DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 114
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062000001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 30
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 35
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 89
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 92
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 96
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 109
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 111
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 122
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 132
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 161
Ministério do Turismo........................................................................................................... 163
Ministério Público da União................................................................................................. 165
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 167
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 199
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 200
.................................. Esta edição é composta de 201 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 15/6/2022 as
edições extras nºs 113-A , 1 1 3 - B, 1 1 3 - C, 113-D e 113-E do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Institui 
a 
Política 
Nacional 
para 
Assuntos
Antárticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar,
com vistas à
consecução dos objetivos do País na
Antártica, considerados os
compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.
Art. 2º O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos
e organizações:
I - o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto nº 75.963, de 11 de
julho de 1975;
II - o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente
(Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998;
III - as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das
partes consultivas do Tratado da Antártica;
IV - a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos, promulgada pelo Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987;
V - a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo
Decreto nº 66, de 18 de março de 1991;
VI - o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do
Conselho Internacional de Ciência; e
VII - o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São princípios da Polantar:
I - a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as
disposições do Tratado da Antártica;
II - a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação
entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico;
III - a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de
lançamento de lixo ou de resíduos radioativos;
IV - a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas
dependentes e associados; e
V - o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e
dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS
Art. 4º Os objetivos do País na Antártica são:
I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio
da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;
II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que
compõem o Sistema do Tratado da Antártica;
III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro
- Proantar, com vistas a:
a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por
meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições
nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;
b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado
da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e
c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições
fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais
atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;
IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração
e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e
V - ampliar a presença brasileira no continente antártico.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes para a implementação da Polantar:
I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na
área de atuação do Tratado da Antártica;
II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados
pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das
normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;
III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes
da vigência
do Tratado da
Antártica não
interfiram no cumprimento
de seus
dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas
amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a
ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;
IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado
da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;
V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e
a Política Nacional de Defesa;
VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais
relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e
VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades
do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no
continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 6º À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo
Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, para fins de realização da Política Nacional
para Assuntos Antárticos, compete:
I - assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização
da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados;
II - elaborar, aprovar, manter
atualizado e implementar o Programa
Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar;
e
III - formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico
do Programa Antártico Brasileiro.
Art. 7º A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional,
descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas
e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Carlos Alberto Franco França
DECRETO Nº 11.097, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das
Funções Gratificadas do Comando do Exército do
Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
5. Diretoria de Assistência ao Pessoal;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.317, de 7 de abril de 2020, na
parte em que altera o item 5 da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 4º do Anexo I ao
Decreto nº 5.751, de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes

                            

Fechar