DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 35-I. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a Relação de
Assinantes de todas as prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da
prestadora, respeitadas as manifestações de não divulgação de código de acesso.
Art. 35-J. As prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do
serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante
acordo entre as partes.
Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita
de forma não discriminatória, em relação às prestadoras e aos assinantes e usuários
indicados." (NR)
Art. 7º Alterar o art. 3º, XXII, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005,
publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"XXII - relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes
de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos
de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação
de seus códigos de acesso;" (NR)
Art. 8º Acrescentar o art. 42-C ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005,
publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005:
"Art. 42-C. Quando da utilização do STFC para registro de intenção de
doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a
chamada.
§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação
para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo é de R$ 0,39
(trinta e nove centavos) por minuto, líquidos de impostos e contribuições sociais.
§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a
regulamentação.
§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são
exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento
dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.
§ 4º Os valores monetários estabelecidos no § 1º poderão ser revistos em
Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente." (NR)
Art. 9º Acrescentar o art. 39-B ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal -
SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU
de 13 de agosto de 2007:
"Art. 39-B. Quando da utilização do SMP para registro de intenção de
doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a
chamada.
§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação
para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações móvel é de R$ 0,71
(setenta e um centavos) por minuto, líquidos de impostos e contribuições sociais.
§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a
regulamentação.
§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são
exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento
dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.
§ 4º Os valores monetários estabelecidos no § 1º poderão ser revistos em
Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente." (NR)
Art. 10. Acrescentar o inciso IV ao art. 27 do Regulamento de Numeração
do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no
DOU de 31 de dezembro de 1998:
"IV. "500": série destinada ao atendimento de Entidade Privada Sem Fins
Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas
correspondentes a manifestações de intenções de doações."
Art. 11. O art. 105 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP,
aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13
de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. A prestadora deve manter cadastro em que conste se a
divulgação do Código de Acesso é autorizada pelo Usuário." (NR)
Art. 12. Acrescentar os seguintes arts. 10, 11 e 12 à Norma de adaptação
dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME)
para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado
Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015,
publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2015:
"Art. 10. É vedado a uma mesma pessoa jurídica deter mais de uma
autorização para explorar o SME em uma mesma Área de Prestação ou parte dela.
Art. 11. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou
controladoras, em uma mesma área geográfica, podem ser outorgadas autorizações de
uso de canais de radiofrequências ou faixas de espectro observados os limites:
I - máximo de 25 MHz de espectro, incluídos canais de transmissão e
recepção para as faixas destinadas ao SME;
II - o máximo de 25 MHz de espectro para uma mesma Autorizada de SME,
suas coligadas, controladas e controladoras, em uma mesma área geográfica, somente
será concedido se ela detiver menos de 50% da faixa de Radiofrequências destinadas
ao SME nas faixas de 400 MHz e 900 MHz; e,
III
-
mínimo
de
1
MHz, para
cada
autorização,
incluindo
canais
de
transmissão e recepção.
Art. 12. O Usuário do SME, no exercício do seu direito de escolha, deve
selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas
de Longa Distância a cada chamada por ele originada.
§ 1º Considera-se de Longa Distância, quando originada no SME, a chamada
destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro
de origem da chamada ou a chamada destinada a um outro país.
§ 2º A originação de chamadas por Usuário do SME deve obedecer a
procedimento de marcação estabelecido em regulamentação específica.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo o serviço de despacho de
prestadoras do SME." (NR)
Art. 13. Acrescentar o parágrafo 3º ao art. 14 do Regulamento Geral de
Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela
Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no DOU de 31 de maio de
2016:
"§ 3º A obrigação prevista no caput não se aplica às prestadoras de
pequeno porte, assim definidas na regulamentação." (NR)
Art. 14. O art. 1º do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura
de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº
683, de 5 de outubro de 2017, publicada no DOU de 9 de outubro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento
de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o
disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto
para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
novembro de 1999, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de
competição e na regulamentação aplicável aos serviços."
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 1º de julho de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 753, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regulamento das Comissões Brasileiras de
Comunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19, inciso II, e 22, inciso IV, da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35, inciso I, do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, e pelo art. 133, incisos XVI e XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar continuamente a estrutura
organizacional da Agência para representação internacional;
CONSIDERANDO o disposto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio
2021-2022, onde se indica a necessidade de se reavaliar a estrutura e o regimento
interno das Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
24, de 10 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de
2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 22, de
21 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.017117/2019-
76, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações,
na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar:
I - a Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial
da União em 3 de setembro de 2003; e,
II - a Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial
da União em 22 de abril de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), as quais têm por objetivo a atuação de
forma coordenada e integrada em todos os foros e discussões internacionais que
envolvam o tema das telecomunicações e suas áreas correlatas, conforme os interesses
nacionais.
Art. 2º A participação nas CBCs será aberta aos segmentos público e privado,
academia, comunidade técnica e sociedade civil do Brasil com interesse direto no setor
de telecomunicações e áreas correlatas, assim como a especialistas individuais brasileiros
que possam prestar colaboração nessa área.
Art. 3º São de interesse das CBCs os foros e discussões internacionais que
envolvam o tema das telecomunicações e tecnologias de informação e comunicação, em
especial:
I - União Internacional de Telecomunicações (UIT), seus setores, comissões de
estudos, questões, grupos ad hoc e demais grupos;
II - Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel) e seus comitês;
III - Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercado Comum
do Sul (Mercosul);
IV - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e
seus comitês;
V - Organização Mundial do Comércio (OMC);
VI - Fórum de Governança da Internet (IGF), vinculado à Organização das
Nações Unidas (ONU);
VII - Comitê Consultivo Governamental (GAC), vinculado à Corporação para
Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN); e,
VIII - Força Tarefa de Engenharia da Internet (IETF).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As CBCs são compostas de 4 (quatro) comissões permanentes, que são
grupos de estudo com as seguintes denominações e áreas de especialização:
CBC 1 - Governança e Regimes Internacionais;
CBC 2 - Radiocomunicações;
CBC 3 - Normalização de Telecomunicações; e,
CBC 4 - Desenvolvimento das Telecomunicações.
§ 1º Os foros e as áreas de especialização de cada CBC estão detalhados no
Anexo a este Regulamento.
§ 2º Os temas a cargo de cada CBC podem ser organizados em Grupos
Relatores.
§ 3º As CBCs são subordinadas ao Grupo de Coordenação das Comissões
Brasileiras de Comunicações (GC-CBC), que tem uma Secretaria Executiva como órgão
integrante.
Art. 5º O GC-CBC será constituído por:
I - Conselheiro da Anatel - Presidente;
II - Superintendente Executivo - Vice-Presidente;
III - Superintendentes da Anatel;
IV - Chefe da Assessoria Internacional;
V - Chefe da Assessoria Técnica; e,
VI - Coordenadores e Vice-Coordenadores das CBCs.
Art. 6º Cada CBC terá a seguinte composição:
I - Coordenador;
II - Vice-Coordenador;
III - Secretário(s) Executivo(s);
IV - Líderes de Grupo Relator; e,
V - Participantes.
Art. 7º As delegações brasileiras serão compostas de:
I - um ou mais Chefes de Delegação, se necessário, em função do porte e da
importância do evento;
II - Chefes Alternos, se necessário, em função do porte e da importância do
evento; e,
III - Delegados.
Parágrafo único. As delegações serão preferencialmente chefiadas por um
servidor da Anatel ou outro servidor público ou, ainda, em casos específicos, poderão
não ter um chefe de delegação, conforme indicação dos Coordenadores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No contexto das atividades das CBCs, compete ao Conselho Diretor:
I - indicar o conselheiro que será o Presidente do GC-CBC;
II - aprovar os Coordenadores das CBCs, escolhidos entre os servidores da
Agência;
III - aprovar posicionamentos para assuntos de natureza política e estratégica
e de repercussão setorial, de forma a orientar o trabalho das CBCs;
IV - deliberar sobre propostas de realização de eventos internacionais de
telecomunicações que venham a ser organizados ou coordenados pela Anatel, incluindo
o respectivo orçamento de despesas; e,
V - decidir sobre conflitos não sanáveis no âmbito do GC-CBC.
Parágrafo único. Os coordenadores das CBCs serão servidores da Agência,
necessariamente
escolhidos
entre
os superintendentes
e
chefes
de
assessorias
responsáveis pelos temas, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Regimento
Interno da Anatel.
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