DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400019
19
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Período de Captação até: 08/06/2024
19 - Processo: 71000.034917/2022-70
Proponente: União de Futebol Araxá
Título: Lobo-Guará - UFA II
Registro: 2200575
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.031.027/0001-59
Cidade: Araxá UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 836.519,55
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0210 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 72563-3
Período de Captação até: 08/06/2024
20 - Processo: 71000.028985/2022-08
Proponente: Yacht Clube Itaupú
Título: Aprendendo a velejar no Itaupu
Registro: 2200444
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 57.033.078/0001-20
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 459.962,82
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4215 DV: 3 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 47009-0
Período de Captação até: 08/06/2024
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.053081/2020-41
No Diário Oficial da União nº 220, de 18 de novembro de 2020, na Seção
1, página 156 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.403/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6502 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 16518-2, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0004 DV: 3 Conta
Corrente (Bloqueada) vinculada nº 216518-X.
Processo Nº 71000.017548/2021-70
No Diário Oficial da União nº 75, de 23 de abril de 2021, na Seção 1,
página 82 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.442/2021, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4684 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 07488-8, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0386 DV: 7 Conta
Corrente (Bloqueada) vinculada nº 91845-8.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, o Programa InovaNióbio -
MC TI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.844, de 18 de junho de
2019, na Lei n° 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n° 10.534, de 28 de
outubro de 2020, na Portaria MCTI n° 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria
MCTI n° 5.109, de 19 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016-2022, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(MCTI), o Programa InovaNióbio - MCTI, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações
governamentais para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, por
meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de dinamizar a economia,
a especialização dos mercados e assegurar a autonomia tecnológica do País em setores
de alta tecnologia.
Parágrafo único. O Programa InovaNióbio-MCTI, que terá atuação nas áreas
prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 5.109, de 19 de agosto de 2021,
consiste em um instrumento para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do
nióbio, com foco na etapa do uso e de aplicações de óxidos, metais, ligas em materiais
e produtos de alta tecnologia.
Art. 2° São objetivos do Programa InovaNióbio - MCTI:
I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na temática do
nióbio;
II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da
inovação e do empreendedorismo nacional na cadeia produtiva do nióbio, com vistas
à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional;
III - estimular o desenvolvimento
e a transferência recíproca de
conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os
setores público e privado, associados ao nióbio, com vistas à geração de riqueza,
empregos e desenvolvimento nacional;
IV - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais, públicos e privados,
para
atuarem
coordenadamente
no 
desenvolvimento
de
processos,
produtos,
instrumentação, normatização, certificação
e inovações na cadeia
produtiva do
nióbio;
V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura científica e
tecnológica avançada relativa ao uso e aplicações do nióbio em materiais e produtos
de alta tecnologia, para estimular na comunidade científica e nos setores público e
privado, sua produção, caracterização, escalonamento, desenvolvimento tecnológico e
comercialização;
VI
-
promover e
estimular
a
atração,
a
formação, a
capacitação,
a
mobilidade
e a
fixação
de
recursos humanos
aptos
a
atuarem em
pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para o desenvolvimento
integral e sustentável da cadeia produtiva do nióbio; e
VII - promover no mercado a difusão do conhecimento e a divulgação dos
usos e aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia.
Art. 3° São temas prioritários objeto de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, inovação e empreendedorismo do Programa InovaNióbio - MCTI:
I - mapeamento, prospecção e exploração de recursos minerais de nióbio,
mineração e transformação mineral desses recursos minerais para produção de:
a) concentrados;
b) óxidos;
c) ligas; e
d) metais
II - óxidos de nióbio para aplicações como:
a) lentes ópticas;
b) precursores de catalisadores;
c) catalisadores;
d) suportes em reações de catálise; e
e) acumuladores de energia.
III - ligas de Fe-Nb para o setor de:
a) transporte;
b) petróleo e gás;
c) aços estruturais na construção civil; e
d) aços inoxidáveis.
IV - ligas especiais de nióbio para área de:
a) saúde;
b) indústria aeronáutica;
c) espacial; e
d) defesa
V - nióbio metálico para:
a) supercondutores;
b) aceleradores de partículas; e
c) aparelhos de ressonância magnética; e
VI - novos materiais baseados em nióbio.
Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados por este Ministério,
de acordo com a demanda nacional.
Art. 4° São eixos estratégicos de fomento ao Programa InovaNióbio - MCTI,
aderentes às iniciativas deste Ministério:
I - articulação e alinhamento das principais iniciativas nacionais em pesquisa,
desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, que envolvam nióbio;
II - promoção e continuidade dos processos de formação de recursos
humanos especializados;
III - promoção da infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa à
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para a
produção,
o
uso
e as
aplicações
do
nióbio
em
materiais e
produtos
de
alta
tecnologia;
IV - estímulo ao intercâmbio e a interação tecnológica entre a academia,
instituições científicas, tecnológicas e de inovação e atores relevantes dos setores
público e privado;
V - fortalecimento de ambientes inovadores e de empreendimentos de base
tecnológica; e
VI - intensificação da cooperação técnico-científica internacional.
Art. 5° Poderão ser consideradas parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI,
as seguintes iniciativas deste Ministério:
I - projetos em andamento em áreas temáticas correlatas;
II - redes de pesquisa e desenvolvimento em temáticas correlatas;
III - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT-MCTI), nas temáticas
correlatas;
IV - unidades credenciadas da EMBRAPII-MCTI, nas temáticas correlatas;
V - unidades de pesquisa e organizações sociais supervisionadas por este
Ministério e seus laboratórios;
VI - Laboratório de Materiais Avançados e Minerais Estratégicos GraNioTer
(CDTN-CNEN-MC TI);
VII - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM-MCTI);
VIII - Centro de Tecnologia Mineral (CETEM-MCTI);
IX - Instituto Nacional de Tecnologia (INT-MCTI);
X - Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN-MCTI);
XI - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO-MCTI);
XII - redes de Centros de Inovação em Nanotecnologia (SibratecNANO-
MC TI);
XIII - Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano-CNPEM-MCTI);
XIV - ambientes promotores de inovação, tais como parques tecnológicos,
incubadoras, aceleradoras de empresas e centros de inovação; e
XV - cooperações e projetos técnico-científicos internacionais envolvendo
nióbio.
Art. 6° Os principais instrumentos e fontes de financiamento do Programa
InovaNióbio - MCTI, nos termos da legislação aplicável, poderão incluir:
I 
- 
recursos 
investidos 
em
atividades 
de 
pesquisa 
tecnológica 
e
desenvolvimento de inovação tecnológica pelas empresas beneficiárias da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);
II - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei
de Informática);
III - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018
(Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística);
IV - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019
(Fundos Patrimoniais ou Endowments);
V - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico
(FNDC T);
VI - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação referentes a encomendas tecnológicas e parcerias público-privadas específicas,
incluindo as empresas nascentes (start-ups) de base tecnológica; e
VII - fonte orçamentária ordinária.
Art. 7° As principais, mas não exclusivas, agências de fomento e de apoio
à pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo, que
poderão ser parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, são:
I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq),
quanto à pesquisa científica e tecnológica e à formação de pesquisadores;
II - a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), quanto à ciência, à
tecnologia e à inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos;
III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), por
meio de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de nióbio; e
IV - as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
Art. 8° O Programa InovaNióbio - MCTI será coordenado pela Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações,
assessorada pela Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais, ou sua equivalente, do
Departamento de Tecnologias Aplicadas, ou seu equivalente.
Art. 9° O Programa InovaNióbio - MCTI será avaliado e revisado
periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por este Ministério.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

                            

Fechar