DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
AVISOS DE PENALIDADES
Processo n° 14044.720045/2017-59 Empresa: SAGA ENGENHARIA LTDA.
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720045/2017-59, instaurado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa SAGA
ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41 e, tendo em vista o disposto
no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 406, de 08 de dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 5288/2022/ME (fls. 804 a 835), parte integrante
desta decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 406, de 2020, que
opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos
formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter pago vantagem
indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a juntada de
impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a suspensão
indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de
Negativa de Débito (CPEND).
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 7.484.159,82
(sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e
oitenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com
fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, 17, 18 e 20, § 1°,
I, e § 2°, do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 10 do Decreto n. 8.420, de 2015; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013 e do art. 24 do
Decreto n° 8.420, de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 25 do Decreto n° 8.420, de 2015.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720045/2017-59
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, de multa no valor de R$ 7.484.159,82 (sete milhões, quatrocentos
e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e
publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa
jurídica SAGA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41, por ter pago
vantagem indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a
juntada de impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a
suspensão indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com
Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
JOÃO JOSÉ TAFNER
Corregedor da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 20/06/2022, seção 3, página 54, com incorreção
do original.
D EC I S ÃO ( * )
Processo n° 14044.720046/2017-01
Empresa: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720046/2017-01, instaurado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa
DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n° 41.503.939/0001-56 e,
tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 406, de 08 de
dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 5698/2022/ME (fls. 1013 a 1039 do PAR), parte
integrante desta decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 406, de
2020, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus
aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter prometido
vantagem indevida a agente público, por interposta pessoa, com o fim de
ocultar/dissimular seu real interesse em que a RFB recebesse irregularmente impugnações
extemporâneas de Processos Fiscais, com a finalidade de suspender a exigibilidade de
créditos tributários da Fazenda Pública e, assim, obter irregularmente Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito (CPEND);
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 5.982.831,87
(cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e
sete centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento
no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, c/c os arts. 15, 17, 18 e art. 20, § 1°, I, e § 2°,
do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 10 do Decreto n. 8.420, de 2015; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013 e do art. 24 do
Decreto n° 8.420, de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, pelo
prazo de
45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 25 do Decreto n° 8.420, de 2015.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720046/2017-01
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, de multa no valor de R$ 5.982.831,87 (cinco milhões, novecentos e
oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) e publicação
extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica
DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ n° 41.503.939/0001-56, por ter
prometido vantagem indevida a agente público, por interposta pessoa, com o fim de
ocultar/dissimular seu real interesse em que a RFB recebesse irregularmente impugnações
extemporâneas de Processos Fiscais, com a finalidade de suspender a exigibilidade de
créditos tributários da Fazenda Pública e, assim, obter irregularmente Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
JOÃO JOSÉ TAFNER
Corregedor da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 20/06/2022, seção 3, página 54, com incorreção
do original.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 16, DE 20 DE JUNHO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA,
no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e em conformidade com os art. 40, inciso IV, e art. 44, caput e § 1º,
da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, c/c artigo 80 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto
de 2021, CIENTIFICA o contribuinte abaixo identificado da SUSPENSÃO, a partir da
publicação do presente edital, da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ/ME e o INTIMA a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 16º (décimo sexto) dia
da data da publicação deste edital, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da
Representação Fiscal objeto do processo administrativo fiscal abaixo mencionado, acessível
em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil. O não atendimento a esta intimação, no
prazo previsto, implicará na declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no
CNPJ/ME, de acordo com o artigo 44, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de
dezembro de 2018.
Contribuinte: R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
CNPJ/MF nº: 32.885.289/0001-60
Processo nº: 11131.720367/2020-26
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2022 - UASG 170035 - DRF TERESINA
Número do Contrato: 2/2017.
Nº Processo: 10384.000239/2017-22.
Pregão. Nº 2/2017. Contratante: DELEGACIA DA RFB EM TERESINA. Contratado:
09.019.150/0001-11 - ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI. Objeto:
Prorrogação excepcional da vigência contratual. Fundamentos: § 4º, do art. 57, da lei
8.666/1993 e alterações; IN Seges/MPDG nº 5/2017; e, Decreto nº 9.507/2018.. Vigência:
01/07/2022 a 31/08/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 29.831,64. Data de
Assinatura: 20/06/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 20/06/2022).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV
1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de MIRAVÂNIA/
MG, CNPJ: 01.612.491/0001-94 e a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
na 6ª Região Fiscal, CNPJ: 00.394.460/0096-02.
2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos
serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo Único do
presente ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos,
pelos servidores do MUNICÍPIO, a um Processo Digital, além do fornecimento de
orientações sobre os serviços oferecidos na página da RFB e no Portal e-CAC.
3. PRAZO DE VIGÊNCIA: CINCO ANOS a partir da data de ASSINATURA.
4. DATA DE ASSINATURA: 15 de junho de 2022
5. SIGNATÁRIOS: Assinaram o acordo o Prefeito Municipal, Elzio Mota Dourado, CPF:
088.141.126-49, representando o Município de Miravânia/MG, e Guilherme Henrique
Diogo Ferreira, CPF: 047.658.296-26,
Superintendente Adjunto, representando a
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal.
6. Fundamento legal: Lei 8.666/93.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 170088 - SRRF06
Número do Contrato: 16/2021.
Nº Processo: 10600.720019/2021-01.
Convite. Nº 1/2021. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 6A RF. Contratado:
14.269.085/0001-12 - CVCTEC ENGENHARIA EIRELI. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a
prorrogação da vigência contratual em 180 (cento e oitenta) dias a partir de 25/06/2022 e a prorrogação
da execução do objeto em 70 (setenta) dias a partir da emissão de ordem de serviço.. Vigência:
25/06/2022 a 24/12/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 86.087,83. Data de Assinatura:
21/06/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 21/06/2022).

                            

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