DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA Nº 596, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Cancela
a
suspensão
do
credenciamento
do
laboratório Interface Engenharia Aduaneira Eireli
credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 24 e 68,
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.111345/2021-09, resolve:
Art. 1º Cancelar a suspensão do credenciamento do laboratório Interface
Engenharia Aduaneira Eireli, nome empresarial Interface Engenharia Aduaneira Eireli,
CNPJ nº 05.065.657/0001-50, localizado na Rua Brás Cubas, nº 24, Bairro Centro, CEP:
11.013-160, Santos/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 491, de 23 de dezembro de 2021, D.O.U:
nº 245, de 29 de dezembro de 2021, Seção 1, pág: 16.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 597, DE 13 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e
68, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, alterado pelo Decreto
nº 11.050, de 26 de abril de 2022, e o que consta no processo SEI nº 21020.000027/2019-
52, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa PIASTRELLA CERTIFICADORA EIRELI, inscrita no
CNPJ sob o número 18.667.801/0001-70, para atuar como certificadora junto ao Sistema
Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV.
Art. 2º Convalidar os atos inerentes ao processo de decisão e certificação
praticados pela empresa, desde a revogação da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de
julho de 2006, até a data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 24 da Instrução
Normativa MAPA nº 51, de 1 de outubro de 2018.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 598, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de frutos de lima-ácida (Citrus latifolia)
com origem do México
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos
autos do processo nº 21000.003152/2011-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
(Categoria 3) de lima-ácida (Citrus latifolia) produzidos no México
Art. 2 O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do México.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do México será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de
frutos de lima-ácida até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 600, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação
de
sementes
de
trevo-esquarroso
(Trifolium squarrosum) produzidas na Itália.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta
dos Processos nº 21000.005349/2009-54 e 21000.039085/2018-23, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4, Classe 3) de trevo-esquarroso (Trifolium squarrosum), produzidas na
Itália, na forma desta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de solo.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, com a
seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre das pragas Cirsium arvense, Elymus repens,
Sonchus arvensis, Ditylenchus dipsaci e Clavibacter michiganensis subsp. insidiosus", de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...).".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º - No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de trevo-esquarroso até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em 1° de julho de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 46, DE 20 DE JUNHO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Solanum lycopersicum L.
NUN 00021
21806.000114/2018
. Lolium L.
Winter Star 3
21806.000033/2019
. Zea mays L.
P3397PWU
21806.000226/2020
. Coffea canefora Pierre ex A. Froehner
BRS Primalta
21806.000270/2020
. Coffea canefora Pierre ex A. Froehner
BRS Primalta 50
21806.000276/2020
. Coffea canefora Pierre ex A. Froehner
BRS Primalta 60
21806.000276/2020
. Oryza sativa L.
BRS A503
21806.000043/2021
. Glycine max (L.) Merr.
L090184RR
21806.000090/2021
. Eriobotrya japonica (Thunb.) Lndl.
Guardiola
21806.000165/2021
. Avena sativa L.
IPR Andrômeda
21806.000301/2021
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR(09)/Nº 031 de 25/08/2010, publicada no Diário Oficial
da União nº 189, seção I, página 93 em, 01/10/2010 que criou o Projeto de Assentamento
SIPRA: PR0327000 - PA ELI VIVE II ONDE SE LÊ:: "...Área: 1.186,5429 ha, capacidade de
assentamento 115 unidades agrícolas familiares.", LEIA-SE: "...Área: 1.497,0217ha,
capacidade de assentamento de 109 unidades agrícolas familiares...".
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 421, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Aprova
o Termo
de
Referência do
Programa
Prioritário Hardware BR.
O Secretário Executivo, Substituto, do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro
de
2006,
e
considerando
o
que
consta
no
Processo
MCTI
no
01245.007793/2020-30, de 29 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1o Aprovar o Termo de Referência do Programa Prioritário Hardware BR,
conforme disposto no Anexo a esta Resolução.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
ANEXO
1. Termo de Referência
1.1. Situação Atual
O Programa "HardwareBR" foi oficializado como programa prioritário de
interesse nacional na área de Informática e Automação pelo Comitê da Área de
Tecnologia de Informação - CATI em sua Resolução Nº 13, de 19 de setembro de 2006.
O primeiro projeto apoiado pelo programa foi o projeto LABelectron Nucleador, iniciado
em agosto de 2007 e conduzido pela Fundação CERTI. O projeto visava expandir a
atuação do LABelectron, um Laboratório-fábrica de projeto e manufatura de placas
eletrônicas em pequenas séries, já implantado na Fundação CERTI desde 2002. A
iniciativa teve o objetivo de implementar no Brasil um empreendimento voltado ao
desenvolvimento de eletrônica e de microeletrônica. O programa HardwareBR tem, desde
então, apoiado o LABelectron e, em 2019, foi inaugurado o LABfaber, um Laboratório-
fábrica de referência no desenvolvimento, domínio, prática e difusão de tecnologias
digitais na manufatura competitiva de produtos tecnologicamente avançados, e na
capacitação e disseminação de soluções em Indústria 4.0. Após doze anos de atuação,
consideramos que o foco de atuação do HardwareBR deve ser redirecionado para o apoio
a aumentar a capacidade inovativa das empresas no país, com especial atenção na
recuperação e ampliação do estoque de capital humano, capacidade de realização de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e base produtiva que investe no
desenvolvimento de hardware e tecnologias nacionais. Ainda que exista oferta de
infraestrutura de fabricação e montagem de placas e produtos de base eletroeletrônica,
se mantém o desafio de agregação de valor à produção, com produtos desenvolvidos e
concebidos nacionalmente. Nesse contexto, nota-se que muitos estudos foram realizados
nos últimos anos visando identificar as razões pela baixa interação entre o setor produto
e o meio científico no Brasil. Isso porque, no país, as instituições de ciência e tecnologia
(ICT) produzem ciência de qualidade, inclusive com destaque e impacto internacional em
algumas áreas de conhecimento como Petróleo, Ciências da Vida e Agricultura. Além
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