DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 117
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 67
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 75
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 92
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 96
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 115
Ministério do Turismo........................................................................................................... 118
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120
Ministério Público da União................................................................................................. 120
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 121
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 166
.................................. Esta edição é composta de 172 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/6/2022 as
edições extras nºs 116-A e 116-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.376, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Denomina "Estrada Senador Murilo Badaró" o trecho
rodoviário da BR-367 que liga os Municípios de
Minas
Novas e
Araçuaí, no
Estado de
Minas
Gerais.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Estrada Senador Murilo Badaró" o trecho rodoviário da
BR-367 que liga os Municípios de Minas Novas e Araçuaí, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e
Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da
Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas
remunerações; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (PCCDPU)
Art. 1º Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos
Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da
Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento
efetivo, observadas as disposições desta Lei:
I - carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de
Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;
II - carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de
Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;
III - cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da
Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Ficam criados:
I - 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de
que trata o inciso I do caput deste artigo; e
II - 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de
que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput
deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da
Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes
às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.
§ 3º Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos
na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente
pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º As carreiras e cargos do PCCDPU são estruturados nas classes e padrões
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º
desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional
aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos
cargos, bem como os requisitos de formação profissional.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a
continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão
de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos
aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão
tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à
situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCDPU
Art. 3º As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as
seguintes:
I - cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas,
administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento,
organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração
de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria
Pública da União;
II - cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas,
administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à
execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de
apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria
Pública da União; e
III - (VETADO).
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por
área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União.
§ 2º Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais
privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição
de assessoramento a esses membros.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA REMOÇÃO NAS CARREIRAS DO PCCDPU
Art. 4º O ingresso nas carreiras do PCCDPU dar-se-á por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma
de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação
específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e
expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e
II - para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido
certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação
específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e
expressamente identificada no edital do respectivo concurso público.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou
habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a
formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do
respectivo cargo.
§ 4º A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público,
prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e
classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCDPU
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios
fixados
em regulamento
e
de
acordo com
o
resultado
de avaliação
formal de
desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação
à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, na forma
prevista em regulamento, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública da
União.
§ 3º O regulamento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido
em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observado o disposto
nesta Lei.
§ 4º Os interstícios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo:
I - serão computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que
não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - terão sua contagem suspensa enquanto o servidor se encontrar afastado sem
remuneração.
§ 5º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 3º deste artigo, as
progressões e as promoções serão concedidas de acordo com as normas aplicáveis ao PGPE
de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei.
§ 6º A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o
§ 2º deste artigo terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o
servidor.
Art. 6º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União regulamentará a
remoção de servidores no âmbito da Defensoria Pública da União.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e
vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remuneração dos
servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da
Defensoria Pública da União (GDADPU).
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