DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.101, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado
pelo Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado pelo Decreto nº
66.434, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
I - Grã-Cruz - sem limite;
II - Grande Oficial - cento e oitenta;
III - Comendador - cento e oitenta;
IV - Oficial - cento e quarenta; e
V - Cavaleiro - cem.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.720, de 25 de abril de 2016; e
II - o Decreto nº 9.718, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Controladoria-Geral da União e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) dois DAS 102.5;
e) três DAS 102.4;
f) dois DAS 102.3;
g) três DAS 102.2;
h) oitenta e sete FCPE 101.4;
i) vinte FCPE 101.3;
j) cento e vinte e três FCPE 101.2;
k) cem FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.4;
m) doze FCPE 102.3;
n) uma FCPE 102.2;
o) uma FCPE 102.1;
p) três FCPE 103.4;
q) sessenta e três FG-1;
r) quatro FG-2; e
s) vinte e seis FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da
União:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) quatorze CCE 1.04;
e) quatorze CCE 1.03;
f) quarenta e seis CCE 1.02;
g) doze CCE 1.01;
h) um CCE 2.15;
i) dois CCE 2.13;
j) cinco FCE 1.17;
k) vinte e quatro FCE 1.15;
l) noventa e quatro FCE 1.13;
m) vinte e nove FCE 1.10;
n) duas FCE 1.09;
o) uma FCE 1.08;
p) cento e quarenta e sete FCE 1.07;
q) três FCE 1.06;
r) cento e duas FCE 1.05;
s) dezoito FCE 1.04;
t) doze FCE 1.03;
u) dez FCE 1.02;
v) uma FCE 1.01;
w) três FCE 2.15;
x) uma FCE 2.13;
y) doze FCE 2.10;
z) três FCE 2.07;
aa) uma FCE 2.05;
ab) quatro FCE 3.13; e
ac) uma FCE 3.10.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-
Geral da União fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo da Controladoria-
Geral da União.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os ocupantes das Gratificações de Representação da Presidência da
República alocadas na Controladoria-Geral da União nos termos do disposto no § 8º do
art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam automaticamente dispensados na
data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta
entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de
cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-
Geral da União.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.694, de 30 de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.376, de 27 de maio de 2020; e
V - o Decreto nº 10.562, de 7 de dezembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 26 de julho de 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Marcelo Castro de Carvalho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal,
do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade Pública
do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à
promoção da política nacional de governo aberto, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;
II - decisão preliminar sobre representações ou denúncias fundamentadas que
receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente
postergados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso
em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e de processos em
curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de
providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou
processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo
federal, e da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade
declarada, quando couber;
VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há
menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento,
no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova
decisão;
VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos
e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;
IX - requisição de informações e de documentos a órgãos ou entidades do
Poder Executivo federal, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;
X - requisição, a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, de servidores
ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas aquelas a
que se refere o inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à
instrução do processo ou do procedimento;
XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações
necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral
e apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função no Poder
Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências
específicas a outros órgãos ou entidades;
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