DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações;
III - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação
formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com
os demais órgãos da Casa Civil;
IV - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações
produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
V - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais
nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;
VI - apoiar a autoridade da Casa Civil designada nos termos do disposto no
art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no desempenho de suas funções;
VII - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil;
VIII - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da
Casa Civil da Presidência da República;
IX - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil; e
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de
fortalecimento dos processos da Secretaria Especial de Relações Governamentais.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Integração compete:
I - apoiar a Secretaria Especial de Relações Governamentais nas ações de
fortalecimento da governança de colegiados não remunerados no âmbito da
administração pública federal;
II
- coordenar,
articular
e acompanhar,
no âmbito
da
Casa Civil,
o
atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
III - orientar e articular as ações para elaboração do relatório de gestão no
âmbito da Casa Civil, consolidando as informações dos órgãos que a compõem; e
IV - planejar e coordenar a melhoria de processos e gestão do conhecimento
no âmbito da Secretaria Especial de Relações Governamentais.
Art. 46. À Coordenação de Relações Institucionais compete:
I -
controlar e
preparar as respostas
às demandas
relativas aos
requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
II - apoiar os órgãos da Casa Civil nas ações para a elaboração do relatório de gestão; e
III - identificar, propor e apoiar ações de melhoria de processos e gestão do
conhecimento no âmbito da Secretaria Especial de Relações Governamentais.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Transparência compete:
I - fornecer subsídios às deliberações do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - coordenar as atividades de secretariado-executivo da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações;
III - prestar suporte nos assuntos relacionados ao tratamento de informações
classificadas, observadas as competências de outros órgãos;
IV - desempenhar as atribuições de Serviço de Informação ao Cidadão da
Casa Civil da Presidência da República (SIC CC), em articulação com a Secretaria-Geral
da Presidência República;
V - coordenar as ações de elaboração e atualização do Plano de Dados
Abertos da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar e promover, no âmbito da Casa Civil, as ações relacionadas
ao tratamento de informações classificadas;
VII - prestar suporte à atuação da autoridade da Casa Civil designada nos
termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011;
VIII
-
planejar
e propor
diretrizes
e
procedimentos
complementares
necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011; e
IX - prover suporte à Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração
Governamental na coleta de informações e na elaboração de resposta aos pedidos de
acesso à informação, respectivos recursos e solicitações de esclarecimentos adicionais,
cuja competência para manifestação seja da Secretaria Especial de Relações
Governamentais.
Art. 48. À Coordenação de Recursos e Informações Classificadas compete:
I - levantar dados e informações sobre os temas a serem deliberados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações;
II - executar as atividades de secretariado-executivo da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações;
III
-
propor
e
executar as
atividades
relacionadas
ao
tratamento
de
informações classificadas, observadas as competências de outros órgãos;
IV - prestar suporte à atuação do Serviço de Informação ao Cidadão da Casa
Civil da Presidência da República (SIC CC);
V - executar as atividades relacionadas à elaboração e atualização do Plano
de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República;
VI
-
prestar
suporte
técnico e
operacional
às
ações
relacionadas
ao
tratamento de informações classificadas no âmbito da Casa Civil;
VII - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito da Casa Civil; e
VIII - levantar subsídios para a proposição de diretrizes e procedimentos
complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, nos temas de
competência.
Subseção IV
Da Secretaria Especial de Relacionamento Externo
Art. 49. À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em atividades relacionadas à
agenda internacional;
II - subsidiar a Casa Civil, em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores, com informações e avaliações sobre relações internacionais;
III - acompanhar o tratamento, na Casa Civil, de instrumentos jurídicos e de
processos decisórios associados à política externa brasileira;
IV - representar a Casa Civil, em cooperação com suas demais unidades:
a) na interlocução com organismos internacionais; e
b) em cooperação com suas demais unidades, em coordenações interministeriais
associadas a iniciativas internacionais;
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Conselho para
a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil
à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE;
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE nos termos
do disposto no Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 50. Ao Gabinete da Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I - assistir o Secretário Especial de Relacionamento Externo e o Secretário
Especial Adjunto no desempenho das atribuições;
II - gerenciar os despachos e coordenar a agenda do Secretário Especial e do
Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
III - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete;
e
IV - coordenar as atividades de secretariado da Secretaria Especial de
Relacionamento Externo.
Art. 51. Às Subsecretarias da Secretaria Especial de Relacionamento Externo
competem acompanhar o tratamento de instrumentos jurídicos e de processos
decisórios e auxiliar na coordenação interministerial em temas internacionais nas áreas
de:
I - economia - pela Subsecretaria para Temas Econômicos;
II - relações político-institucionais - pela Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e
III - meio ambiente e temas sociais - pela Subsecretaria para Temas Socioambientais.
Subseção V
Da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado
Art. 52. À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado
compete:
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as
competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de
julho de 2019;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam
atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes;
IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de
vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
V - atrair doações e investimentos sociais privados para apoiar os Ministérios
em políticas públicas com impacto em questões assistenciais;
VI - promover o diálogo com órgãos e entidades da administração pública,
com agentes privados e com a sociedade com vistas à elaboração de ações coordenadas
de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - apoiar a Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil na elaboração
e na implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 53. À Coordenação Técnico-Administrativa da Secretaria-Executiva do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no desempenho de suas atribuições;
II - prestar apoio à realização de eventos da Secretaria-Executiva do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado por meio de: convocações, confirmações, recepção de
participantes, organização de videoconferência, preparação de sala, acompanhamento e
checagem de ações planejadas, registro e consolidação das atas, monitoramento das
apresentações e videoconferências, bem como abertura e conclusão de processos no SEI;
III - preparar o ambiente das reuniões presenciais e virtuais da Secretaria-
Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
IV - dar tratamento aos processos e demandas submetidos à Secretaria-Executiva
do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
V - assistir a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado no exercício de Secretariado-Executivo do Conselho Pátria Voluntária.
Art 54. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:
I - planejar, acompanhar e executar campanhas temáticas referentes ao
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - coordenar doações não
financeiras destinadas a organizações da
sociedade civil inscritas na Plataforma do Programa Pátria Voluntária;
III - acompanhar
temáticas estratégicas para Secretaria
Executiva do
Programa Pátria Voluntária;
IV - subsidiar tecnicamente e dar suporte logístico a eventos relacionados à
temática do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Secretária-
Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
Art. 55. À Coordenação-Geral de Projetos e Parcerias compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar projetos relacionados aos eixos temáticos do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - elaborar e implementar estratégias de mobilização de recursos privados
do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - mapear e monitorar fontes de recursos privados pertinentes ao
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
IV - realizar apresentações sobre o Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado para fins de captação de investimentos privados;
V - gerir a rede de parceiros do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
VI - elaborar relatórios gerenciais de projetos e de resultados para parceiros
e investidores no âmbito do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
VII - elaborar editais e convocatórias; e
VIII - subsidiar tecnicamente eventos relacionados à temática do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Articulações e Relações Governamentais compete:
I - acompanhar propostas legislativas e elaborar relatórios propositivos sobre
políticas públicas relacionadas aos eixos de atuação da Secretaria-Executiva do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - participar de colegiados pertinentes ao Programa Nacional de Incentivo
ao Voluntariado;
III - articular com estados e municípios ações conjuntas pertinentes ao Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
IV - subsidiar tecnicamente eventos relacionados à temática do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Gestão do Programa Nacional de Incentivo
ao Voluntariado compete:
I - assessorar o planejamento, a coordenação, o controle de registros e de
acervos técnicos e realizar a análise técnica de processos;
II - assessorar na elaboração e na proposição de atos normativos e de
Acordos de Cooperação Técnica relacionados ao Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado;
III - assessorar na elaboração de respostas às demandas decorrentes da Lei
nº 12.527, de 2011;
IV - expedir recomendações relacionadas à licença para capacitação para
realização de curso conjugado com atividade voluntária no País, de acordo com Portaria
Conjunta Sepniv-Casa Civil e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022, sem prejuízo das
atribuições da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
V - coordenar e executar as atividades relativas aos atos administrativos de
pessoal no âmbito da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado, incluindo ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VI - elaborar e acompanhar estratégias de gestão de clima organizacional,
incluindo ações de integração de equipe no âmbito do Programa Nacional de Incentivo
ao Voluntariado;
VII - monitorar e gerir os serviços de protocolo, arquivo e gestão documental
da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
VIII - solicitar e acompanhar os serviços de telefonia, suporte logístico, tecnologia
da informação, bem como aqueles relativos à manutenção geral nas dependências da
Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
IX - solicitar a emissão de diárias e passagens, bem como a correspondente
prestação de contas de servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
X - elaborar relatórios gerenciais relacionados ao Programa Nacional de
Incentivo ao Voluntariado.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Informação do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - realizar a avaliação e aprovação dos cadastros de instituições e ações na
Plataforma do Programa;
II - prestar suporte técnico aos servidores e às instituições que utilizam a
Plataforma do Pátria Voluntária;
III - receber e avaliar as demandas de correções e evoluções referentes à
Plataforma do Programa Pátria Voluntária e encaminhar à Diretoria de Tecnologia da
Secretaria Geral da Presidência da República, bem como acompanhar a execução dessas
demandas e homologar as soluções propostas;
IV - acompanhar e dar providências às mensagens eletrônicas do endereço
eletrônico divulgado na Plataforma do Pátria Voluntária; e
V - atualizar, acompanhar e monitorar o painel de dados do Programa Pátria Voluntária.
Art. 59. À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - articular-se com organizações da sociedade e parceiros internacionais,
com vistas a apoiar ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado;
II - propor estratégias de cooperação com entidades estrangeiras, com a
finalidade de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
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