DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400021
21
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de
8 de dezembro de 2005 (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do
Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime
Público);
XVII - Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005, publicada no DOU de
9 de dezembro de 2005 (Aprova a participação percentual das despesas constantes da
estrutura de
despesas de
referência para
cálculo do
Índice de
Serviços de
Telecomunicações - IST - Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à
Prestação dos Serviços de Telecomunicações);
XVIII - Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de
24 de fevereiro de 2006 (Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da
Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo
Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público);
XIX - Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007, publicada no DOU de 15
de agosto de 2007 (Aprova o Regulamento da Interface Usuário - Rede e de Terminais
do Serviço Telefônico Fixo Comutado);
XX - Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de
5 de março de 2008 (Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de
Qualidade para os serviços de televisão por assinatura);
XXI - Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14
de abril de 2008 (Revoga a Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000);
XXII - Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, publicada no DOU de 9
de junho de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de
Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura,
aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIII - Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 1º
de agosto de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento
de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por
Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007);
XXIV - Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de
1º de
outubro de 2008
(Suspende a
eficácia temporariamente de
artigos do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007);
XXV - Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008, publicada no DOU de
3 de
novembro de
2008 (Suspende
a eficácia
temporariamente de
artigos do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007);
XXVI - Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008, publicada no DOU
de 24 de novembro de 2008 (Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do
Serviço Móvel Especializado - SME);
XXVII - Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008, publicada no DOU
de 28 de novembro de 2008 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007);
XXVIII - Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009, publicada no DOU
de 27 de fevereiro de 2009 (Suspende a eficácia temporariamente de artigos do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007);
XXIX - Resolução nº 526, de 27 de março de 2009, publicada no DOU de
30
de março
de
2009 (Suspende
a eficácia
temporariamente
de artigos
do
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007);
XXX - Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de
3 de novembro de 2009 (Norma da Metodologia de Estimativa do Custo Médio
Ponderado de Capital - CMPC);
XXXI - Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de
2 de março de 2010 (Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a
Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações);
XXXII - Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de
29 de outubro de 2010 (Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de
Outorgas);
XXXIII - Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011, publicada no DOU de
9 de agosto de 2011 (Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos de artigos do
Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral - STFC, aprovado
pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009);
XXXIV - Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, publicada no DOU
de 4 de outubro de 2011 (Aprova o Regulamento para definição de formatos e
tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel);
XXXV - Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013, publicada no DOU de 16
de maio de 2013 (Altera o art. 48 do Regulamento da Interface Usuário - Rede e de
Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27
de julho de 2007);
XXXVI - Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015, publicada no DOU
de 15 de dezembro de 2015 (Revoga o Plano Geral de Atualização da Regulamentação
das Telecomunicações no Brasil);
XXXVII - Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016, publicada no DOU
de 21 de outubro de 2016 (Revoga o Regulamento para Certificação do Cartão
Indutivo, aprovado pela Resolução nº 471, de 5 de julho de 2007);
XXXVIII - Resolução nº 675, de 6 de março de 2017, publicada no DOU de
7
de março
de
2017
(Revoga a
Norma
para
Certificação e
Homologação
de
Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a
Ponto nas Faixas de Frequências abaixo de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº
360, de 1º de abril de 2004, e a Norma para Certificação e Homologação de
Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a
Ponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº
369, de 13 de maio de 2004);
XXXIX - Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de
16 de maio de 2017 (Revoga Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de
Produtos para Telecomunicações);
XL - Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018, publicada no DOU de 24
de julho de 2018 (Revoga a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009); e,
XLI - Resolução nº 704, de 6 de novembro de 2018, publicada no DOU de
9 de novembro de 2018 (Revoga dispositivos cuja definição de Prestadora de Pequeno
Porte conflita com o conceito aprovado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho
de 2018).
Art. 2º Revogar a Resolução nº 626, de 20 de novembro de 2013, publicada
no DOU de 21 de novembro de 2013 (acrescenta o item 8.1.7 na Norma para
Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de
7 de novembro de 2002), na mesma data prevista no art. 3º da Resolução nº 715, de
23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 660, de 28 de dezembro de 2015, publicada
no DOU de 30 de dezembro de 2015 (altera o Regulamento do Preço Público Relativo
à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8
de dezembro de 2006), na mesma data prevista no Inciso IV do art. 9º da Resolução
nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no DOU de 28 de março de 2019.
Art. 4º Revogar a Resolução nº 662, de 8 de março de 2016, publicada no
DOU de 9 de maio de 2016 (altera o Anexo III e o art. 39 do Regulamento para
Certificação
e
Homologação
de Produtos
para
Telecomunicações,
aprovado
pela
Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000), na mesma data prevista no art. 3º
da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro
de 2019.
Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:
I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de
27 de novembro de 1998;
II - Capítulo III ("Do Início da Prestação do Serviço") do Título III-A ("Das
Outorgas para Exploração do STFC em Regime Privado"); art. 17; art. 18; art. 41, § 2º;
e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela
Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro
de 2005;
III - art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral - STFC prestado no Regime
Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no
DOU de 12 de dezembro de 2005;
IV - art. 13, § 3º; art. 24; art. 4º, § 1º; e art. 19, alínea "c", do
Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel
Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no
DOU de 13 de julho de 2006;
V - art. 15; art. 31; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e arts. 107 a 109 do
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7
de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007;
VI - art. 19, § 5º, e art. 28, § 1º, do Regulamento de Proteção e Defesa
dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela
Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 5 de dezembro
de 2007;
VII - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada
no DOU de 15 de dezembro de 2010;
VIII - art. 22; art. 51, §§ 3º e 4º; art. 73, XIII, XIV, XVIII e XXIII; art. 76,
parágrafo único, e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012,
publicada no DOU de 28 de março de 2012;
IX - art. 15, incisos I e III, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de
Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela
Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no DOU de 9 de maio de
2012;
X - art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de
Linha Dedicada - EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012,
publicada no DOU de 18 de maio de 2012;
XI - art. 19; art. 48; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no
DOU de 31 de maio de 2013;
XII - art. 40 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela
Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e retificada em 5 de julho de 2013;
XIII - art. 2º, § 1º, da Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada
no DOU de 6 de agosto de 2015;
XIV - art. 9º, inciso II; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e Capítulo
III ("Da Auditoria") do Título III ("Do Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição
de Produtos e Sistemas Nacionais"), do Regulamento do Acompanhamento de
Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução
nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e,
XV - Seção II do Capítulo II do Título II e art. 12 do Regulamento de
Compartilhamento
de
Infraestrutura
de
Suporte
à
Prestação
de
Serviço
de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017,
publicada no DOU de 9 de outubro de 2017.
Art. 6º Acrescentar ao Título IV do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005,
publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, o Capítulo IX, que dispõe sobre a
Relação de Assinantes do Serviço:
"CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO DE ASSINANTES
Art. 35-A. As condições aplicáveis ao fornecimento da Relação de Assinantes
do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de
listas telefônicas aos seus assinantes, atendem ao disposto no art. 213 da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. As obrigações dispostas
no caput se aplicam às
concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local (STFC-LO),
excetuando-se as prestadoras de pequeno porte.
Seção I
Do Fornecimento da Relação de Assinantes
Art. 35-B. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a
divulgação de relação de assinantes.
Art. 35-C. A prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de
assinantes a
quem queira divulgá-la, em
condições justas, razoáveis
e não
discriminatórias.
Art. 35-D. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos
assinantes ou dos usuários indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou
número chave da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de
códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Por questões de
privacidade, o endereço e outras
informações individuais só poderão ser incluídas na Relação de Assinantes, a ser
fornecida pela prestadora, após a anuência prévia e específica do assinante ou do
usuário indicado.
Art. 35-E. A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora
visará, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de
forma não discriminatória, sendo vedada a
exclusão de assinantes ou usuários
indicados, a qualquer título.
Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das
informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados
pela realização de atividade específica.
Art. 35-F. As condições de fornecimento da Relação de Assinantes, incluindo
a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre
as partes, devendo assegurar:
I - a liberdade da divulgadora em utilizar a Relação de Assinantes, visando
a sua precípua divulgação;
II - a garantia pela prestadora da procedência da Relação de Assinantes;
III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da
Relação de Assinantes; e,
IV-
o
estabelecimento
de
procedimentos
para
atualização
das
informações.
Parágrafo único. A prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora
solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações
da Relação de Assinantes, preferencialmente em tempo real.
Art. 35-G. A prestadora deve publicar e manter, em seu site na Internet, as
condições sobre fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la,
contendo condições de referência sobre:
I - o preço e a forma de pagamento do fornecimento da Relação de
Assinantes e as suas atualizações; e,
II - as condições gerais de fornecimento.
Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a prestadora e interessados em
divulgar sua Relação de Assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os
valores de pagamento.
Seção II
Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes
Art. 35-H. A consulta à lista telefônica de assinantes da prestadora deverá
ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de
acesso de assinante e no site da prestadora na Internet.
Parágrafo único. Adicionalmente, a prestadora poderá utilizar outros meios
de divulgação que julgar conveniente.
Fechar