DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A inclusão de participante no programa de gestão não constitui direito
adquirido, podendo ser revertida, pelo dirigente da unidade, por quaisquer dos motivos
dispostos no art. 16.
Art. 6º São resultados e benefícios esperados do programa de gestão:
I - melhoria da produtividade e da qualidade do trabalho dos participantes;
II - aumento da motivação e do comprometimento dos participantes com os
objetivos do ITI;
III - fortalecimento da cultura orientada a resultados;
IV - economia de tempo e custo de deslocamento dos participantes até o local de
trabalho;
V - redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e
serviços disponibilizados no ITI;
VI - melhoria da qualidade de vida dos participantes; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de talentos, ao trabalho criativo e à inovação.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 7º O dirigente da unidade poderá autorizar a participação no programa de
gestão dos agentes públicos interessados a ele subordinados, nos termos do § 1º do artigo 1º
desta portaria, podendo o quantitativo de vagas em cada unidade ser de até 100% (cem por
cento) dos cargos e funções da unidade, seja para os regime integral ou para o regime parcial,
observadas as demais condições e vedações constantes desta Portaria.
§ 1º Caberá ao dirigente da unidade manter o controle do total de participantes
do programa de gestão em sua área.
§ 2º As unidades de atuação no ITI, não poderão deixar estagiários e/ou prestadores
de serviços (colaboradores terceirizados com mão de obra de dedicação exclusiva) sem a
supervisão adequada e presencial de servidor/empregado público responsável, devendo - se o
caso - organizar escala de participantes para os dias de trabalho.
§ 3º Caso a natureza do trabalho permita sua realização em regime de teletrabalho,
admitir-se-á a redução das equipes em regime presencial, desde que mantido o quantitativo
mínimo necessário de pessoas na unidade administrativa, que garanta o bom andamento dos
trabalhos executados em regime presencial.
§ 4º A modalidade de teletrabalho somente poderá ser adotada quando
comprovada capacidade de gestão e integração do agente público ao regime.
§ 5º O início das atividades no PGD está condicionado à assinatura do Plano de
Trabalho, nos termos do art.9º.
Art. 8º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial,
que importe em suspensão das atividades inerentes à posição ocupada;
II - não estiver, na data da seleção, devidamente habilitado e plenamente capaz de
realizar suas atividades, ou não se declarar possuidor de perfil adequado ao regime;
III - tiver sido desligado do PGD nos seis meses anteriores à data de manifestação
de interesse em participar, em razão do descumprimento das metas estabelecidas no plano de
trabalho;
IV - exerça atividades incompatíveis com o PGD; e
V - não possua a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas
atividades, sem prejuízo para a Administração.
Parágrafo único. Os agentes públicos com encargos de chefia não poderão aderir ao
regime de execução integral, permitida, contudo, a adesão ao regime de execução parcial.
CAPÍTULO IV
PLANO DE TRABALHO
Art. 9º O participante habilitado para participar do programa de gestão deverá
assinar o plano de trabalho, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o
cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e
III - o termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo do Anexo I.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema
informatizado específico para controle do programa de gestão.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade
do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido
previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de
complexidade, conforme tabela de atividades constante do Anexo II.
§ 4º O plano de trabalho em PGD não poderá exceder a carga horária diária do
participante, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 1.590, de 1995, exceto para fins
de compensação de horário, até o mês subsequente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 5º Os trabalhos previstos no plano de trabalho em PGD podem ser executados
parcial ou integralmente em regime de teletrabalho ou presencial no ITI, observado o período
do cronograma e a natureza das atividades de processos ou dos projetos elencados no plano
de trabalho.
§ 6º A depender da necessidade do serviço, da natureza do trabalho ou da
capacidade de entrega do participante, a chefia demandante poderá determinar que o plano
de trabalho do participante em PGD seja prioritariamente realizado em regime presencial, sob
supervisão da chefia demandante.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES E AFERIÇÃO DAS ENTREGAS
Seção I
Deveres dos Participantes
Art. 10. Constituem deveres e responsabilidades do participante do programa de
gestão:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho, nos termos do art. 9º;
II - submeter-se ao acompanhamento de suas entregas parciais e as entregas finais
previstas nos termos do art.13;
III - desenvolver suas atividades em território nacional, dando ciência à sua chefia
da alteração de residência para município distinto da respectiva unidade de exercício;
IV - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel, ou outros meios informatizados de comunicação adotados pela ITI (whatsapp,
telegram, teams, e-mail, outros), pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar
o horário de funcionamento da unidade;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação adotadas pela ITI;
VI - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse do ITI, mediante convocação com antecedência
mínima de 24 (vinte quatro) horas, desde que devidamente justificado pela chefia imediata.
VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução dos trabalhos,
indicando dificuldades, dúvidas ou circunstâncias que possam comprometer o cumprimento
da meta de produtividade e dos prazos estabelecidos;
VIII - informar à chefia imediata sobre licenças e afastamentos previstos na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para eventual adequação nas metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho; e
IX - desenvolver pessoalmente as atividades pactuadas, sendo vedada a delegação
do cumprimento das metas a terceiros, servidores ou não.
X - disponibilizar meios de comunicação com outros colaboradores da Entidade,
especialmente entre os horários das 8h às 19h.
Parágrafo único. A retirada dos autos originais de processos administrativos ou
demais documentos das dependências físicas do ITI somente poderá ocorrer com autorização
expressa da chefia imediata e mediante termo de recebimento e responsabilidade do
participante.
Art. 11. Compete ao participante providenciar as infraestruturas física, tecnológica
e de comunicação adequadas e necessárias à realização do teletrabalho e que atendam aos
parâmetros estabelecidos pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação do
ITI - COTIC, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica
e ao telefone, dentre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Seção II
Deveres da Chefia Imediata
Art. 12. Compete ao chefe imediato:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa de
gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão para
repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade
das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de gestão,
dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
V - promover reuniões periódicas com sua equipe, ficando a critério de cada gestor
o formato, se virtual ou presencial, e a periodicidade, com recomendação de que seja no
mínimo quinzenal; e
VI - manter registro das convocações previstas pelo inciso VI do art. 9º, especificando
quando e como se realizaram, dos marcos finais para comparecimento à unidade dos
participantes do programa de gestão e das pertinentes justificativas.
Seção III
Aferição das Entregas
Art. 13. As atividades desenvolvidas no programa de gestão serão aferidas
mensalmente quanto ao cumprimento de prazo e qualidade das entregas, por meio do sistema
informatizado referido no § 1º do art. 9º.
§ 1º A aferição de que trata o caput será feita pela chefia imediata até o décimo
dia do mês subsequente ao de realização das atividades, com análise fundamentada quanto
ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 2º As chefias imediatas ou demandantes do programa de gestão, responsáveis
pelo
acompanhamento dos
programas de
trabalho,
deverão promover
avaliações
periódicas/pontos de controle durante o mês, conforme a natureza e complexidade das
atividades, para acompanhamento dos resultados/entregas previstas.
§ 3º A qualidade das entregas deve ser registrada em um valor que varia de 1 a 10,
onde 1 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 4º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia
imediata seja igual ou superior a 8.
§ 5º Excepcionalmente e por autorização de dirigente, o participante em PGD pode
compensar horas em débito a partir das entregas previstas no plano de trabalho em PGD, caso
contrário poderá haver desconto em folha de pagamentos proporcionais às atividades não
desenvolvidas/entregues.
§ 6º Na hipótese de entrega parcial ao final do cronograma do plano de trabalho, o
participante em PGD não terá registrada a carga horária que seria necessária para a finalização
do resultado, salvo por motivo devidamente justificado e mediante decisão fundamentada da
chefia demandante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O participante do programa de gestão que necessitar realizar deslocamento
para missão nacional ou internacional no interesse da Administração, somente fará jus a
passagens e diárias utilizando como ponto de referência a localidade de lotação do participante.
Art. 15. O participante em teletrabalho, sempre que necessário, poderá executar as
atividades nas dependências de sua unidade organizacional.
Art. 16. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
mínima de dez dias;
III - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; e
IV - pelo descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, exceto na
hipótese de motivo justificado.
§ 1º No caso do inciso II, poderá ser concedido período de até 30 dias, em casos
justificados, autorizados pelo dirigente da unidade.
§ 2º No caso do inciso IV, o participante estará impossibilitado de nova adesão ao
programa pelo prazo de 6 (seis) meses contados do desligamento do programa, conforme
dispõe o inciso III do artigo 8º desta Portaria.
Art. 17. Compete ao dirigente da unidade:
I - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão, mantendo a
relação atualizada;
II - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade; e
III - manter contato permanente com o Serviços de Gestão de Pessoas do ITI -
Segep, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão.
Art. 18. Caberá à CGPOA elaborar o relatório anual gerencial de monitoramento do
programa de gestão, previsto no art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30
de julho de 2020.
Art. 19. Caberá à CGPOA:
I - acompanhar e avaliar o programa de gestão de que trata esta portaria, devendo
analisar sugestões e propor medidas que visem à melhoria dos procedimentos e soluções
acerca de eventuais problemas;
II - promover reuniões e campanhas de conscientização com unidades
administrativas sobre boas práticas em PGD;
III - consolidar os resultados do PGD e publicá-los na intranet;
IV - gerenciar a tabela das atividades passíveis de execução em PGD, e publicá-la na
intranet do ITI; e
V - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à
simplificação dos procedimentos relacionados ao PGD.
Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pelo CGPOA.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022.
CARLOS ROBERTO FORTNER
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
Declaro que atendo às condições para participação no programa de gestão e estou
ciente:
a) do prazo de antecedência mínima de convocação de 24 horas para
comparecimento pessoal à unidade;
b) das minhas atribuições e responsabilidades no programa de gestão;
c) da minha responsabilidade por manter a infraestrutura necessária para o
exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
quando executar minhas atividades em teletrabalho, nos termos do art. 10 da Portaria ITI n° 12,
de 15 de junho de 2022;
d) de que devo permanecer em disponibilidade constante para contato com minha
chefia, nos termos do inciso IV do Art. 10 da Portaria ITI n° 12, de 15 de junho de 2022;
e) que minha participação no programa de gestão NÃO constitui direito adquirido,
podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Art. 16 da Portaria ITI n° 12, de 15 de
junho de 2022;
f) da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
g) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados
como parte das metas;
h) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e
i) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
j) demais condições estabelecidas pelo Decreto 11.072 de 17 de maio de 2022 e da
IN SEGES/ME 65 de 30 de julho de 2020.
Local e data:
Nome, cargo e assinatura do participante:
Nome, cargo e assinatura da chefia responsável
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