DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 75, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária Educativa Cidade FM de
Chupinguaia para executar serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Chupinguaia, Estado de
Rondônia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 4.191, de 28 de setembro de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 11 de novembro de 2014, a autorização outorgada à Associação
Comunitária Educativa Cidade FM de Chupinguaia para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 76, DE 2022
Aprova o ato que outorga permissão à Universidade
Federal do Pampa para executar serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada no Município de
Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 484, de 10 de julho de 2014,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Universidade Federal do Pampa
para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de
Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 77, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Fundação Educativa João Paulo II para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Pirassununga, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.820, de 30 de julho de
2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 6 de
agosto de 2013, a autorização outorgada à Fundação Educativa João Paulo II para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Pirassununga, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 78, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária de Palmas - PR para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Palmas, Estado do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 3.978, de 28 de agosto de
2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 27 de
agosto de 2013, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Palmas - PR para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.114, de 20 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União no dia 25, do mesmo mês e ano, que "Altera a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a
Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de
2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da
União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias
empresas,
e o
Programa Emergencial
de Acesso
a Crédito",
tem sua
vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 52, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, em Edição Extra, no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do
fogo no território nacional pelo prazo de cento e
vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho
de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto
nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por
instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no
País;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e
indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão
ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e
Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos
termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º O Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção
e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e
tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em
caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com
a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998; e
II - o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 318, de 22 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados),
que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 'estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional', para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do
campo".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas
seguintes razões:
"A proposição legislativa altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
'estabelece as diretrizes e bases da educação nacional', para possibilitar o uso da
pedagogia da alternância nas escolas do campo.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao substituir a
expressão 'escolas rurais' pela expressão 'escolas do campo', de sentido mais restrito,
pois estas se referem somente às escolas situadas em ambientes rurais e que se
enquadram na modalidade de educação do campo, enquanto aquelas podem se
enquadrar nas modalidades de educação do campo, de educação escolar indígena e de
educação escolar quilombola
Ademais, tal restrição, somada à proposta de utilização da pedagogia da alternância
nas escolas do campo, retira a possibilidade de outras modalidades de educação, que
possuem diretrizes curriculares próprias, utilizarem seus conteúdos curriculares e suas
metodologias, o que afronta o princípio da isonomia, pois restringe o público-alvo a ser
contemplado e infringe o disposto no caput do art. 210 da Constituição, que estabelece a
garantia de respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, quando da
fixação dos currículos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 319, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.376, de 22 de junho de 2022.
Nº 320, de 22 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 1.252, de 2022 (Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, na Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos
Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
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