônico oficial do ente federativo, dispensará a realização de concurso público e
observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º Poderá ser selecionado para participação no Programa Nacional de
Prestação de Serviço Civil Voluntário apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar,
que será identificado por meio do CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º A pessoa que já tenha sido beneficiária do Programa Nacional de
Prestação de Serviço Civil Voluntário somente poderá ser selecionada na ausência de
candidatos aptos que não tenham participado do Programa.
Art. 5º
No período estabelecido
no processo seletivo simplificado, o
Município ou o Distrito Federal assegurará aos beneficiários do Programa Nacional de
Prestação de Serviço Civil Voluntário:
I - o desempenho de atividades de interesse público no âmbito de órgãos
e entidades municipais e distritais com carga horária máxima de 22 (vinte e duas)
horas semanais, limitada a 8 (oito) horas diárias; e
II - a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, com carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 30 (trinta) dias
de permanência no Programa.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, os
cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser
realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa
Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, sem prejuízo do desempenho das
atividades de interesse público definidas pelo Município ou pelo Distrito Fe d e r a l .
Seção III
Da Operacionalização do Programa
Art. 6º O Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal disporá
sobre:
I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;
II - as atividades de interesse público executadas pelos beneficiários, o local
onde serão desempenhadas e o período de desempenho em órgão ou entidade
municipal ou distrital;
III - a operacionalização administrativa,
financeira e orçamentária do
Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário,
a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;
V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de
16 de dezembro
de 1985, ou o
oferecimento de outra forma
de transporte
gratuito;
VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos
beneficiários;
VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta
Lei; e
VIII - o encaminhamento dos beneficiários para os serviços de intermediação
de mão
de obra,
para incentivar
a inclusão
ou a
reinserção no
mercado de
trabalho.
§ 1º Os beneficiários não poderão executar atividades:
I - insalubres;
II - perigosas; ou
III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos
do ente federativo na execução de atividades:
a) privativas de profissões regulamentadas; ou
b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao ente
federativo ou à pessoa jurídica a ele vinculada.
§ 2º A bolsa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo observará
o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas
despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
e em atividades de interesse público executadas no âmbito do Programa Nacional de
Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 3º O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa
de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre
outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida
entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.
§ 5º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa
Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares.
§ 6º O recesso de que trata o § 5º deste artigo deverá contemplar o
pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º Os dias de recesso previstos no § 5º deste artigo serão concedidos de
maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um)
ano.
Art. 7º Aplica-se ao beneficiário do Programa Nacional de Prestação de
Serviço Civil Voluntário a legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no
trabalho, observado que a sua implementação é de responsabilidade do Município ou
do Distrito Federal.
Art. 8º Para fins de acompanhamento, os Municípios e o Distrito Federal
prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil
Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nos
termos do regulamento.

                            

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