DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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31
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas
acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para
indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas
imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e
apresentam
alto
grau
de substitutibilidade,
com
concorrência
baseada
principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
82. Dessa forma, considerou-se que o produto fabricado no Brasil e os
destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto
objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058,
de 2013.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
83. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila,
comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
84. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.
85. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9o do Decreto no 8.058,
de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item
2.4, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
86. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos
em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria
doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
87. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora
nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no
Brasil.
88. Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química
- Abiquim, confirmou-se que a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de
butila associada à entidade.
89. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi definida
como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela totalidade da
produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.
4. DO DUMPING
90. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
91. Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a
fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de
acrilato de butila originárias da Rússia.
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação
92. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
93. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto.
94. Para apuração do valor normal, a peticionária inicialmente propôs que
fossem utilizados os preços mensais do acrilato de butila para o noroeste europeu,
fornecidos pela publicação ICIS-LOR. O valor normal seria a média desses preços, conforme
tabela a seguir.
.
Monthly
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
. Jan-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Fe b - 2 0 2 0
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Mar-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Apr-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. May-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Jun-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Jul-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Aug-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Sep-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Oct-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Nov-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Dec-2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Valor Normal Russia US$/ton
1.882,87
95. A peticionária apresentou como justificativa para a adoção desse valor
normal o fato de a maior parte dos países de destino das exportações originárias da Rússia
estar localizada no continente europeu. Nesse sentido, a peticionária entendeu que tal
valor normal atendia à hipótese prevista no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013: "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que
esse preço seja representativo". Todavia, não se teve o mesmo entendimento, visto que,
além de os preços constantes da tabela acima não se tratar de preços de exportação da
Rússia, tais preços se referem a mais de um terceiro país.
96. Assim, a peticionária apresentou como alternativa valor normal construído,
em resposta ao ofício de informações complementares encaminhado. Cabe frisar que a
peticionária construiu valor normal para cada mês do período de análise de dumping,
apurando o valor normal para o período por meio da média simples dos valores normais
mensais. Porém, entendeu-se ser mais adequado construir o valor normal para o período
de dumping diretamente com base em valores referentes a todo o período, visto que tais
valores correspondem a média ponderada dos valores mensais, e não a média simples.
97. Para construção do valor normal, consideraram-se inicialmente as duas
principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila: ácido acrílico e
butanol. Uma vez que não foi possível a obtenção dos preços de tais matérias-primas no
mercado russo e considerando-se que os volumes importados pela Rússia para esses
produtos não foram representativos no período de análise do dumping, optou-se por
construir o preço do ácido acrílico e do butanol.
98. O propeno é a principal matéria-prima para ambos os produtos. Na
apuração do custo do propeno, considerou-se o preço médio de exportação da Rússia para
a Polônia, principal destino dessas exportações (50,9% do total exportado), para o período
de
análise
de
dumping.
Tal
preço
foi
extraído
do
Trade
Map
(https://www.trademap.org/Index.aspx) e corresponde a US$ 585,56/t. Trata-se de preço
médio de exportação inferior ao preço médio das exportações da Rússia de propeno para
o mundo no mesmo período.
99. Para o ácido acrílico, o índice estequiométrico do propeno e os demais
custos de produção foram apurados com base no relatório "Process Economics Program
Report 6F IHS Chemical Acrylic Acid and Esters 2015" da consultoria internacional IHS
Chemical. Cabe registrar que está mencionado no relatório que os dados têm como base
o ano de 2020. Esse relatório contém os fatores de reação e custos médios de produção
para o ácido acrílico baseados em processos de produção licenciados. Especificamente na
Rússia, pelo relatório em questão, sabe-se que a produtora Gazprom Neftekhim utiliza o
processo de produção Mitsubishi Chemical, tomado como base para a determinação do
custo de produção do ácido acrílico.
100. No tocante ao butanol, o índice estequiométrico do propeno e os demais
custos de produção foram apurados com base no relatório "N-Butanol from Propylene,
Cobalt Hydrocarbonyl Catalyst - Process Economics Report 21B PEP Cost Index 1215".
101. Em relação aos custos com eletricidade, gás natural e mão de obra,
realizou-se ajuste, conforme descrito nos parágrafos a seguir, para refletir a realidade de
custos presente na Rússia, uma vez que os referidos relatórios setoriais que amparam a
construção dos custos do ácido acrílico e do butanol consideram informações dos EUA.
102. No caso da mão de obra, o fator de conversão foi calculado com base na
razão entre o custo de mão-de-obra na Rússia e nos EUA. O custo de mão-de-obra foi
obtido a partir do endereço eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador
"wages" para cada país. Os valores foram convertidos em dólares norte-americanos usando
o câmbio médio do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora foi
convertido a US$/mês, considerando 160 horas no mês. A partir desses valores, foi
calculada uma razão (Rússia vs. EUA).
103. Para eletricidade e gás natural, o fator de conversão foi apurado a partir
dos dados constantes do endereço eletrônico www.globalpetrolprices.com. Todavia, na
determinação desse fator, a peticionária substituiu os preços da Rússia pelos dos Países
Baixos, um dos três maiores destinos do acrilato de butila exportado pela Rússia,
afirmando que tal substituição se faria necessária para assegurar a ausência dos impactos
da intervenção estatal russa na formação de tais preços.
104. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que a Comissão Europeia publicou
em 22 de outubro de 2020, relatório acerca da intervenção do governo na economia russa
e as distorções por ela causadas, para fins de investigações de defesa comercial. Em tal
documento, a Comissão Europeia indica que o governo russo influencia, de modo mais
intenso, o funcionamento da economia, apesar dos desenvolvimentos recentes no sentido
de aumentar a atratividade do país para investimentos estrangeiros. Em relação à energia
elétrica, um dos fatores de produção analisados no relatório, a Comissão Europeia concluiu
que há grande intervenção estatal, que pressiona as tarifas para baixo. Assim, a
peticionária inferiu que esse cenário se configuraria em condições especiais de mercado,
conforme previsto no § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo
2.2 do Acordo Antidumping.
105. Não obstante, para fins de início da investigação, não foram adotadas tais
presunções e não realizará tal substituição, considerando assim os preços da energia
elétrica vigentes na Rússia. Assim, no parecer de início da investigação, indicou-se que
eventuais alegações sobre condições especiais de mercado seriam tratadas no decorrer da
investigação com base nos elementos trazidos aos autos do processo para avaliação.
106. Em relação às margens de lucro sugeridas pela peticionária na apuração do
custo do ácido acrílico e do butanol, entendeu-se que, diferentemente do proposto pela
peticionária, não deveriam ser incluídos valores a título de lucro nos custos dessas matérias
primas, visto que, conforme adiante exposto, a empresa Gazprom, com base na qual será
estimada margem
de lucro
para o
valor normal,
possui estrutura
de produção
verticalizada.
107. Considerando-se todo o exposto, serão apresentadas a seguir as tabelas
que demonstram a apuração dos custos com ácido acrílico e butanol.
Custo do Propeno - Ácido Acrílico
Preço do Propeno (USD/t)
585,56
Índice estequiométrico
[ CO N F. ]
Custo do Propeno (USD/t)
[ CO N F. ]
Custo do Propeno - Butanol
Preço do Propeno (USD/t)
585,56
Índice estequiométrico
[ CO N F. ]
Custo do Propeno (USD/t)
[ CO N F. ]
Demais Custos - Ácido Acrílico
.
Custo
Cents/Lb
Custo
USD/t
Fa t o r
Ajuste
Custo
Ajustado
(USD/t)
. Catalisador
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Hidroquinona
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Tolueno
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Água Resfriamento
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Água de Processo
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Vapor
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Eletricidade
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
87%
[ CO N F. ]
. Gás Natural
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
26%
[ CO N F. ]
. Operação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
. Manutenção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
. Laboratório Controle
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
. Materiais Manutenção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Suprimentos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Overhead Planta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
. Impostos&Seguro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Administrativos e
Pesquisa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
. Total
[ CO N F. ]
Demais Custos - Butanol
Custo
Cents/Lb
Custo
USD/t
Fa t o r
Ajuste
Custo
Ajustado
(USD/t)
Hidrogênio
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Gás de Síntese
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Catalisador
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Crédito Combustível
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Crédito Combustível Gasoso
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Crédito Isobutanol
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Água Resfriamento
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Vapor
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Gás Natural
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
26%
[ CO N F. ]
Eletricidade
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
87%
[ CO N F. ]
Operação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
Manutenção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
Laboratório Controle
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
Materiais Manutenção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Suprimentos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Overhead Planta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
17%
[ CO N F. ]
Impostos&Seguro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Administrativos&
Pesquisa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
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