DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de
julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a
comercialização de produtos alimentícios de origem
animal produzidos de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre
a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos
de forma artesanal.
Art. 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal
que se enquadrem nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão
os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser
comercializados no território nacional.
§ 1º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com
características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por
selo único com a indicação Arte.
§ 2º Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e
valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei
nº 13.860, de 2019, serão identificados por selo único com a indicação Queijo Artesanal.
§ 3º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e
distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto
neste Decreto e em normas técnicas complementares.
§ 4º As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º
serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e
disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos
Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e
pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção
e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal -
produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir
de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada,
resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham
o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e
genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou
tradicionais do produto;
II - queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com
vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de
elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas
práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
III - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados
pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e
oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais
rentáveis e competitivos;
IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de
origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final
artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde
estiver localizada a unidade de processamento;
V - concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e
pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de
produto alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade
específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e
VI - concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de
agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e
caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e
valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico
estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias
na produção artesanal e de fabricação.
Art. 5º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal
estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão
origem determinada;
II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a
qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio
integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de
elaboração ou de receita e processos próprios;
IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão
os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na
produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a
singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto,
permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros
critérios previstos neste Decreto; e
VI - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário,
vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
Art. 6º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal
estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º
deste Decreto e nos art. 6º, art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,
quanto ao seu estabelecimento de produção.
Art. 7º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste
Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em
estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de
produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos
selos;
III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo
com as normas técnicas complementares;
IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão
fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que
tiverem concedido os selos;
VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de
agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas
complementares de que tratam os incisos I e II;
VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção
artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos
sistemas produtivos; e
VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão
ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI
identificar irregularidade ou não conformidade.
§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do
caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da
racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do
caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e
distrital:
I - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto
neste Decreto e nas normas técnicas complementares;
II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo
com o disposto nos art. 5º e art. 6º;
III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas
federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em
conformidade com o disposto neste Decreto; e
IV - fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de
Produtos Artesanais.
Parágrafo único. Até a publicação das normas técnicas complementares de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como
artesanais
que considerem
os aspectos
de sanidade
animal e
de boas
práticas
agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por
meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do
produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 9º A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto
alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos
demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 10. As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal
serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes
opções:
I - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
ou
III - sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de
produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos
aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de
inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão
natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 12. Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados
pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital
quando:
I - não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no
prazo estabelecido; ou
II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.
Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal
poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:
I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas
complementares; ou
II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único. A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:
I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e
editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 314, de 21 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 7 9 - D F.
Nº 316, de 21 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 11, de 2022 (Medida Provisória nº 1.095,
de 31 de dezembro de 2021), que "Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS / Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183,
de 14 de julho de 2021".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
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