DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
indicadores em determinados intervalos, a indústria doméstica teve prejuízo operacional
em todos os períodos sob análise. Ademais, auferiu lucro bruto somente em P3, isto é, nos
quatro demais períodos o preço se encontrava deprimido ao nível de não ter sido
suficiente para cobrir os custos de produção. Ademais, houve perda de participação no
mercado brasileiro ao se comparar os resultados do final do período (P5) com o início do
período (P1 e P2). O que se verifica é que as leituras trazidas aos autos do processo pelos
produtores/exportadores russos ignoram as dinâmicas e evoluções dos diversos indicadores
previstos no Acordo Antidumping e no Regulamento Antidumping Brasileiro, que requerem
que seja feita um exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica que inclua a avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes.
227. Com relação à solicitação da OCQ para que se fizesse uma análise
separada dos indicadores econômicos da indústria doméstica - segregando-se suas vendas
para a parte relacionada das vendas para partes não relacionadas -, esclarece-se que nos
apêndices apresentados pela Basf as transferências para partes relacionadas foram
originalmente reportadas como consumo cativo e não impactam os volumes e preços de
venda considerados neste item 6. Assim, pelo fato de tais operações já estarem segregadas
das vendas para o mercado interno, não haveria razão para avaliar a pertinência de
qualquer ajuste com vistas à separação de efeitos de vendas para partes relacionadas.
228. Adicionalmente, mesmo que no caso em tela não haja fundamento para o
ajuste solicitado pela OCQ pelos motivos expostos acima, uma vez que as operações de
consumo cativo já estão segregadas, deve-se ter em mente que deve-se basear suas
conclusões na situação da indústria doméstica como um todo, abordando todos os fatores
e índices econômicos pertinentes, com vistas a uma análise objetiva e imparcial para
determinação do dano à indústria doméstica.
229. Em suma, não faria sentido analisar apenas parcialmente os indicadores da
indústria doméstica para segregar as vendas para partes não relacionados com vistas à
determinação de dano, como propõem os importadores brasileiros, ou levar em
consideração apenas determinados indicadores da indústria doméstica, ignorando o
desempenho
de outros
indicadores previstos
no
Artigo 3.4,
como propõem
os
exportadores russos. Deve-se elaborar a determinação de dano levando em consideração
a indústria doméstica como um todo, considerando todos os fatores e índices econômicos
relevantes que tenham relação com a situação da referida indústria, sendo que a lista do
Artigo 3.4 não é exaustiva, nem poderão tais fatores isoladamente ou em conjunto ser
tomados necessariamente como indicação decisiva.
230. Com relação às manifestações sobre a metodologia adotada para o cálculo
da subcotação, verifica-se no item 6.1.3.2 que a metodologia foi revista para fins de
determinação preliminar. As despesas de armazenagem não foram mais adicionadas ao
preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço já embute tais despesas. No tocante
aos demais pontos abordados nas manifestações, cabe registrar que a adição de frete ao
preço da indústria doméstica para o cálculo da subcotação foi uma prática adotada em
outras investigações, inclusive envolvendo o produto em questão, para assegurar justa
comparação com o preço de exportação. Deve-se ter em mente que comparações de
preço, à luz do Acordo Antidumping, devem observar o princípio da justa comparação, de
modo que compete, em cada caso, avaliar a adoção de ajustes necessário para refletir
diferenças que afetem a comparabilidade de preços. No caso em tela, tendo em vista i) a
concentração relevante de importações em portos localizados na região sul e sudeste e ii)
o fato de a indústria doméstica ter que transportar, por via marítima em cabotagem, sua
produção do polo petroquímico de Camaçari-BA para o sul e sudeste, ignorar a evidente
diferença de despesas logísticas e nível de comércio para justa comparação do preço do
produto importado e do preço da indústria doméstica seria uma violação a esse princípio
basilar do ADA.
231. Por fim, observa-se que mais uma vez os produtores/exportadores russos
propõem uma análise limitada e parcial para a determinação do efeito das importações
investigadas sobre os preços da indústria doméstica e o impacto dessas importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica, como determinam o art. 30 do Regulamento
Antidumping Brasileiro e os Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping. A análise de
efeito sobre preço abrange não apenas a análise de subcotação, mas também a análise
sobre a ocorrência de depressão e de supressão dos preços da indústria doméstica em
função da evolução das importações investigadas, como disposto no Artigo 3.2 do ADA, in
verbis:
3.2 With regard to the volume of the dumped imports, the investigating
authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports,
either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing
Member. With regard to the effect of the dumped imports on prices, the investigating
authorities shall consider whether there has been a significant price undercutting by the
dumped imports as compared with the price of a like product of the importing Member,
or whether the effect of such imports is otherwise to depress prices to a significant degree
or prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree.
No one or several of these factors can necessarily give decisive guidance. (Grifo nosso)
232. Assim, a limitada análise proposta pelos produtores/exportadores, que
foca tão somente na ausência de subcotação no final do período ao se considerar os
preços ex fabrica da indústria doméstica apresentados no parecer de início, ignora tanto
a ocorrência de subcotação dos preços do produto investigado em relação ao preço da
indústria doméstica, entre P1 e P3, como também a consequente depressão de preços
da indústria doméstica de P3 até P5, quando o volume de importações de origem russa
continuou a avançar tanto em termos absolutos como em termos relativos no mercado
brasileiro. Relembre-se que, conforme disposto no trecho final do Artigo 3.2 do ADA, "No
one or several of these factors can necessarily give decisive guidance.", o que indica que
a análise a ser realizada deve ser abrangente, considerando a evolução das importações
em termos de volumes e preços.
6.4. Da conclusão preliminar sobre o dano
233. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se
que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, após apresentar
ligeira queda de P1 a P2, redução de 22,0% de P2 a P3 e manter-se relativamente
estável de P3 a P4, cresceu 35,2% de P4 a P5, o que o fez encerrar o período de revisão
de dano com uma variação positiva de 4,1%. Além disso, verificou-se que:
a) o mercado brasileiro oscilou entre P1 e P5, porém com tendência de alta.
O maior crescimento ocorreu entre P4 e P5, com aumento de 12,3%, contribuindo para
uma expansão de 13,9% do mercado brasileiro entre P1 e P5. Considerando que o
mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas
da indústria doméstica de P1 a P5, houve uma queda de participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro nesse intervalo de [RESTRITO] p.p., alcançando
[RESTRITO]% de participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se
aumento em P2 (18,1%), seguido de redução contínua nos períodos seguintes, sobretudo
em P3 (-20,0%). Com isso, houve decréscimo no volume de produção de 14,9% entre P1
e P5, sendo que, de P4 a P5, verificou-se queda de 5,3%;
c) a capacidade instalada se manteve constante entre P1 e P5. Assim, diante
da redução no volume produzido da indústria doméstica, o grau de ocupação da
capacidade instalada reduziu-se em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P5;
d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, a despeito
da oscilação entre P1 e P4, verificou-se aumento de 19,4% nesse intervalo. Porém, no
último período, tal volume caiu 52,7%, resultando em queda de 43,5% de P1 a P5. Como
decorrência, a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;
e) no que tange ao número de empregados relacionados a produção,
observou-se redução de 18,5% entre P1 e P5, sendo que a massa salarial referente a
esses empregados caiu 42,2% e a produtividade por empregado cresceu 4,9% nesse
mesmo intervalo. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas
não variou nesse intervalo. No entanto a massa salarial desses empregados reduziu-se
em 30,5%;
f) por sua vez, verificou-se que o preço médio das vendas internas da
indústria doméstica se elevou de forma contínua de P1 a P3 (21,6% em P2 e 27,8% em
P3). No entanto esse preço apresentou queda nos últimos dois períodos (17,2% em P4
e 11,4% em P5). De P1 a P5, tal indicador teve aumento de 14,1%, embora tenham sido
observadas quedas de 6,2% de P2 a P5 e de 26,6% de P3 a P5;
g) verificou-se, ainda, que o
custo de produção unitário apresentou
crescimento apenas em P3, porém expressivo (18,8%). Ao se considerar o período de
análise de dano (P1 a P5), o custo de produção reduziu-se em 7,0%, sendo que de P4
e P5, houve queda de 12,4%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda
melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. A despeito dessa melhora, o preço
permaneceu inferior ao custo de produção nesse último período. Ressalta-se que, de P3
(único período em que o preço médio de venda no mercado interno foi superior ao
custo de produção
unitário do período) a
P5, esse indicador teve
piora de
[CONFIDENCIAL] p.p.; e
h) a receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno cresceu em P2,
manteve-se estável em P3, caiu em P4, mas se recuperou em P5, retornando ao mesmo
patamar observado em P2 e P3. Quando considerado o período de revisão de dano (P1
a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 18,8% na receita líquida, com aumento
de 19,9% de P3 a P4.
234. Não obstante a evolução positiva dos indicadores de volume e valor de
vendas internas ao se considerar os ínterins P1 a P5 e P4 a P5, a indústria doméstica
sofreu prejuízo operacional em todos os períodos analisados, além de auferir lucro bruto
somente em P3, isto é, nos demais períodos os preços praticados pela indústria
doméstica em suas vendas internas não foram suficientes para cobrir os custos de
produção,
o
que
consolida
indicativo
de
que
tais
preços
se
encontraram
significativamente deprimidos ao longo de todo o período
235. Observou-se, ainda, que com a perda expressiva de participação no
mercado brasileiro observada em P3, a indústria doméstica efetuou movimento contínuo
de redução de seus preços nos períodos seguintes, em montantes superiores às quedas
de seus custos de produção, de forma a buscar recuperar sua participação no mercado
brasileiro, deteriorando, consequentemente, a relação custo/preço e as margens de
lucro. Porém, embora tenha havido recuperação parcial em P5, tal indicador não
retornou aos mesmos patamares de P1 e P2.
236. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no
período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
237. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica
238. Nos termos do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a
determinação de dano será baseada no exame objetivo do volume das importações
objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e do consequente impacto de tais importações
sobre a indústria doméstica. Como apontado pelo art. 32 do mesmo decreto, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de
dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica, observando-se a necessidade de separar e distinguir o efeito de outros
fatores conhecidos.
239. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das
importações objeto de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas
importações tanto em termo absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
240. De P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado
originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao
mercado brasileiro. Em P1 o volume importado foi de [RESTRITO] t, quando a
participação era de [RESTRITO]%. De P1 para P2 o aumento do volume importado foi de
195,8%, equivalente a [RESTRITO] t, e a participação no mercado foi de 2,4%. De P2 para
P3 o aumento do volume importado foi de 275,7%, equivalente a [RESTRITO] t - o maior
aumento absoluto da série -, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P3 para
P4 o volume importado aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a
participação subiu para [RESTRITO]%. E de P4 para P5 o aumento do volume importado
foi de 40,1%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO]%. Nos
extremos da série, de P1 a P5, o aumento do volume importado foi de 2.171,2%,
equivalente a [RESTRITO] t, e o aumento da participação no mercado brasileiro foi de
[RESTRITO] p.p.
241. Em P1 e P2, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado
brasileiro superior a 80% ([RESTRITO]% em P1 e [RESTRITO]% em P2). No entanto, desde
o início do período de investigação a indústria doméstica praticava preços deprimidos, ao
ponto de
obter sequer
lucro bruto:
em P1,
o resultado
bruto foi
negativo
[CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]; já em P2, o
resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu
[CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que, com relação ao preço médio praticado no mercado
interno indicado no item 6.1.2.1 (equivalente a ex fabrica), P1 apresentou a pior relação
custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL] %.
242. Conforme apontado acima, nesse intervalo
de P1 para P2, as
importações investigadas cresceram 195,8% ([RESTRITO] t), elevando sua participação no
mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % para [RESTRITO]%), e estiveram
subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em ambos os períodos: 3,1% em
P1 e 5,0% em P2. Contudo, nesse intervalo, a participação das importações investigadas
no mercado brasileiro ainda era relativamente limitada, não sendo possível atribuir,
preliminarmente, os prejuízos bruto e operacional auferidos pela indústria doméstica em
ambos os períodos a efeitos de tais importações investigadas.
243. Já em P3, verifica-se que a indústria doméstica elevou seus preços em
patamar superior à elevação de custos ocorrida no período, de modo que a relação
custo/preço melhorou e atingiu [CONFIDENCIAL]%, obtendo assim margem de lucro bruta
positiva no período ([CONFIDENCIAL]%). Trata-se do único período ao longo do período
de investigação em que a indústria doméstica apresentou preço médio em suas vendas
destinadas ao mercado interno superior ao custo de produção do período, embora suas
margens operacionais tenham se mantido negativas. Porém, além de ser insuficiente
para a obtenção de margens de lucro operacionais positivas, tal elevação de preços foi
acompanhada de acentuada redução (-22%) no volume de vendas internas e de perda de
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (de [RESTRITO]% para
[RESTRITO]%). Em contrapartida, o volume importado da Rússia teve seu maior
crescimento em P3, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t) quanto em termos
relativos (275,7%), atingindo [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. Nesse
mesmo período, observou-se a maior subcotação do preço do produto investigado em
relação ao preço da indústria doméstica (8,7%).
244. Assim, após a breve recuperação da lucratividade bruta da indústria
doméstica em P3, nos períodos seguintes, P4 e P5, a indústria doméstica voltou a
deprimir seus preços, conforme indicado no item 6.1.3.2, possivelmente para buscar
aumentar seu volume de vendas e recuperar a participação perdida no mercado, já que
os preços das exportações russas apresentaram quedas nos mesmos períodos. Em P4 os
preços russos caíram 8,2%, enquanto a indústria doméstica reduziu em 17,2% seu preço
médio, gerando deterioração da relação custo/preço (que atingiu [CONFIDENCIAL]%).
Dessa forma, a partir de P4, como reflexo, a margem bruta voltou a ser negativa
([CONFIDENCIAL]%). Porém, mesmo diante dessa depressão de preços, a indústria
doméstica não logrou recuperação significativa de volumes no intervalo de P3 para P4:
suas vendas internas cresceram 0,4%, atingindo [RESTRITO] t, enquanto a participação no
mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] %, ainda muito aquém
das fatias de mercado que detinha em P1 e P2. Enquanto isso, ainda que a depressão
de preços tenha levado a um cenário de ausência de subcotação ao se comparar os
preços médios do produto importado e da indústria doméstica em P4 (2,9% de
sobrecotação), o volume das importações objeto de dumping continuou a crescer,
atingindo, nesse intervalo, 45,9% de aumento, equivalente a [RESTRITO] t em termos
absolutos, e representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
245. Por fim, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica
apresentou nova queda, de 11,4%, ante uma redução de 23,6% no preço das
exportações russas, quando se observou sobrecotação de 1,7%. Dessa forma, a indústria
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