DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO
ES T U DA N T I L
Art. 7º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à
concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade
presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser
considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional
do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 13. A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não
constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de
litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação
sobre essa matéria." (NR)
"Art. 5º-A. ...........................................................................................................
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização
ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies,
por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à
matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas
do Fies.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de
descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme
estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de
ato do CG-Fies.
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies
observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído
tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do
governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio
Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito
administrativo à concessão do benefício.
§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os
contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com
fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida
pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C
deste artigo.
§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo,
deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso
previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que
tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por
meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90
(noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do
valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360
(trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no
CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com
desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida,
inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360
(trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na
hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e
sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da
liquidação integral do saldo devedor.
§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações
de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou
fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do §
4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze)
prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º
e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio
de regulamento editado pelo CG-Fies.
....................................................................................................................................
§ 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não
constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em
decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco)
alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.
§ 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação
concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de
créditos do Fies." (NR)
"Art. 5º-C. .......................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será
decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento
proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor
do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-D. ......................................................................................................
§ 1º O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa,
a que se refere a alínea "b" do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que
condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso
VIII do caput do art. 5º-C desta Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará
limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos
meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies,
estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do
financiamento." (NR)
"Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promoverão:
I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os
recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da
referida Lei; e
II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos
concedidos até o segundo semestre de 2017.
§ 1º Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes
financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde
que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a
serem cobrados.
§ 2º A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos
devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos
débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros
contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.
§ 3º Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros
para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de
cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão
promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos
encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-
Fies." (NR)
Art. 8º O caput do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D
desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no
que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 9º O art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11:
"Art. 9º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito
de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do
art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado,
poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às
previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
..........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE ÀS TRANSAÇÕES DE DÍVIDA
Art. 10. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na
dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de
créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso
administrativo fiscal;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada
a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993."
"Art. 11. .........................................................................................................
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos
a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de
difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos
termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;
..................................................................................................................................
IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento)
do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em
julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos
incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos
inscritos em dívida ativa da União.
§ 1º-A. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste
artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo
administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso
administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos
inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a
melhor e efetiva composição do plano de regularização.
§ 2º ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total
dos créditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte)
meses;
IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob
responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo
fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei.
....................................................................................................................................
§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia
previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos
creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem
como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos
em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à
realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo
devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação
poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo
débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou
de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa
jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação
tributária.
§ 8º O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado,
na forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no
art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo
fiscal; e
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