DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 15 DE JUNHO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
de TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes 
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br, 
cgct.ppb@mctic.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 012/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, ESTABELECIDO PELAS
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC Nº 68 E Nº 69, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2019.
1) Incluir a etapa "Etching ou jet printing do circuito condutivo (antena) e
encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência" à tabela constante do
art. 1º, das Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 68 e nº 69, de 30 de
dezembro de 2019, com pontuação igual uma unidade, mantendo o mesmo valor da meta,
conforme a seguir:
.
Descrição da etapa produtiva
Ponto
. Et a p a Etching ou Jet Printing do circuito condutivo (antena) e encapsulamento das
pastilhas de identificação por radiofrequência.
1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.088, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspende a obrigatoriedade de apresentação de
documento original à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para autenticação de cópia simples,
prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº
1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da
Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho
de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria
RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento
original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução
Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860,
de 25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de
serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos
documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Parágrafo único. A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se
refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB,
mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a
RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos
expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior
Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III - comparação entre as
informações constantes dos documentos
apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV - contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de
Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho
da RFB.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.089, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14
de março de 2019, que dispõe sobre a prestação
de
informações sobre
Valor
da
Terra Nua
à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 
9º
..................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos
anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês
de junho dos anos a que se referem.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Declara alfandegada a instalação portuária explorada
pela 
empresa 
TECONAP
S/A, 
CNPJ 
nº
41.391.089/0001-41, localizada no Porto Organizado
de Santana-AP.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de
2022, e à vista do que consta do processo administrativo nº 12686.720009/2022-71 e com
base no Parecer Diana/SRRF02 nº 6/2022, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, em caráter precário, até 07/04/2026, de acordo com
o Contrato de Uso Temporário Nº 001/2021-CDSA, firmado com a Companhia Docas de
Santana - CDSA, a instalação portuária, denominada "Terminal de Contêineres do Amapá -
TECONAP", situada dentro da poligonal do Porto Organizado de Santana, localizada na Rua
Cláudio Lúcio Monteiro, nº 1.380, Bairro Novo Horizonte, no município de Santana-AP,
posição georreferenciada com latitude -0.054694 e longitude -51.167222, administrada
pela TECONAP S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 41.391.089/0001-41, com a finalidade de
movimentação e
armazenagem de contêineres com
mercadorias manufaturadas,
observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º A área total ora alfandegada corresponde a 23.924m², nela incluída,
dentre outras edificações, Pátio de Contêineres (18.932m²), Área para Exame e Verificação
de Mercadorias (1.329,50m²), Armazém de Mercadorias Fracionadas (816,41m²), Área
Gaiola (150m²), Armazém de Mercadorias Sensíveis (148,50m²) e Área de Pátio de
Manobras (1.646,90m²).
Art. 3º No recinto ora alfandegado, poderão ser movimentadas e armazenadas
exclusivamente cargas gerais conteinerizadas, excetuadas: granéis sólidos e líquidos, cargas
refrigeradas e produtos de interesse agropecuário regulados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 4º Ficam autorizadas as seguintes operações aduaneiras e regimes
aduaneiros especiais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro, em regime de
admissão temporária ou em regime de exportação temporária;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação, inclusive de admissão de mercadorias na Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS);
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VIII - despacho aduaneiro de internação de mercadorias que estejam saindo da
A LC M S .
Art. 5º Para utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
fica atribuído ao recinto o código 2.42.16.01-1.
Art. 6º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Inspetoria da
Receita Federal do Brasil em Santana (IRF/STN), a qual competirá estabelecer normas
complementares que se fizerem necessárias ao
controle fiscal e procederá ao
acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira será exercida em caráter eventual, nos
termos do art. 16 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009).
Art. 7º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, foram
dispensados os seguintes requisitos técnicos e operacionais no recinto ora alfandegado:
I - da disponibilização de escâner para inspeção de unidade de carga e veículo,
enquanto possuir movimentação diária média (MDM), no período de um ano, inferior a 30
(trinta) unidades de cargas por dia, conforme art. 14, § 10 da Portaria RFB nº 143, de 2022;
e
II - da disponibilização de instalações e equipamentos para verificação de
mercadorias que exijam cuidados especiais, conforme parágrafo único do art. 12 da
Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 8º
Sem prejuízo de eventuais
penalidades cabíveis, este
ato de
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa,
bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou por solicitação do interessado,
podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para sua eventual adequação às normas
aplicáveis.
Art. 9º Este ato será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na
data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE SOUZA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica MRX PRODUTOS PARA IMPRESSAO E ACABAMENTO GRAFICO LTDA, CNPJ nº
29.495.655/0001-60, conforme o dossiê administrativo nº 13042.056976/2022-14, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 22, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, CNPJ nº 04.933.508/0004-46, conforme o
dossiê administrativo nº 13042.057152/2022-53, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
242 de 06/11/2002.

                            

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