DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062000035
35
Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
texto, após a conferência física da mercadoria: "Mercadoria pendente de anuência do
Exército. Não liberada para utilização/comércio por depender de vistoria a ser realizada
pela fiscalização militar após cumprimento das marcações/identificações autorizadas";
III - expedir a GT específica para o transporte da carga partindo do recinto
alfandegado de chegada até o local onde efetivamente ocorrerão as marcações e/ou
identificações; e
IV - o SFPC responsável pela área onde ocorreram as marcações e/ou
identificações dos PCE deverá, após a conclusão das marcações e/ou das identificações:
a) receber o requerimento para conferência física da carga (Anexo I da Portaria
nº 1.729-Cmt Ex, de 2019);
b) realizar a conferência física das armas e/ou identificações das embalagens
de munição; e
c) emitir o termo de conferência física (guia de conferência da importação,
conforme Anexo J da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 2019), registrando se as marcações das
armas e/ou as identificações das embalagens de munição foram totalmente cumpridas de
acordo com as normas em vigor.
Art. 5º Procedimentos para os casos em que o importador não tenha solicitado
autorização previa para marcação de armas:
I - colocar a LI/LSI "EM EXIGÊNCIA" e efetuar o lançamento no campo
destinado à observação da exigência o seguinte texto, após a conferência física da
mercadoria: "Mercadoria pendente de autorização da DFPC para a marcação no Brasil";
II - após a autorização da DFPC para a marcação e/ou identificação no Brasil
(autorização anexada ao dossiê do PUCOMEx, pelo importador), deferir a LI/LSI e efetuar
o lançamento no campo destinado à observação da anuência o seguinte texto, após a
conferência física da mercadoria: "Mercadoria pendente de anuência do Exército. Não
liberada para utilização/comércio por depender de nova vistoria a ser realizada pela
fiscalização militar
após cumprimento total
das marcações
e/ou identificações
autorizadas";
III - expedir GT específica para o transporte da carga partindo do recinto
alfandegado de chegada até o local onde efetivamente ocorrerão as marcações e/ou as
identificações; e
IV - após o cumprimento das marcações das armas e/ou as identificações das
embalagens de munição pelo importador, o SFPC responsável pela área onde ocorreram as
marcações e/ou identificações dos PCE, deverá:
a) receber o requerimento para conferência física da carga (conferência de
importação, conforme Anexo I da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 2019);
b) realizar a conferência física das armas e/ou as identificações das embalagens
de munição; e
c) emitir o termo de conferência física (guia de conferência da importação,
conforme Anexo J da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 2019), registrando se as marcações das
armas e/ou as identificações das embalagens de munição foram totalmente cumpridas de
acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA DFPC
Art. 6º A DFPC deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - para as solicitações prévias de marcação das armas e/ou identificação das
embalagens de munição:
a) verificar a ocorrência de solicitação para marcação de armas e/ou
identificação das embalagens de munição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA R ES "
da LI/LSI, durante a análise para autorização de embarque;
b) proceder à análise da solicitação verificando:
1) se as marcações das armas solicitadas são as previstas no §1º, do art. 10 das
Normas aprovadas pela Portaria nº 213-COLOG, de 2021; e/ou
2) se a as identificações das embalagens de munição são as previstas no art.
2º das Normas aprovadas pela Portaria 214-COLOG, de 2021;
c) anexar a solicitação de marcação de armas e/ou a identificação das
embalagens de munição ao sistema de controle de anuências interno, por ocasião da
análise do pedido, para os casos em que o importador utilizar LSI; e
d) autorizar o embarque dos produtos e comunicar a autorização para
marcação e/ou identificação das embalagens de munição no espaço destinado às
observações da anuência, de modo que fique registrado o deferimento do requerimento
na própria LI/LSI.
Art. 7º Procedimentos para os casos em que o importador não tenha solicitado
autorização previa para marcação de PCE importado:
I - analisar o requerimento de autorização da DFPC (Anexo B), endereçado ao
e-mail marcacao.pce@dfpc.eb.mil.br, solicitando autorização para marcação de armas e/ou
identificação das embalagens de munição no Brasil; e
II - notificar o importador sobre a solução da solicitação, por meio de ofício
enviado ao endereço eletrônico do requerente.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor em 1 de julho de 2022.
Anexos:
A - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA DFPC PARA A MARCAÇÃO DE
ARMAS E/OU A IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS DE MUNIÇÃO
B - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO EM CARATER EXCEPCIONAL DA DFPC
PARA
A
MARCAÇÃO DE
ARMAS
E/OU
A
IDENTIFICAÇÃO DAS
EMBALAGENS
DE
M U N I Ç ÃO
Gen Bda WASHINGTON ROCHA TRIANI
ANEXO A
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A MARCAÇÃO DE ARMAS E/OU A IDENTIFICAÇÃO
DAS EMBALAGENS DE MUNIÇÃO
Fl 01/01
1. REQUERIMENTO
Sr Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados,
Nome/razão social: __________________________________
CNPJ/CPF: ________________________telefone: ( )
e-mail: _______________________________________
Endereço para correspondência: __________________________________
2. OBJETO
( ) Marcação de armas ( ) Identificação de embalagens de munição
3. MARCAÇÃO SOLICITADA:
( ) Número série do Cano
( ) Número de série do Ferrolho
( ) Nome ou sigla do País
( ) Modelo da Arma de Fogo
( ) Embalagem de Munição
4. LI/LSI: Nº
5. PCE (DESCRIÇÃO COMPLETA DOS PCE, CONFORME LI/LSI):
__________________________________
6. Pessoa (física ou jurídica) que executará a marcação/identificação dos PCE:
.......... (Nome, CPF/CNPJ, endereço, CEP, e-mail e telefone. Informar o registro - CR ou o
registro do armeiro na PF no caso de ocorrência de marcação das armas em local
diferente do depósito do importador) ................
7. Local: endereço onde será realizada a marcação/identificação dos PCE:
8. O importador (ou seu representante legal) se COMPROMETE a realizar a
marcação/identificação dos PCE referentes à LI/LSI n° no local informado e nas condições
previstas nas Normas aprovadas pelas Portarias 213-COLOG e 214-COLOG, de 2021, e
submeter-se à nova inspeção física das mercadorias pelo Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados, para posterior liberação dos produtos ao fim a que se destina.
Local e data.
________________________________
Importador
ANEXO B
AUTORIZAÇÃO EM CARATER EXCEPCIONAL PARA A MARCAÇÃO DE ARMAS
E/OU A IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS DE MUNIÇÃO
Fl 01/01
1. REQUERIMENTO
Sr Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados,
Nome/razão social: __________________________________
CNPJ/CPF: _________________________telefone: ( )___________________
e-mail: _______________________________________
Endereço para correspondência: __________________________________
2. OBJETO
( ) Marcação de armas ( ) Identificação de embalagens de munição
3. MARCAÇÃO SOLICITADA:
( ) Número série do Cano
( ) Número de série do Ferrolho
( ) Nome ou sigla do País
( ) Modelo da Arma de Fogo
( ) Embalagem de Munição
4. LI/LSI: Nº
5. PCE (DESCRIÇÃO COMPLETA DOS PCE, CONFORME LI/LSI):
__________________________________
6. RAZÕES DA MOTIVAÇÃO POR NÃO TER SIDO SOLICITADO PREVIAMENTE A
M A R C AÇ ÃO / I D E N T I F I C AÇ ÃO
__________________________________
7. Pessoa (física ou jurídica) que executará a marcação/identificação dos PCE:
.......... (Nome, CPF/CNPJ, endereço, CEP, e-mail e telefone. Informar o registro - CR ou o
registro do armeiro na PF no caso de ocorrência de marcação das armas em local
diferente do depósito do importador) ................
8. Endereço onde será realizada a marcação/identificação dos PCE:
9. COMPROMISSO DO IMPORTADOR
O importador (ou seu representante legal) se COMPROMETE a realizar a
marcação/identificação dos PCE referentes à LI/LSI n° no local informado e nas condições
previstas nas Normas aprovadas pelas Portarias 213-COLOG e 214-COLOG, de 2021, e
submeter-se à nova inspeção física das mercadorias pelo Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados, para posterior liberação dos produtos ao fim a que se destina.
Local e data.
________________________________Importador
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA DE FOMENTO E PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO
DEPARTAMENTO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E INOVAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 37 do anexo do Decreto n° 11.065,
de 6 de maio de 2022,
Considerando que a empresa ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE MATO
GROSSO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.869.392/0001-80, teve projeto aprovado
para recebimento de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam,
conforme Resolução CONDEL/SUDAM n° 6.496, de 6 de novembro de 1987, da extinta
Sudam, visando a fabricação de cimento, no Município de Rosário do Oeste, no Estado do
Mato Grosso;
Considerando a impossibilidade de enquadramento superveniente do projeto
ao sistema trazido pela Lei nº 8.167, de 1991, conforme informações constantes na
instrução contida no processo nº 59600.000059/2012-23, em especial Parecer nº
00314/2016/CONJUR-MIN/CGU/AGU (SEI 0243107);
Considerando que os recursos que foram liberados foram dados como
integralmente aplicados no projeto, conforme Parecer nº 4/GRB, de 2014 (SEI 0405696 -
efls 178 a 180);
Considerando o que consta do inciso II do art. 26 do Decreto 101, de 17 de
abril de 1991; e
Considerando, por fim, o regular cumprimento de todas as etapas processuais
legalmente disposta, onde foi rigorosamente observado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, resolve:
Cancelar o contrato de financiamento de projeto via Fundo de Investimentos da
Amazônia - Finam, aprovado em favor de empresa ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS
DE MATO GROSSO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.869.392/0001-80, nos termos do
art. 12, § 4º , incisos III da Lei nº 8.167, de 1991, c/c o inciso II do art. 26 do Decreto 101,
de 17 de abril de 1991.
ANDERSON MENDES COSTA
Diretor
Substituto
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.943, DE 13 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 3.193, de 21 de dezembro de 2020, constante no processo administrativo nº
59052.005134/2020-14, que autorizou empenho e a transferência de recursos ao Estado de
Minas Gerais, para ações de Defesa Civil até 11/12/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.944, DE 13 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado
pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019,
Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.
2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608,
de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 03, de 04 de abril de 2018, constante no processo administrativo nº
59052.0004272017-00, que autorizou empenho e a transferência de recursos ao Estado do
Ceará, para ações de Defesa Civil até 13/12/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

Fechar