DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1.1.2.1. Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2014-2015)
15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou
petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da
República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China
e Taipé Chinês,
e de dano à
indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf
solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom
acatado a solicitação.
16. Considerando o que constava do Parecer Decom no 58, de 28 de
novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé
Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
iniciada a investigação, por meio da Circular Secex no 73, de 28 de novembro de 2014,
publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014.
17. Com base no Parecer Decom no 10, de 12 de março de 2015, nos termos
do § 5º do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de
13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública
a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria
doméstica dele decorrente.
18. Considerando a Circular Secex no 14, de 2015, nos termos do § 4º do art.
66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex no 14, de 31 de março
de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping
provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da
África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos
do § 6º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a
seguir:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Provisório
(US$/t)
Alemanha
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund
GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
526,81
Demais
526,81
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
585,37
Demais
585,37
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
140,08
Demais
140,08
19. Com base no Parecer Decom no 41, de 24 de agosto de 2015, por meio
da Resolução Camex no 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final
relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África
do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a
aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo
(US$/t)
Alemanha
Basf
SE,
Dow
Europe
GmbH,
Dow
Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie
GmbH
585,34
Demais
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Demais
155,64
1.1.1.2.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-
2021)
20. Com base no Parecer Decom no 32, de 23 de setembro de 2020, por meio
da Resolução Camex no 90, de 25 de setembro de 2015, em resposta ao pleito
apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de
início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de
acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.
21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do
direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo
em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano
decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo
com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas
antidumping de que trata a Resolução Camex no 90, de 2015, sobre as importações
originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela
revisão.
22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM no 34, de 30 de agosto
de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução
Camex no 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato
de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da
Resolução Gecex no 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de
setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata
suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo
(US$/t)
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
116,80
Demais
116,80
No caso de Taipé Chinês acima, para a empresa Formosa Plastics Corporation
e as demais empresas, houve prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art.
109 do Decreto nº 8.058, de 2013
1.2. Da presente petição de investigação original - Rússia
23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
quando originárias da Rússia.
24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de
resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do
Decreto no 8.058, de 2013.
25. Posteriormente, em 27 de agosto de 2021, solicitou-se que fossem
reapresentadas, em versão restrita, certas informações relativas à construção do valor
normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de
setembro de 2021, a peticionária protocolou no SEI novo documento restrito com novo
resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as
informações solicitadas.
26. Ressalte-se que, em 1o de setembro de 2021, nos termos da Portaria
Secex no 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31
de agosto de 2021 no Processo Secex no 52272.0006692/2021-41 foram transferidos para
o Processo Restrito no 19972.101574/2021-78 e para o Processo Confidencial no
19972.101575/2021-12 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia
- SEI/ME.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
27. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto no 8.058, de 2013, a Embaixada do governo da Rússia foi notificada, por meio
do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, com
vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
28.
A
peticionária
(Basf)
é a
única
produtora
doméstica
do
produto
investigado, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da Abiquim. Como a Basf
representa 100% da produção nacional, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria
doméstica.
1.5. Do início da investigação
29. Considerando o que constava do Parecer SEI SDCOM no 15423, de 29 de
setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática,
foi recomendado o início da
investigação.
30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex no
66, de 30 de setembro de 2021.
1.6. Das partes interessadas
31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da
Rússia.
32. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB , do Ministério da Economia,
as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de
investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
33. Todas as partes interessadas identificadas foram listadas.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
34. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.7.2. Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
35. As empresas Chembro Química Ltda - Chembro, Avco Polímeros do Brasil
S/A - Avco e Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, previamente identificadas
como parte interessada, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas
respostas ao questionário do importador tempestivamente.
36. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como
partes interessadas, solicitou-se habilitação outra empresa não identificada no Parecer de
início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda. A empresa solicitou habilitação
como parte interessada, com base no art. 45, § 2o, V, do Decreto 8.058/13, tendo em
vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila durante o período de
investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta é empresa do Grupo Oswaldo
Cruz, responsável [CONFIDENCIAL] . Ademais, observou-se que a OCQ, em sua resposta ao
questionário, apresentou, ainda, as revendas da Vetta de acrilato de butila no mercado
interno brasileiro. Desse modo, acatou-se o pedido habilitação da Vetta como parte
interessada no processo.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
37. Todos os produtores/exportadores russos identificados foram notificados
acerca do início da investigação.
38. As empresas LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks - SNHK, Joint Stock
Company Sibur-Neftekhim - Sibur-Neftekhim, Public Joint Stock Company Sibur-Holding -
Sibur-holding, LLC Gazprom Neftekhim Salavat - Gazprom e Acryl Salavat LLC - Acryl
solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do exportador.
39. As empresas Gazprom, SNHK e Sibur-holding apresentaram resposta no
prazo prorrogado.
40. Em 19 de abril de 2022, foram solicitadas informações complementares
em relação à resposta ao questionário dos produtores/exportadores russos por meio dos
Ofícios SEI Nº 113362/2022/ME e Nº 113362/2022/, tendo sido estabelecido como prazo
original para resposta a data de 5 de maio de 2022. Ressalta-se que o dia 19 de abril de
2022 foi também estabelecido como a data de corte para elaboração desta determinação
preliminar.
41. Desse modo, as análises constantes desta determinação preliminar não
levarão em consideração respostas aos ofícios de informação complementar dos
produtores/exportadores em comento.
1.8. Do pedido de relacionamento
ou associação entre as partes
interessadas
42. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
43. Os produtores russos LLC Gazprom Neftehim Salavat e PJSC Sibur Holding
apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta
com uma trading company, a LLC Salavatsky Neftehimichesky Komplex (Salavat
Petrochemical Complex). Em cada um dos questionários dos dois produtores/exportadores
russos foi indicado que tais produtores/exportadores são relacionados a essa mesma
trading company. Observou-se que ambas as empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat e
PJSC Sibur Holding tẽm participac–ão acionária na empresa LLC Salavatsky Neftehimichesky
Kompleks e questionou, por meio de pedidos de informações complementares, acerca de
eventual relacionamento entre os produtores/exportadores. Reitera-se que as análises
constantes desta determinação preliminar não levarão em consideração respostas aos
ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento, uma vez
que a data de corte definida para elaboração desta determinação foi anterior ao prazo
original previsto para resposta aos ofícios.
1.9. Das verificações in loco
44. Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, os analistas
realizaram verificação in loco nas instalações da Basf, no período de 14 a 18 de março
de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da investigação.
45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI Nº 62009/2022/ME de 4
de março de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como
nas informações complementares respectivas.
46. Em relação aos produtores/exportadores russos, os ofícios contendo
pedidos de informações complementares foram encaminhados na data de corte
considerada para fins desta determinação preliminar (19 de abril de 2022). Portanto,
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