DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Variação em %
-
-615,80%
-18,40%
-86,30%
-380,40%
61,20%
Diferença
entre
preço
delivered custo total (R$)
100,00
-99,10
-61,35
64,54
160,25
60,25
Variação em %
-
-199,10%
-38,10% -205,20%
148,30%
60,20%
Relação
custo
de
produção/preço
ex
fabrica (%)
100,00
125,47
126,29
105,90
98,03
-1,97
Variação em p.p.
-
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Relação
custo
de
produção/preço delivered
(%)
100,00
116,61
114,56
102,16
96,01
-4,05
Variação em p.p.
-
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
294. O primeiro fator que deve ser levado em consideração foi o aumento dos
custos fixos a partir do primeiro período de operação da nova planta (P2 da revisão dos EUA):
enquanto os custos variáveis aumentaram apenas [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, verificou-
se um aumento de [CONFIDENCIAL]% no custo fixo. Apesar de ter havido reduções do custo
fixo ao longo daquele período de revisão, em P5 da revisão contra os EUA este permaneceu
[CONFIDENCIAL]% superior ao custo fixo de P1, enquanto os custos variáveis diminuíram
[CONFIDENCIAL]% nesse mesmo intervalo. O aumento dos custos fixos possivelmente está
relacionado nesse primeiro período a [CONFIDENCIAL].
295. O segundo fator identificado está relacionado às despesas de frete. Há que se
considerar que, após o início da operação da planta em Camaçari em P2 da revisão contra os
EUA, houve um aumento de [CONFIDENCIAL]% nas despesas de logística (incluindo frete de
cabotagem), que se mantiveram mais elevadas em P3 (redução de [CONFIDENCIAL]%),
enquanto os preços médios da indústria doméstica no mercado interno em condição delivered
apresentaram reduções consecutivas de [CONFIDENCIAL] em P2 e P3 daquela revisão contra os
EUA. Assim, verifica-se que o aumento de despesas logísticas não foi acompanhado de
aumento de preços delivered, e os preços nesta condição não foram suficientes para cobrir o
custo total (considerando custos fixos e variáveis). De fato, em P2 e P3 daquela revisão, o preço
ex fabrica (deduzido do frete) [CONFIDECIAL]. Ao se comparar a relação custo/preço de P2 em
relação a P1 da revisão dos EUA, verifica-se que, ao se considerar o preço ex fabrica, a
deterioração desse indicador é maior ([CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL]) do que a
deterioração encontrada ao se considerar o preço delivered ([CONFIDENCIAL] p.p., de
[CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, entende-se que a dedução de despesas de frete mais
elevadas também contribui para a ocorrência do preço ex fabrica deprimido em P1 desta
investigação contra a Rússia, o qual, conforme apontado acima, não foi suficiente para cobrir o
custo de produção, levando a uma margem bruta negativa e uma relação custo/preço
positiva.
296. Outro ponto ao qual se pode atribuir a situação de P1 e P2 desta investigação
original foi a tendência de contração do mercado brasileiro observada de P1 a P3 na revisão
contra os EUA - redução de [CONFIDENCIAL]% ao se comparar P3 a P1. Isso também se reflete
na investigação em curso, já que P1 e P2 foram os períodos com as menores dimensões do
mercado brasileiro. Ainda, nesse período de contração do mercado brasileiro na revisão contra
os EUA, de P2 para P3 a peticionária reduziu seu preço ex fabrica em [CONFIDENCIAL]%,
acompanhando a queda de [CONFIDENCIAL]% nos custos variáveis. Entretanto, em P3 da
revisão contra os EUA - correspondente a P1 desta investigação contra a Rússia - o preço ex
fabrica estava deprimido e não foi suficiente para cobrir o custo unitário de produção,
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
297. No curso desta investigação, será aguardada a apresentação de elementos e
comentários pelas partes interessadas, com vistas a aprofundar a análise sobre os efeitos da
implantação da nova planta da indústria doméstica, de modo a separar e distinguir
adequadamente os efeitos desse outro fator sobre a indústria doméstica, os quais não devem
ser atribuídos às importações investigadas. Em especial, serão aguardadasá manifestações
adicionais da peticionária em relação à situação de seus indicadores econômicos no início do
período e sobre as causas para os resultados negativos, bem como seus reflexos no período de
investigação.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
299. A OCQ, em manifestação de 15 de dezembro de 2021, tratou de temas ligados
ao nexo de causalidade quando alegou haver carência de fundamentos para aplicação de
direitos provisórios.
300. A empresa destacou a interrupção do fornecimento de acrilato de butila da
Rússia para o Brasil em 2021. Ademais, segunda a empresa, a Rússia jamais teria se
apresentado como alternativa de fornecimento de acrilato de butila para o Brasil, tendo o
volume de importações se concentrado em 2020.
301. Ainda segundo a OCQ, a Rússia figuraria na 14ª posição no ranking dos
maiores produtores mundiais, respondendo por 0-10% do mercado mundial de acrilato de
butila, e sua produção seria destinada ao seu mercado interno; tendo, portanto, limitado
potencial exportador.
302. Ressaltou que, segundo dados do parecer SDCOM que recomendou o início da
investigação, 2020 teria sido o único ano em que a Rússia teria se apresentado como principal
fornecedora ao Brasil, contudo, em 2021 o volume importado da Rússia teria recuado e teria
cessado a partir de maio de 2021. De modo que se verificaria uma redução de 93,3% no volume
importado da Rússia de 2020 para 2021.
303. Segundo a OCQ, o volume importado em 2020 seria atípico e teria decorrido
da pandemia de covid-19; já a redução do volume importado seria devido ao elevado valor do
frete, que desestimula a importação.
304. A OCQ alegou ainda que, conforme informação que teria sido divulgada em
artigo publicado pelo Independent Commodity Intelligence Services - ICIS, especificamente
relacionado às consequências no setor químico, [CONFIDENCIAL].
305. Ainda sobre o impacto da pandemia de Covid-19 na indústria química
brasileira, o ICIS conclui: [CONFIDENCIAL].
306. Segundo a OCQ, a redução da demanda e a queda no preço do petróleo,
matéria-prima para a produção do nafta, teriam afetado diretamente o preço das matérias-
primas da cadeia à jusante - do propeno e, por conseguinte, do ácido acrílico e do acrilato de
butila. Ademais, a diminuição na demanda das principais indústrias que se utilizam do produto
como matéria-prima, tais como: resina, tintas, tecidos, colas e adesivos, também teriam
influenciado artificialmente o seu preço do acrilato de butila. Todavia, a partir de 2021 se
verificaria recuperação destes setores.
307. Segundo a OCQ, o relatório de novembro de 2020 da ICIS, [CONFIDENCIAL].
Apontou que a redução no preço do ácido acrílico teria impacto direto no preço do acrilato de
butila, o que também poderia ser observado no comportamento dos preços da Basf e no
comportamento do preço das importações originárias da Rússia.
308. A OCQ alegou que o presente processo configuraria a intenção da Basf de
viabilizar a perpetuação de seu poder de mercado, reduzindo o nível de competitividade dos
seus principais rivais, refletida na posição de dominância de mercado da Basf.
309. Por fim, a manifestante solicitou que fosse extinta a presente investigação por
ausência de nexo causal, tendo em vista a cessação das exportações de origem russa ou, caso
não seja determinada a imediata extinção do presente processo de investigação, que não
fossem aplicados direitos provisórios pois estariam ausentes os requisitos previstos na
legislação brasileira, notadamente tendo em vista impossibilidade de ocorrência de dano
durante a investigação, haja vista a cessação das importações originárias da Rússia.
310. Em manifestação de 1º de fevereiro de 2022, os produtores/exportadores
russos lembraram que, como apontado pelos importadores, o período investigado para
dumping (janeiro a dezembro de 2020) teria sido absolutamente incomum devido à pandemia
de Covid-19. Enfatizaram ainda que a pandemia teria causado redução na demanda de
petróleo, o que teria provocado queda substancial nos preços do petróleo, causando dessa
forma impacto nos preços da cadeia de produção de acrilato de butila.
311. Em todo caso, ressaltaram que o mero aumento dos volumes importados por
si só não deveria ser a causa para a imposição de direitos antidumping, sendo necessário
demonstrar que os volumes importados da Rússia efetivamente teriam causado prejuízo ao
mercado doméstico brasileiro.
312. Discordam que a indústria nacional estaria sofrendo dano, pois, conforme
parágrafo 129 e seguintes do Parecer de Abertura, P5 teria sido o melhor ano da peticionária,
ou seja, o período em que as exportações da Rússia estariam entrando no Brasil com um
suposto dumping coincidiria com o cenário mais positivo para a indústria nacional, o que de
forma alguma seria capaz de justificar a imposição de direitos antidumping.
313. Segundo os produtores/exportadores russos, a análise dos períodos anteriores
seria menos importante, pois estariam sujeitos a importações com dumping de outras origens,
tais como os EUA, Taipé Chinês, África do Sul, como amplamente analisado, e as exportações
russas para o Brasil já eram consideradas como "outros fatores" para a análise de nexo causal,
ou seja, os volumes importados da Rússia não deveriam se sujeitar a uma dupla causa de dano
e de outros fatores, dependendo do processo antidumping.
314. Mencionaram que, durante o período de P4-P5, o mercado brasileiro teria
crescido 12,3%, o que estaria em linha com o aumento dos volumes importados da Rússia, e
com a conclusão de que as vendas da peticionária no mercado interno teriam aumentado
35,2%. De modo geral, considerando todo o período P1 a P5, as vendas da peticionária teriam
aumentado 4,2%.
315. Por outro lado, os produtores/exportadores russos enfatizaram que os
números negativos dos indicadores econômicos da peticionária poderiam ser explicados pelo
fato de que suas vendas ao mercado externo teriam sido reduzidas substancialmente, tanto em
P1-P5 como em P4-P5, e que este problema teria sido mais intenso em P4-P5 (redução de
66,1%). Esta seria a causa da diminuição dos volumes de produção e dos números negativos em
termos de salário.
316. A Basf, em manifestação de 7 de abril de 2022, defendeu que a importância da
análise das importações investigadas e seus impactos por todo período de investigação teria
sido refletida no precedente do Órgão de Solução de Controvérsias - OSC da OMC Argentina
Safeguard Measures on Imports of Footwear, que teria determinado que a coincidência de
movimentos entre os índices de importações investigadas e os índices de danos à indústria
doméstica, durante o período investigado, é relevante para fins de determinação do nexo de
causalidade: "
8.237. In making our assessment of the causation analysis and finding, we note in
the first instance that Article 4.2(a) requires the authority to consider the "rate" (i.e., direction
and speed) and "amount" of the increase in imports and the share of the market taken by
imports, as well as the "changes" in the injury factors (sales, production, productivity, capacity
utilisation, profits and losses, and employment) in reaching a conclusion as to injury and
causation. As noted above we consider that this language means that the trends -- in both the
injury factors and the imports -- matter as much as their absolute levels. In the particular
context of a causation analysis, we also believe that this provision means that it is the
relationship between the movements in imports (volume and market share) and the
movements in injury factors that must be central to a causation analysis and determination."
317. Em outras palavras, a legislação aplicável às investigações antidumping
preconizaria que se deve analisar o impacto das importações investigadas ao longo de todo
período de investigação, ainda que a análise da prática de dumping seja restrita a P5. Ademais,
a Basf fez referência às conclusões alcançadas em sede do Parecer de Abertura, sobre o dano
sofrido pela indústria doméstica: "Com a perda expressiva de participação no mercado
brasileiro observada em P3, a indústria doméstica reduziu seus preços nos períodos seguintes
para recuperar sua participação. Porém, e embora tenha havido recuperação em P5, tal
indicador não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2".
318. A parte prosseguiu, afirmando que os exportadores buscaram reforçar a
alegação de que a indústria doméstica não teria sofrido dano. Para tanto, enfatizaram
determinados indicadores de dano de Basf em P5. A Basf defendeu que esses índices devem ser
contextualizados para que se reconheça que a melhora do desempenho da indústria doméstica
foi reflexo de tendências temporárias do mercado. Entre P4 e P5, a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu cerca de 12%. Esse aumento, no entanto,
seria reflexo de diversos efeitos da pandemia da COVID-19, tais como: (i) o crescimento do
mercado de tintas imobiliárias; (ii) queda da taxa de juros dos financiamentos imobiliários; e
(iii) dificuldades logísticas momentâneas nas cadeias de fornecimento internacionais.
Inicialmente, lembrou que as tintas imobiliárias são o produto final para o qual se destina o
acrilato de butila, de modo que alterações no padrão de consumo das tintas imobiliárias
afetariam diretamente a demanda por acrilato de butila. Durante a pandemia da COVID-19, o
padrão de consumo de tintas imobiliárias teria crescido, conforme demonstrado pelo aumento
de 5% da produção de tintas imobiliárias em 2020, e o crescimento de 10,8% do segmento de
materiais de construção no varejo. Outro fator relevante teria sido a queda na taxa de juros dos
financiamentos imobiliários durante a pandemia, que impulsionou as aquisições de imóveis
residenciais, contribuindo para o aumento das vendas de tintas imobiliárias, afetando,
consequentemente, a demanda por acrilato de butila
319. A Basf reforçou que o cenário da pandemia também teria gerado dificuldades
logísticas momentâneas nas cadeias de fornecimento internacionais, que interferiram não só
na importação do produto objeto para o Brasil como também no fornecimento de matérias-
primas para concorrentes no mercado internacional. Neste sentido, a Peticionária apresentou
como anexo à sua petição inicial a publicação ICIS, com notícias setoriais indicando quedas e
interrupções na produção de acrilatos na Europa e na Ásia. A despeito do exposto acima, Basf
reforçou que os índices de P5 teriam sido insuficientes para afastar a situação de dano sofrido
pela indústria doméstica. Isso porque, apesar do crescimento das vendas no mercado interno
em 4,2%, de P1 a P5, o mercado doméstico cresceu 13,9% durante o mesmo período,
demostrando que a Basf não conseguiu acompanhar integralmente o crescimento do mercado.
Consequentemente, tal situação representou a perda de participação de Basf no mercado
brasileiro em [RESTRITO] p.p. Além disso, o desempenho da indústria doméstica também seria
resultado dos esforços empregados por Basf para competir com a precificação subcotada das
importações russas. Em razão disso, entre P4 e P5, a indústria doméstica reduziu seus preços
em -18,6%. Considerando o período de maior elevação das importações investigadas, a pressão
exercida por seus preços subcotados restaria ainda mais evidente: de P3 a P5, a indústria
doméstica reduziu seus preços em -32%. Diante disso, inegável que a indústria doméstica teria
sido substantivo dano material ao longo do período investigado
320. A Basf apontou ainda, com relação ao nexo de causalidade, que as partes
interessadas alegam que, em eventual cenário de dano à indústria doméstica, tal dano não
decorreria das importações investigadas, mas teria sido causado pelos investimentos de Basf.
Essa alegação seria totalmente insuficiente para afastar os inegáveis efeitos das importações
investigadas à situação da indústria doméstica. Em verdade, não é necessário que as
importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja
aplicado, sendo suficiente que tais importações sejam apenas uma das causas do dano
observado.
321. Segundo a peticionária, nos termos do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, e do
art. 32, caput, do Decreto Antidumping, para a imposição de medidas antidumping, é
necessário que se demonstre que as importações investigadas contribuíram significativamente
para o dano sofrido pela indústria doméstica. Não obstante, a necessidade de demonstração de
que as importações são causa significativa do dano, não exclui a possibilidade de outros fatores
estarem concomitantemente causando dano à indústria doméstica. Esse entendimento,
inclusive, já foi esclarecido pelo painel do OSC da OMC, em US - Coated Paper (Indonesia):
"7.206. We agree with the understanding of the panel in EU - Biodiesel (Argentina).
In our view, the same considerations apply in the context of a threat analysis. The fact that
other factors may have contributed to rendering the domestic industry 'vulnerable' - i.e. more
susceptible to future injury - does not, in our view, preclude an investigating authority from
finding a causal link between subject imports and a threat of future injury to the domestic
industry. (..) We reject the view that, if a domestic industry is found to be vulnerable to future
injury for reasons other than the effect of subject imports during the POI, then it cannot be
found to be threatened with injury by future subject imports. That said, where other factors
contributed to the vulnerability of a domestic industry, we would expect that the likely future
impact of such other factors would be considered and addressed by the investigating authority,
so as to ensure that any likely future injury resulting from these other factors is not attributed
to the subject imports
322. Defendeu que, conforme indicado no precedente, deve-se apurar em que
medida os impactos futuros das importações investigadas podem agravar o dano à indústria
doméstica já fragilizada, ainda que haja outros elementos que também causam dano. Mesmo
que a indústria doméstica estivesse fragilizada em razão dos investimentos realizados, nada
impediria que as importações que agravaram sua situação fossem consideradas causa de dano,
passíveis de imposição de medidas comerciais. Complementarmente, insta pontuar que o
maciço investimento realizado no Complexo Acrílico de Camaçari, responsável pela
consolidação do primeiro Complexo Acrílico de escala global no Continente, teve início em
2011, e Basf passou a operar a nova planta em 2015. Assim, quando do início do período
investigado, em janeiro de 2016, Basf já operava no Complexo Acrílico de Camaçari, e já
usufruía, em certa medida, dos resultados derivados dos investimentos realizados. Defendeu
que se o dano sofrido por Basf fosse somente decorrente dos investimentos feitos, os
indicadores da indústria doméstica apresentariam contínua melhora, na medida em que os
efeitos dos investimentos fossem amortizados ao longo do período. Não foi o que se verificou
no caso concreto, reforçando a inconsistência da alegação dos exportadores.
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