DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400004
4
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a
adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto
nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº
101, de 2000;
XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos da União;
XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de
contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar com
outros órgãos na defesa do patrimônio público;
XXIII - elaborar o planejamento tático e operacional, em alinhamento com o
planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;
XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho
relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no
âmbito da Controladoria-Geral da União;
XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e
propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;
XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de
acordos de leniência e ações de operações especiais;
XXVII - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria
interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e
XXVIII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo
ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos
processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 12. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento,
de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e
Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão
e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações
governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal
previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder
Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no
inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União
constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito
tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os
recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVIII do
caput do art. 11;
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em
políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da
informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança,
voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública federal e
ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento
externo e de cooperação técnica internacional;
d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
e) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e
pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão
nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência;
e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 2º As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às
entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-
Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à
exceção daquelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º.
Art. 13. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Federal - SisOuv;
II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no
exercício das atividades de ouvidoria;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e
projetos voltados à atividade de ouvidoria;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com
vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades
de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos
direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;
VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de
ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IX - promover e apoiar as formas de participação do usuário na administração pública;
X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciantes
que reportem irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo
federal;
XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos
de gestão para as unidades de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à
informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a
matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XIII - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012;
XIV - propor ao Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de
Transparência e Prevenção da Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e
entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em
decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
XV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados
pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; e
XVI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus
trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
Art. 14. À Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria compete:
I - realizar as atividades de supervisão técnica e orientação normativa das
unidades de ouvidoria do SisOuv;
II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação,
relacionados com as atividades de ouvidoria; e
III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação
e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao
Cidadão compete:
I
- orientar
a execução
das
atividades necessárias
ao exercício
das
competências da Controladoria-Geral da União como instância recursal, nos termos do
disposto no Decreto nº 7.724, de 2012;
II -
orientar a
execução das
atividades de
ouvidoria no
âmbito da
Controladoria-Geral da União;
III - promover a participação do usuário nos assuntos de sua competência; e
IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se
referem os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal - Siscor;
II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa
de servidores, empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional
no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização
administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades
do Poder Executivo federal;
VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares
ou de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos
ou entidades do Poder Executivo federal;
VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores,
empregados públicos e entes privados;
VIII - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de
responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações
e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
IX - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada
diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral
da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
X - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão de
autoridades diversas daquelas a que se refere o inciso IX;
XI - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa
de entes privados e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XII - promover a apuração das irregularidades identificadas por meio dos acordos
de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar a instauração de
procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
federal;
XIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de
acordos de leniência;
XIV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes
praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar
e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
XV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no
caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
XVI - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de
relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou
quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
XVII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a
constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa
de entes privados;
XVIII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e
jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de
procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;
XIX - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública
federal;
XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e
os demais relacionados com a atividade correcional;
XXI - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos,
programas e projetos voltados à atividade correcional;
XXII - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em
matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras
atividades de correição;
XXIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas,
com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados; e
XXIV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de
instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17. À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal compete:
I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais
unidades do Siscor;
II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação
interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de
falhas;
III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em
matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras
atividades de correição;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no Siscor;
V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e
VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas ações.
Art.
18. Às
Diretorias de
Responsabilização
de Entes
Privados e
de
Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais
de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes
privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional.
Art. 19. À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública
do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a
padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas
com prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à
informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;
III - atuar como unidade responsável pela gestão da integridade na Controladoria-
Geral da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203,
de 22 de novembro de 2017;
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e do conflito de
interesses e à promoção da política de governo aberto, da transparência, do acesso à
informação, da conduta ética, da integridade e da participação social;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com
vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção,
governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade,
conflito de interesses e participação social;
VI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de
promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do
conflito de interesses e da participação social;
VII - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de
prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à
informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação
social aplicados ao setor público;
VIII - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar
cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em
articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;

                            

Fechar