DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ainda não foram consideradas resposta das empresas ao pedido de informações
complementares solicitadas. Após o recebimento destas informações será avaliada a
possibilidade de se realizar verificação (in loco ou documental, por meio de ofícios de
elementos de prova) dos dados que vierem a ser fornecidos para fins de determinação
final. Ressalte-se que qualquer solicitação de elementos de prova será realizada em
tempo hábil para permitir a ampla defesa e o contraditório de todas as partes
interessadas.
47. Dessa forma, a apuração das margens de dumping para fins de
determinação preliminar levou em consideração os dados prestados em resposta ao
questionário do produtor/exportador, pendentes ainda de verificação.
1.10. Da tramitação dos processos via SEI/ME
48. Em 1o de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex no 103, de 27
de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021
no Processo Secex no 52272.006669/2021-41 foram transferidos para o Processo Restrito
no 19972.101574/2021-78 e para o Processo Confidencial no 19972.101575/2021-12 do
SEI/ME, conforme informado à peticionária no Ofício no 0 . 6 9 0 / 2 0 2 1 / CG M C / S D CO M / S e c e x ,
de 24 de agosto de 2021.
1.11. Dos prazos da investigação
49. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
Arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65
do Regulamento Antidumping Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de
parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal
Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento
da
fase
probatória
da
investigação
23/11/2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados
e
as
informações
constantes dos autos
13/12/2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise
e que
serão considerados
na
determinação final
12/01/2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo
01/02/2023
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
23/02/2023
50. O Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, dispõe que,
considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-á preferência a procedimentos
de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde
que preenchidas as condições do art. 58 daquela portaria, sendo que, em sua
impossibilidade, será realizada verificação de elementos de prova.
51. Nessa mesma linha, considerando-se que o conflito bélico em andamento
entre a Rússia e a Ucrânia corresponde a um fato que pode impedir a realização de
verificações in loco, na presente investigação optou-se por aguardar os desdobramentos do
conflito com vistas a permitir uma avaliação no curso da fase probatória sobre a viabilidade
de realização de tais verificações dessa modalidade. Não sendo possível realizar
verificações in loco, serão adotadas, por analogia, as disposições da referida portaria que
tratam da verificação de elementos de prova.
52. Ressalte-se ainda que, sendo a guerra um evidente motivo de força maior,
e considerando que a referida portaria indica que será dada preferência para o
procedimento de verificação in loco, justifica-se que o prazo para a fase probatória desta
investigação seja excepcionalmente superior aos 120 dias previstos no art. 59 do
Regulamento Antidumping Brasileiro, com base no art. 194 do mesmo decreto, com a
finalidade de permitir a avaliação indicada no parágrafo anterior.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
53. O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente
classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
54.
O acrilato
de
butila é
um monômero
usado
na manufatura
de
homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível
com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da Rússia também
pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato
de n-butila ("acrilato de butila").
55. O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de
solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para
indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são
utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
56. A peticionária esclareceu que o produto acrilato de butila terciário ou
acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes
do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi
excluído do escopo da presente investigação.
57. Cumpre registrar que a Basf não mencionou na petição a exclusão do
acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos
de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. No
curso da presente investigação será avaliada a adequação da exclusão desses produtos,
para o que se espera que haja contribuições das partes à discussão do tema.
58. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram
obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo - Cetesb/SP (Disponível em:
https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br
/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=ACRILATO%20DE%20BUTILA ,
%20ESTABILIZADO&cod=ACRILATO%20DE%20BUTILA ,%20ESTABILIZADO):
Especificações
Valor
Peso molecular
128,17
Ponto de ebulição (ºC)
148,8
Ponto de fusão (ºC)
-64,4
Temperatura crítica (ºC)
327
Pressão crítica (atm)
29
Densidade relativa
0,899 a 20oC
Pressão de vapor
5 mm Hg a 23,5oC
Calor latente de vaporização (cal/g)
66,4
Calor de combustão (cal/g)
-7.700
Viscosidade (cP)
0,85
Solubilidade na água
0,2 g/100 ml de água a 20oC
59. As principais matérias-primas utilizadas na produção de Acrilato de Butila
são o Ácido Acrílico e o N-butanol.
60. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de
butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido
acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os
converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura
da reação através de separação destilativa.
61. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração
com água e enviado de volta ao reator.
62. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com
soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à
reação.
63. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação
dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
64. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente
em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados
leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a
especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz
necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das
colunas de esterificação.
65. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados
pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
66. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais
na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a
reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento
de óxidos de acrilato.
67. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo,
todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
68. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas
utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.
69. A peticionária acredita que os canais de distribuição utilizados para o
produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há
importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que
representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação
direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
70. O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item
2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a
seguinte:
2916
Ácidos
monocarboxílicos
acíclicos
não
saturados
e
ácidos
monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus
derivados halogenados,
sulfonados, nitrados
ou
nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30
De butila
71. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que ela importa da Alemanha, na
mesma NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui
especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais
elevado.
72. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se
manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a
dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC.
73. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes
preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:
Preferências tarifárias
.
País/Bloco
Base legal
Preferência
tarifária em
vigor
. Peru
APTR04 - Brasil-Peru
14%
. Eq u a d o r
APTR04 - Brasil-Equador
40%
. Chile, Colômbia,
Cuba,
Uruguai, Venezuela
APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai,
Venezuela
28%
. Argentina, México
APTR04 - Brasil-Argentina-México
20%
. Bolívia, Paraguai
APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai
48%
. Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
. Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
. Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
. Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
. Colômbia,
Equador,
Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
. Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
. Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
2.3. Do produto fabricado no Brasil
74. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor
frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de
pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de
0,01%:
Especificações
Valor
Pureza (% mínimo)
99,5
Água (% máximo)
0,05
Ácido (% máximo)
0,01
Cor ALPHA (na fonte) (máximo)
10
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)
15 +/- 5
75. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila
fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do
acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação.
76. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são
a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o
produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar
o produto a granel.
2.3.1. Das manifestações sobre o produto
77. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a
OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como
matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem.
Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela
indústria doméstica.
78. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e
não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL].
2.3.2. Dos comentários
79. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não
houve questionamentos
sobre a
similaridade entre o
produto objeto
do direito
antidumping e o produto similar doméstico.
2.4. Da similaridade
80. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
quanto à similaridade.
81. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados
detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o
produto similar produzido no Brasil:
são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido
acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
apresentam mesma composição química, C7H12O2;
apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto
visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor
mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico
de 0,01%;
seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas
aplicações;
são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da
síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte
(ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;
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