DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
RESOLUÇÃO Nº GGALIMENTA 3, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a execução da modalidade "Compra
Institucional", no âmbito do Programa Alimenta Brasil.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL - GGPAB, no uso das
atribuições que lhe conferem o Art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
e o art. 20 do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021 e de acordo com o
disposto no processo 71000.035550/2022-10, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra Institucional do
Programa Alimenta Brasil, que consiste na compra de alimentos de agricultores
familiares realizada por meio do procedimento administrativo denominado Chamada
Pública para atendimento de demandas da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Do total de recursos destinados no exercício financeiro à
aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à
aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006 ,
e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF, conforme disposto no Decreto 8.473, de 22 de junho de
2015.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I-
beneficiários
fornecedores:
agricultores
familiares,
empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II-
organizações
fornecedoras:
cooperativas
e
outras
organizações
formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP
Especial Pessoa Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
III - demais grupos fornecedores: agricultores familiares, detentores de
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou
Cadastro
Nacional
da
Agricultura
Familiar -
CAF
organizados
em
grupos
para
apresentação de projetos de venda;
IV- órgão comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e
indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V- chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da
melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e
organizações fornecedoras.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Ec o n o m i a .
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por
meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar- CAF ou por outros documentos definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da
administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As vendas realizadas por organizações fornecedoras e demais grupos
fornecedores deverão ser originadas
integralmente de beneficiários fornecedores,
devendo ser respeitado o limite individual definido para esta modalidade.
Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito dessa modalidade poderão ser
destinados para:
I - as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição e
da rede socioassistencial;
III - atendimento de demandas de alimentos por parte da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
IV - outros definidos pelo órgão comprador.
Art. 4º As aquisições de produtos da agricultura familiar, no âmbito da
modalidade Compra Institucional, serão realizadas com dispensa do procedimento
licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito
local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída nesta
Resolução;
II - os beneficiários fornecedores e as organizações e grupos fornecedores
comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos I, II e III do art. 2º, conforme
o caso;
III - sejam respeitados os seguintes valores máximos anuais para aquisições
de alimentos, por órgão comprador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade
familiar e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por organização fornecedora,
respeitados os limites por unidade familiar;
IV - no caso de agricultores organizados em grupos para apresentação de
proposta única, o valor máximo da proposta será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), respeitado os limites individuais indicados no inciso anterior.; e
V - os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
§ 1º São considerados produção própria
os produtos in natura, os
processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos
beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.
§ 2º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas
adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento
e distribuição dos produtos, inclusive de terceiros não beneficiários do Programa
Alimenta Brasil, sendo que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-
prima deve ser da produção própria do beneficiário fornecedor.
§ 3º Quando da entrega dos
produtos por meio de organizações
fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor
referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros estas
informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os
beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo cinco
anos .
§ 4º A organização fornecedora deverá apresentar contrato firmado com a
organização beneficiadora terceirizada ou instrumento congênere.
Art. 5º O preço de aquisição a ser pago ao agricultor familiar ou a suas
organizações pelos alimentos deverá constar na Chamada Pública (Anexo I) e terá como
referência o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em
âmbito local incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em
local definido na Chamada Pública.
§ 1º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta
deve ser realizada ou complementada em âmbito territorial, estadual ou nacional, nesta
ordem.
§ 2º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos
orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por
cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 6º A demanda por alimentos por parte do Órgão Comprador, será
divulgada por meio
de chamada pública, que conterá no
mínimo as seguintes
informações:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - local e periodicidade da entrega;
IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V - condições contratuais;
VI - relação de documentos necessários para habilitação; e
VII - preço de aquisição, as condições de pagamento e os critérios do
reajustamento de preços;
VIII - vigência.
Parágrafo único. Os órgãos compradores poderão solicitar o apoio da
Companhia Nacional de Abastecimento-Conab para identificação da oferta de alimentos,
sazonalidade dos produtos, bem como na identificação de potenciais fornecedores.
Art. 7º Para a habilitação das propostas, exigir-se-á:
I - dos beneficiários fornecedores:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) extrato da DAP Física ou CAF do agricultor familiar participante, emitido
nos últimos 60 dias;
c) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou
empreendedor familiar rural com assinatura do agricultor participante;
d) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos
de produção própria, relacionada na proposta de venda (anexo IV); e
e) prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em
normativas específicas, quando for o caso.
II- das organizações fornecedoras:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) extrato da DAP Jurídica ou CAF para associações e cooperativas, emitido
nos últimos 60 dias;
c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada
no órgão competente;
e) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar
assinada pelo seu representante legal;
f) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são
produzidos pelos associados/cooperados;
g) declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle
do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados (anexo V);
e
h) prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em
normativas específicas, quando for o caso.
III - demais grupos fornecedores:
a) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF
b) extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos
últimos 60 dias;
c) proposta de venda de produtos da agricultura familiar com assinatura de
todos os agricultores participantes (Anexo III);
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for
o caso; e
e) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos
de produção própria dos agricultores participantes da proposta (Anexo VI).
Parágrafo Único. Na ausência ou desconformidade de qualquer documento
necessário à habilitação, ou de amostras a serem apresentadas, fica facultado ao Órgão
Comprador a abertura de prazo para a regularização das desconformidades, desde que
prevista em edital.
Art. 8º Serão habilitadas as propostas que apresentem todos os documentos
exigidos na Chamada Pública.
Art. 9º As propostas de venda selecionadas devem resultar na celebração de
contratos com o órgão comprador (Anexo II), os quais deverão estabelecer os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada
pública.
Art. 10 Para a seleção, as propostas de venda (Anexo III) habilitadas devem
ser divididas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - grupos de projetos de fornecedores locais,
II - grupo de projetos estaduais,
III - grupo de projetos regionais e
IV - grupos de projetos do país.
§ 1º Entende-se por local, no caso de DAP física ou CAF, o município indicado
na DAP ou CAF.
§ 2º Entende-se por local, no caso de DAP jurídica ou CAF, o município onde
estiver registrado o CNPJ da organização produtiva.
Art. 11 Realizada a ordenação indicada no Art. 10, para cada grupo de
propostas de venda deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I - os assentados de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas
e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes;
a) para efeitos do disposto neste inciso, devem ser consideradas organizações
fornecedoras de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou
indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo 50%+1 (cinquenta por cento
mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas pertencente a algum
dos grupos citados, conforme identificação na(s) DAP(s) ou CAF(s);
b) no caso de empate entre organizações fornecedoras de assentamentos da
reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, têm prioridade organizações
produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou
indígenas no seu quadro de associados/cooperados.
c) para fins do disposto neste parágrafo, é possível realizar a soma da
porcentagem de cada grupo específico (assentamentos da reforma agrária, comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas) em uma DAP Jurídica ou no CAF, para
fins de alcance do percentual de 50%+1 e consequente aquisição da prioridade legal em
seleção de projetos de venda em processos de chamada pública.
II - os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou
agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido
cadastros no MAPA;
III - As organizações/grupos fornecedores sobre os fornecedores individuais, e
estes sobre Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar (detentoras de DAP jurídica ou
CAF conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);
a) no caso de empate entre organizações fornecedoras têm prioridade
organizações
produtivas com
maior porcentagem
de
agricultores familiares e/ou
empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/cooperados, conforme
DAP jurídica ou CAF;
b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em
havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimentos dos
produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
Parágrafo Único. Caso o órgão comprador não obtenha as quantidades
necessárias de produtos oriundos do grupo de propostas de venda de fornecedores
locais, estas devem ser complementadas com as propostas de venda dos demais grupos
indicados no Art. 10, de acordo com os critérios de seleção e priorização estabelecidos
neste artigo.
Art.12. O Órgão Comprador deverá publicar os editais de chamada pública
em jornal de circulação local, na forma de mural em local público de ampla circulação
e, caso haja, em seu endereço na internet e divulgar para organizações locais da
agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município
ou do estado.
§1º Os órgãos compradores devem enviar os editais das chamadas públicas
aos endereços eletrônicos compras.saf@agro.gov.br e compras.af@conab.gov.br, pelo
menos 20 (vinte) dias antes do prazo de abertura das propostas, para sua divulgação no
sítio eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e
da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
§2º Após a seleção dos fornecedores e assinatura do contrato de
fornecimento de gêneros alimentícios os órgãos e entidades deverão enviar, para o
MAPA os respectivos resultados detalhados, contendo os valores, volumes e
fornecedores contratados.
§3º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para
recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 20 (vinte) dias.
Art. 13. Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito da modalidade
Compra Institucional serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às
organizações fornecedoras.
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