DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Bens móveis permanentes de terceiros que estejam sob custódia da
Presidência da República não poderão ser cedidos, alienados ou baixados.
§ 2º Não permanecendo o interesse na utilização de bem móvel permanente de
terceiro cedido à Presidência da República, a unidade administrativa patrimonial responsável
pelo bem deverá providenciar perante a Diretoria de Engenharia e Patrimônio sua devolução
ao órgão ou entidade cedente.
CAPÍTULO XIII
DA BAIXA ATRIMONIAL E DESFAZIMENTO
Art. 34. Constatando-se antieconômica a recuperação ou a manutenção do
bem móvel permanente, a unidade competente deverá encaminhar parecer técnico à
Diretoria de Engenharia e Patrimônio, com vistas aos procedimentos de desfazimento e
baixa patrimonial.
Parágrafo Único. O parecer técnico mencionado no caput deste artigo deverá
conter, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem e o valor das peças e do serviço para
a recuperação do bem, com a recomendação de alienação, inutilização ou abandono.
Art. 35. Os bens móveis
permanentes e os intangíveis, considerados
inservíveis, cuja permanência ou remanejamento forem julgados desnecessários ou
inexequíveis, deverão ser objeto de desfazimento.
CAPÍTULO XIV
DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, EXTRAVIO E DESAPARECIMENTO DE BENS
Art. 36. Ocorrência, para fins desta portaria, é todo e qualquer evento relacionado
aos bens móveis permanentes ou aos intangíveis, inclusive aos de terceiros sob custódia da
Presidência da República, que cause potencial dano ou prejuízo ao erário.
Art. 37. São consideradas ocorrências:
I - perda, extravio ou subtração do bem móvel permanente, ou de suas peças,
partes ou componentes, no caso de inexistir permissão de movimentação temporária do
bem; e
II - avaria, entendida como o dano parcial ou total de bem intangível, ou
móvel permanente ou de seus componentes, por:
a) desgastes naturais ou perda das suas características;
b) emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais; ou
c) eventos imprevisíveis e por eventos previsíveis de consequências incalculáveis.
Art. 38. Todo servidor poderá responder por ocorrência havida em relação aos
bens móveis permanentes ou bens intangíveis que lhes forem confiados para guarda, uso
e preservação, desde que tenha contribuído de forma comissiva ou omissiva para a sua
concretização, a qual será apurada em regular processo administrativo, observando-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O servidor responsável pelo uso, guarda e conservação do bem móvel
permanente principal, responde, também, pelos respectivos acessórios.
§ 2º As disposições do caput se aplicam, no que couber, aos estagiários,
terceiros e visitantes das dependências da PR.
Art. 39. As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço ou fornecedoras
de bens, poderão ser responsabilizadas por ocorrências cometidas por seus respectivos
colaboradores aos bens móveis permanentes nas dependências da Presidência da
República, após regular apuração a cargo dos respectivos gestores e fiscais de contratos
administrativos ou pela unidade administrativa competente.
Art. 40. Detectada a ocorrência, os agentes patrimoniais, mediante provocação
ou de ofício, deverão agir para saná-la de imediato e, por meio da instauração de
processo eletrônico específico, comunicar à Diretoria de Engenharia e Patrimônio.
CAPÍTULO XV
DA INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA PATRIMONIAL (AOP)
Art. 41. Diante da permanência da ocorrência de dano, extravio ou desaparecimento
de bens da Presidência da República, cabe ao agente responsável da unidade a autuação de
processo de apuração de ocorrência patrimonial (AOP), com a consequente designação de
servidor responsável pela sua instrução.
Parágrafo Único. Caso a ocorrência envolva o agente responsável, a autuação do
processo de apuração de ocorrência patrimonial caberá à autoridade superior administrativa.
CAPÍTULO XVI
DA FASE DE INQUÉRITO DA APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA PATRIMONIAL (AOP)
Art. 42. Após instauração do processo de apuração, o servidor designado
como responsável pela instrução deverá notificar os agentes patrimoniais, eventuais
detentores e usuários, bem como demais servidores e unidades envolvidos na ocorrência,
para fins de apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de respectivos Termos de
Declaração acerca da ocorrência havida, entre outros documentos que entenderem
pertinentes para elucidação dos fatos.
Art. 43. O servidor designado para instrução da apuração deverá apresentar à
autoridade instauradora, em até 30 (trinta) dias após a autuação do AOP, Relatório
Circunstanciado, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da data e local da(s) ocorrência(s);
II - especificação(ões) do(s) bem(ns) e de numeração(ões) de patrimônio;
III - identificação de todos os eventuais servidores, colaboradores, estagiários
e usuários envolvidos na(s) ocorrência(s);
III - descrição da(s) ocorrência(s) de dano, extravio ou desaparecimento,
consubstanciada com os termos de declaração e as documentações eventualmente juntadas
aos autos pelos notificados nesta fase da apuração;
IV - descrição individualizada e fundamentada, caso aplicável ao caso, de indícios
encontrados de conduta culposa ou dolosa dos eventuais servidores, colaboradores, estagiários
e usuários envolvidos na(s) ocorrência(s);
V - conclusão fundamentada do
enquadramento do dano, extravio ou
desaparecimento do bem público em apuração, em uma, ou, de forma concorrente, quando
couber, nas seguintes hipóteses:
a) uso regular do bem e/ou de fatores que independeram da ação do agente;
b) indício de conduta culposa ou dolosa de visitante, terceiro ou agente
vinculado a pessoa jurídica decorrente de contrato com a Presidência da República;
c) indício de conduta dolosa ou culposa de servidor público em relação ao
cumprimento de seus deveres funcionais; e
d) indício de conduta culposa de servidor público não relacionada ao cumprimento
de seus deveres funcionais.
VI - proposição de decisão à autoridade instauradora.
Art. 44. A autoridade instauradora, em até 5 (cinco) dias úteis após o seu
recebimento, deverá deliberar acerca do Relatório Circunstanciado, motivando eventual
não acolhimento total ou parcial de sua proposição, adotando, de ofício, os seguintes
encaminhamentos:
a) encerramento da apuração e o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Engenharia e Patrimônio para adoção de procedimentos de atualização patrimonial,
quando a ocorrência resultar de uso regular do bem e/ou de fatores que independeram
da ação do agente;
b) remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno, quando a ocorrência
possuir indícios de conduta dolosa ou culposa de servidor público em relação ao
cumprimento de seus deveres funcionais;
c) comunicação à SA para adoção de providências perante autoridade policial
da ocorrência quando essa decorrer de indícios de conduta dolosa de terceiro, visitante
ou agente vinculado a pessoa jurídica que possua contrato com a Presidência da
República;
d) encaminhamento ao gestor do contrato administrativo para adoção das
providências necessárias ao ressarcimento do bem desaparecido/extraviado/danificado,
de acordo com a forma avençada no instrumento contratual, quando a ocorrência
decorrer de indícios de conduta culposa de colaborador terceirizado; e/ou
e) notificação do visitante, terceiro ou servidor, para apresentação de
alegações de defesa e juntada de documentos que entender pertinentes, em até 5 (cinco)
dias úteis, em relação aos indícios de conduta culposa civil apresentados em seu desfavor
no Relatório Circunstanciado.
Parágrafo Único. Caso o visitante, terceiro ou servidor, para os fins do disposto na
alínea "e", promover o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de
pagamento, de entrega de um bem de características iguais ou superiores, ou de prestação de
serviço que restituiu as condições anteriores do bem danificado, a apuração de ocorrência
patrimonial deverá ser encerrada e os autos encaminhados à Diretoria de Engenharia e
Patrimônio para adoção de procedimentos de atualização patrimonial cabíveis.
CAPÍTULO XVII
DO JULGAMENTO E RECURSO DA APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA PATRIMONIAL (AOP)
Art. 45. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das alegações
de defesa do(s) agente(s) envolvidos(s), a autoridade instauradora proferirá sua decisão.
§ 1º Caso a decisão seja desfavorável ao agente envolvido, a autoridade
instauradora deverá notificar o responsável acerca do teor da deliberação e da necessidade
de promoção do devido ressarcimento do prejuízo causado ao erário, que, caso não cumprido
no prazo fixado, resultará na remessa dos autos à Diretoria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade, para prosseguimento da cobrança administrativa do débito.
Art. 46. Da decisão da autoridade instauradora cabe recurso, contado a partir
da ciência ou divulgação oficial do ato.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior
administrativa.
§ 2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XVIII
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 47. São atribuições da Diretoria de Engenharia e Patrimônio:
I - autorizar:
a) incorporação de bens patrimoniais no âmbito das unidades administrativas
patrimoniais da Presidência da República;
b) alterações na identificação patrimonial e/ou das características originais do
bem móvel permanente registradas no sistema de gestão patrimonial; e
c) baixa de bens.
II - constituir e designar membros das seguintes comissões:
a) Comissão Permanente de Valoração de Bens Móveis - CPVBM/PR;
b) Comissão Permanente de Recebimento de Bens Doados pela Secretaria de
Receita Federal do Brasil - CPRBD/SRF;
c) Comissão Permanente de Recebimento de Bens e Serviços Adquiridos no
Exterior - CBW/PR;
d) Comissão de Inventário Anual de Bens Permanentes da Presidência da República
- Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da
República; e
e) Comissão de Avaliação e Conferência de Materiais Permanentes - CACMP/PR.
III - publicar, em Boletim Eletrônico Interno, a designação dos agentes patrimoniais,
após indicação pelo dirigente da unidade administrativa ou pelo agente responsável.
§ 1º As comissões serão designadas mediante portaria do Diretor de
Engenharia e Patrimônio e serão compostas por, no mínimo, três servidores.
§ 2º A portaria de constituição das comissões deverá definir, minimamente,
objetivos, atribuições, prazo de duração e competência.
§ 3º As comissões podem se valer de perícias, de diligências ou de consultas
na realização de suas atividades.
§ 4º A composição da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis
e Intangíveis da Presidência da República deve contar com servidores lotados na Diretoria
de Engenharia e Patrimônio e ser formada por, pelo menos, 1/3 (um terço) de
integrantes que tenham participado do mesmo trabalho em exercício anterior.
Art. 48. São atribuições da Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão patrimonial dos bens móveis
permanentes, incluindo os bens históricos e artísticos e os bens intangíveis; e
II - prover a Diretoria de Engenharia e Patrimônio de informações relativas à
gestão patrimonial de maneira a subsidiar a tomada de decisão.
Art. 49. São atribuições da Coordenação de Material e Patrimônio:
I -
coordenar as
atividades relacionadas
ao ingresso,
recebimento,
incorporação, 
registro, 
tombamento, 
armazenamento, 
movimentação, 
controle,
inventário, baixa e desfazimento dos bens móveis permanentes de competência da
Secretaria Especial de Administração na Presidência da República; e
II - orientar os agentes patrimoniais nos procedimentos de gestão de bens móveis.
Art. 50. São atribuições da Divisão de Patrimônio, unidade responsável pela
execução de atividades patrimoniais da Presidência da República:
I - executar as atividades de ingresso, recebimento, incorporação, registro,
tombamento, armazenamento, movimentação, controle, inventário, baixa e desfazimento
do acervo patrimonial;
II - atualizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS, de
gestão patrimonial, e o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - emitir, acompanhar a assinatura e arquivar os documentos relativos a guarda,
conferência, conservação e uso dos bens móveis permanentes;
IV - auxiliar no saneamento de problemas identificados pelos agentes patrimoniais
em relação aos bens móveis permanentes, emitindo, se for o caso, o respectivo termo de
ocorrência;
V - acompanhar a regularização dos bens não localizados no âmbito da Presidência
da República, acionando os responsáveis e dando ciência à Diretoria de Engenharia e Patrimônio
das ações adotadas;
VI - atualizar a movimentação dos bens móveis permanentes no sistema de
gestão patrimonial;
VII - acompanhar a realização e finalização dos inventários de passagem de carga; e
VIII - planejar e executar a manutenção das instalações, dos acessórios e dos
equipamentos dedicados à gestão patrimonial e armazenamento de bens.
Art. 51. São atribuições do dirigente da unidade administrativa superior:
I - indicar o agente responsável para gerir os bens móveis permanentes e os
intangíveis da sua unidade administrativa patrimonial à Diretoria de Engenharia e
Patrimônio para publicação da designação no Boletim Eletrônico Interno; e
II - zelar pela célere apuração de quaisquer irregularidades envolvendo bens
vinculados à sua unidade administrativa patrimonial visando à regularização da
situação.
§ 1º O
dirigente da unidade administrativa deverá
indicar o agente
responsável entre os titulares de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4 ou
cargo equiparado da unidade administrativa patrimonial.
§ 2º Em casos excepcionais, o agente responsável poderá ser servidor ocupante
de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3 ou cargo equiparado, desde que
apresentada justificativa circunstanciada e haja expressa aprovação do respectivo Secretário-
Executivo do Órgão ou autoridade equivalente.
§ 3º na hipótese de destituição do cargo do agente responsável da unidade
administrativa patrimonial, o dirigente da unidade administrativa superior deverá indicar novo
agente responsável, no prazo máximo de quinze dias úteis contados do desligamento.
§ 4º O dirigente da unidade administrativa superior, juntamente com o agente
controlador e seu substituto, responderá pelas atribuições do agente responsável quanto
aos bens móveis permanentes e aos intangíveis, na hipótese de não cumprimento do
prazo estabelecido no § 3º deste artigo, até que um novo agente responsável seja
designado.
Art. 52. São atribuições do agente responsável da unidade administrativa patrimonial:
I - indicar o agente controlador e seu substituto, optando por servidores com
vínculo com a Administração Pública, à Diretoria de Engenharia e Patrimônio, para
publicação da designação no Boletim Eletrônico Interno, em até 5 (cinco) dias úteis após
o desligamento, afastamentos ou alteração de lotação do servidor;

                            

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