DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022062300002
2
Nº 117-B, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
I e II do § 4º e a alínea b do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de
19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de álcool,
inclusive para fins carburantes, de que trata o § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na
alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo
art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa
jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como
insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em
relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período
de apuração.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de
produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos
pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.
§ 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio
e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para
os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas
estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §
8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º,
combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
D ES P AC H O DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº 324
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022, que "Altera a Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os
relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e
as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de
2017".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§ 1º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar
"§ 1º O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito
Federal irá compor o saldo a ser deduzido pela União."
"§ 4º A compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de
arrecadação de que trata o caput deste artigo será realizada por esses entes e
abrangerá as parcelas do serviço da dívida administradas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, e, adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, poderão os Estados e
o Distrito Federal desincumbir-se da obrigação de pagamento das parcelas do serviço
da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou
externamente ao País, em que haja garantia da União, independentemente de
formalização de aditivo contratual, no montante equivalente à diferença negativa
entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no
mesmo período no ano anterior."
"§ 5º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não ter contrato de dívida
administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da União, ou se
o saldo dessas dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, nos
termos do § 3º e do § 4º deste artigo, a compensação poderá ser feita no exercício
de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da
perda."
"§ 6º Os entes federativos referidos no § 5º deste artigo, bem como aqueles
cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já atenda aos limites estabelecidos no
inciso I do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
para ao menos 1 (uma) das operações ou prestações relacionadas no caput do
referido artigo, terão prioridade na contratação de empréstimos no exercício de
2022."
§ 2º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§ 2º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso
IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos
Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida com aval da União, bem
como na proporção da parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3º desta Lei
Complementar."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que o total das perdas de arrecadação de ICMS
do Estado ou do Distrito Federal comporia o saldo a ser deduzido pela União.
Também institui que a compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas
de arrecadação de que trata o caput do artigo 3º desta Lei Complementar seria
realizada por esses entes e abrangeria as parcelas do serviço da dívida administradas
pela Secretaria
do Tesouro
Nacional do
Ministério da
Economia e
que,
adicionalmente ao disposto no caput do referido artigo, os Estados e o Distrito
Federal poderiam desincumbir-se da obrigação de pagamento das parcelas do serviço
da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou
externamente ao País, em que haja garantia da União, independentemente de
formalização de aditivo contratual, no montante equivalente à diferença negativa
entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no
mesmo período no ano anterior.
A proposição legislativa estabelece, ainda, que, na hipótese de o Estado ou o
Distrito Federal não ter contrato de dívida administrada com a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Economia ou com garantia da União, ou se o saldo dessas
dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, nos termos do § 3º
e do § 4º do art. 3º, a compensação poderia ser feita no exercício de 2023, por meio
da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM até o limite do valor da perda.
Outrossim, a proposição legislativa institui que os entes federativos referidos no
§ 5º do art. 3º, bem como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já
atenda aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos uma das operações ou prestações
relacionadas no caput do referido artigo, teriam prioridade na contratação de
empréstimos no exercício de 2022.
Ademais, estabelece que as parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme
previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição, seriam transferidas pelos
Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida com aval
da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada, nos termos do
art. 3º do Projeto de Lei Complementar.
Todavia, em que pese o mérito da proposta, a proposição legislativa contraria
o interesse público, pois ampliaria o escopo da compensação pela União, para o total
das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito Federal, e também
determinaria que fossem honradas garantias da União em operações de Estados e do
Distrito Federal, com quaisquer credores, celebradas internamente ou externamente
ao País, bem como ante a perda de arrecadação relativa à CFEM, com impacto fiscal,
especialmente, em 2023.
Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em
vista que criaria compensações para a União de maior complexidade e de custo
financeiro sem real efetividade, haja vista que, a despeito do ambiente de pandemia,
nos últimos dois anos foi observada melhora significativa na situação fiscal de Estados
e Municípios, especialmente em decorrência do crescimento da arrecadação de ICMS,
tendo as perdas de arrecadação dos entes subnacionais sido menores do que as
inicialmente previstas e amplamente superadas pelos efeitos financeiros das
compensações, instituídas em nível federal em 2020, e que foram seguidas por um
forte crescimento da arrecadação após 2021.
O ano de 2022 iniciou-se com dinâmica similar à dos dois anos anteriores para
Estados e Municípios, com o superávit primário dos governos regionais, acumulado
em doze meses até abril deste ano, alcançando 1,45% do Produto Interno Bruto - PIB,
além da retomada da atividade econômica e de uma elevação generalizada dos
preços dos bens e serviços sujeitos ao ICMS, especialmente energia elétrica e
combustíveis. Essa melhora da situação do agregado dos Estados e Municípios entre
2020 e 2021, com melhora dos resultados primários dos governos regionais, resultou
em um acelerado acúmulo de ativos financeiros por parte desses governos, que
alcançou o valor de R$ 226.000.000.000 (duzentos e vinte e seis bilhões de reais) em
abril de 2022 (equivalente a 2,5% do PIB).
Nesse sentido, quase a totalidade do conjunto dos Estados e Municípios
conseguirão ter suas contas estabilizadas, sem maiores dificuldades. Situações
pontuais poderão demandar renegociações das condições do Regime de Recuperação
Fiscal de cada ente que não consiga reequilibrar suas finanças."
Art. 5º do Projeto de Lei Complementar
"Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas
vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios,
conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados
administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com
aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as vinculações relativas ao Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de
Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, previstas nos art. 212 e art. 212-A da
Constituição, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde,
previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição, seriam mantidas pelos
Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos
de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Economia ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção
da parcela de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
apropriada.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a medida contraria o
interesse público, devido ao impacto fiscal de perda de receita primária da União
relativa à CFEM, de forma que geraria impacto fiscal, especialmente, em 2023.
Ademais, a proposição contraria o interesse público, pois criaria compensações
para a União ou despesas para os Estados e Municípios que ampliariam possíveis
desequilíbrios financeiros."

                            

Fechar