DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400023
23
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
9º
No
contexto
das atividades
das
CBCs,
compete
à
Assessoria
Internacional da Anatel:
I - exercer a Secretaria Executiva do GC-CBC; e,
II - assessorar as CBCs em questões técnicas, estratégicas, políticas e
administrativas.
Art. 10. Compete ao GC-CBC, assessorado por sua Secretaria Executiva, entre
outras, as seguintes atividades:
I - propor o planejamento anual consolidado das atividades das CBCs para a
aprovação do Presidente do GC-CBC, incluindo a alocação de recursos humanos e
financeiros, conforme as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor;
II - traçar as diretrizes gerais a serem seguidas pelas CBCs e supervisionar o
seu funcionamento, seguindo eventuais orientações do Conselho Diretor e políticas
governamentais, relativas à participação do Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações e demais organismos correlatos;
III - estabelecer e priorizar temáticas a serem estudadas pelas CBCs;
IV - fomentar e gerir os resultados, disseminando-os nos repositórios
institucionais de conhecimento e realizando sua ampla divulgação;
V - consolidar e divulgar as informações oriundas das atividades das CBCs;
VI - identificar temas e contribuições que envolvam assuntos de natureza
política e estratégica e de repercussão setorial a serem encaminhadas para apreciação e
aprovação do Conselho Diretor;
VII - aprovar propostas de natureza técnica para orientar o posicionamento
da Administração brasileira nos foros internacionais de telecomunicações e demais foros
correlatos;
VIII - zelar pelo alinhamento das atividades e entendimentos das CBCs com as
áreas técnicas da Anatel;
IX - propor a criação, agrupamento, desmembramento e extinção de CBCs,
bem como propor os respectivos termos de referência; e,
X - avaliar as Propostas de Composição de Delegação Brasileira, encaminhadas
pelos Coordenadores, com a indicação dos delegados que representarão o país em foros
internacionais de telecomunicações e demais foros correlatos, incluindo o nome do
Chefe da Delegação e, se necessário, o seu Alterno, para posterior aprovação do
Presidente do GC-CBC.
Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Coordenação das Comissões Brasileiras de
Comunicações (GC-CBC) avaliar os pedidos de participação nas Comissões, nos casos não
previstos neste Regulamento.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do GC-CBC, entre outras, as seguintes
atividades:
I - atuar como ponto focal frente aos organismos internacionais;
II - estabelecer critérios e supervisionar seu cumprimento para que os
processos e procedimentos necessários sejam seguidos e realizados pelas CBCs;
III - supervisionar a execução do orçamento pelas CBCs;
IV - transmitir às CBCs as diretrizes gerais estabelecidas pelo GC-CBC;
V - apoiar a execução dos trabalhos das CBCs, inclusive no que se refere à
participação de seus membros em reuniões e eventos, nacionais e internacionais;
VI - assessorar o GC-CBC por meio da emissão de relatórios periódicos sobre
a execução dos trabalhos das CBCs;
VII - distribuir aos Coordenadores das CBCs a documentação recebida dos
foros internacionais, relativa aos trabalhos das respectivas áreas que as compõem;
VIII - divulgar, na página da Internet da Anatel e em outros meios
apropriados, os objetivos e os trabalhos em realização na estrutura das CBCs, de modo
a fomentar a participação de novos especialistas;
IX - consolidar os programas anuais de trabalho das CBCs;
X - submeter ao GC-CBC as propostas oriundas das CBCs para orientar o
posicionamento da Administração brasileira junto aos foros internacionais de
telecomunicações;
XI - propor ao Presidente do GC-CBC a realização de eventos internacionais
de telecomunicações que venham a ser organizados ou coordenados pela Anatel;
XII - identificar os temas transversais em discussão nas comissões e promover
o alinhamento dos posicionamentos; e,
XIII - dar ampla publicidade ao planejamento anual de atividade das CBCs.
Parágrafo único. A divulgação do
Inciso VIII deverá ser realizada,
preferencialmente, de forma trimestral ou quando necessário de acordo com o
calendário de reuniões agendadas para cada CBC.
Art. 12. Compete às CBCs, entre outras, as seguintes atividades:
I - coordenar a atuação internacional da Agência em suas áreas de
especialização, de forma alinhada às orientações técnicas das áreas afins ao tema na
estrutura formal da Agência;
II - executar as missões, incluindo os procedimentos de preparação de
posicionamentos e contribuições brasileiras, e a internalização dos resultados;
III - realizar estudos e análises em suas áreas de especialização, de acordo
com
os
respectivos
mandatos,
além
de estudos
correlatos
que
venham
a
ser
determinados pelo GC-CBC;
IV - debater com o setor os posicionamentos que serão levados para as
missões, concedendo tempo para conhecimento do tema que respeite o prazo de envio
de contribuições da respectiva reunião;
V - preparar propostas que
objetivem orientar o posicionamento da
Administração brasileira junto aos foros internacionais e submetê-las à apreciação do GC-
CBC, por meio da Secretaria Executiva do GC-CBC, dentro dos prazos estabelecidos;
VI - elaborar pareceres sobre temas específicos, sempre que solicitados pelo
GC-CBC;
VII - propor e coordenar a realização de seminários, tutoriais ou debates
sobre temas que requeiram uma divulgação de maior amplitude, principalmente aqueles
relacionados com tecnologias emergentes ou serviços;
VIII - divulgar os objetivos, os resultados e os trabalhos em realização na
respectiva Comissão, de modo a estimular a participação nas discussões;
IX - solicitar formalmente às entidades de origem a liberação de pessoas a
elas vinculadas para fazerem parte da delegação brasileira; e,
X - buscar e incentivar o diálogo permanente com entidades da sociedade
civil e representantes das empresas do setor para construção da estratégia de
repercussão setorial.
Parágrafo único. Os posicionamentos e propostas originadas nas CBCs devem
observar as diretrizes e definições das áreas técnicas da Agência responsáveis por um
determinado tema.
Art. 13. São deveres da Entidade de Origem do Participante:
I - aceitar as disposições
deste Regulamento, bem como colaborar
construtivamente para os trabalhos das CBCs; e,
II - arcar com os custos da atuação do Participante.
Art. 14. As áreas da Anatel responsáveis por determinado tema, conforme
competências dispostas no Regimento Interno da Anatel, incluindo aquelas responsáveis
pelas
atividades de
acompanhamento,
fiscalização
e controle,
respeitando-se seu
planejamento interno e suas limitações de pessoal, deverão acompanhar as CBCs em que
esse
tema se
encontra
em discussão,
participando
ativamente
na elaboração
e
apresentação de contribuições e posicionamentos das CBCs em fóruns e comissões
realizados por organizações nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições específicas do Presidente do GC-CBC:
I - aprovar o planejamento anual das atividades das CBCs, definindo os
objetivos e prioridades, bem como os recursos para implementar as prioridades
elencadas;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor da Anatel as propostas de
contribuições que envolvam assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão
setorial;
III - submeter à avaliação do Conselho Diretor da Anatel temas que envolvam
assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão setorial que, apesar de não
terem uma proposta de contribuições brasileira, demandarão um posicionamento formal
do Brasil durante uma missão;
IV - aprovar a Proposta de Composição das Delegações Brasileiras em eventos
de natureza técnica, política ou estratégica, observadas as competências orçamentárias e
administrativas do Presidente da Agência;
V - decidir conflitos referentes à atuação das CBCs, em especial em relação
à definição de delegações brasileiras;
VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor propostas de realização de
eventos internacionais de telecomunicações que venham a ser organizados ou
coordenados pela Anatel, incluindo o respectivo orçamento de despesas;
VII - decidir sobre assuntos afetos ao GC-CBC, em caráter emergencial;
VIII - propor ao Conselho Diretor da Anatel a nomeação e destituição dos
Coordenadores das CBCs, com as respectivas durações de mandatos não superiores a
quatro anos e, sempre que possível, respeitando a equidade de gênero nas referidas
nomeações; e,
IX - decidir sobre os casos omissos.
§ 1º É atribuição do Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos eventuais, de modo a garantir a continuidade das atividades do GC-
CBC.
§ 2º Antes do fim do mandato dos Coordenadores das CBCs, o presidente do
GC-CBC deverá propor ao Conselho Diretor a recondução, sem limite de mandatos, ou
indicar novos nomes, encaminhando em conjunto os relatórios de atividades de cada
CBC.
§ 3º Caso haja necessidade de substituição dos Coordenadores antes do
término do mandato, este será completado por sucessor, que exercerá o cargo pelo
prazo remanescente.
Art. 16. São atribuições do Coordenador de CBC:
I - coordenar os trabalhos e conduzir as reuniões da respectiva CBC, levando
em consideração as diretrizes emanadas do GC-CBC;
II - aprovar o Vice-Coordenador;
III - aprovar os Líderes de Grupo Relator, dentre os servidores responsáveis
pelo tema, de acordo com as atribuições do regimento interno da Anatel;
IV - definir uma agenda sobre os temas prioritários que serão trabalhados
durante o ano;
V - distribuir os temas a serem estudados entre os participantes;
VI - convocar, suspender ou adiar as reuniões da respectiva CBC;
VII - distribuir aos participantes os documentos pertinentes e as convocatórias
dos foros internacionais relacionadas aos trabalhos da CBC;
VIII - buscar sempre que possível o consenso em relação às contribuições
apresentadas pelos participantes, procurando dirimir possíveis controvérsias;
IX - manter estreito contato com o Vice-Coordenador, Líderes de Grupos
Relatores, Participantes e áreas técnicas da Anatel, estimulando uma participação
atuante nos trabalhos da respectiva CBC;
X - estimular o uso de meios eletrônicos para a troca de informações entre
os participantes da CBC, visando a reduzir o número de reuniões e deslocamentos ao
mínimo necessário;
XI - propor aos Superintendentes e/ou Chefes de Assessoria da Anatel a
liberação de servidores de suas respectivas áreas para compor delegações da
Administração brasileira em foros internacionais;
XII - propor a composição das delegações brasileiras nos foros internacionais,
observando critérios estabelecidos em Portaria específica sobre o tema;
XIII - propor as posições e contribuições que serão apresentadas pela
delegação durante o evento, previamente discutidas e acordadas com o Chefe de
Delegação;
XIV - aprovar e encaminhar à Secretaria Executiva do GC-CBC, até o décimo
quinto dia após o encerramento de um foro internacional relacionado com a sua
respectiva CBC, Relatório de Delegação, elaborado e assinado pela Delegação, sobre os
principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas no referido foro,
indicando, se necessário, ações a serem tomadas pela própria CBC ou pela Administração
brasileira;
XV - elaborar relatórios anuais, que serão submetidos ao GC-CBC, por meio
da Secretaria Executiva do GC-CBC, sobre o andamento dos trabalhos;
XVI - estabelecer plano anual de trabalho da respectiva CBC, no qual deve
constar o nome dos servidores participantes, e encaminhá-lo à Secretaria Executiva do
GC-CBC até 30 de novembro;
XVII - acompanhar a execução do orçamento da respectiva CBC;
XVIII - assessorar a Secretaria do GC-CBC por meio da emissão de relatórios
periódicos sobre a execução dos trabalhos da respectiva CBC; e,
XIX - aprovar o(s) Secretário(s) Executivo(s) da respectiva CBC.
Art. 17. São atribuições do Vice-Coordenador:
I - substituir o Coordenador em seus impedimentos eventuais, de modo a
garantir a continuidade das atividades da respectiva CBC; e,
II - desempenhar função de apoio às atribuições do Coordenador.
Art. 18. São atribuições do Secretário Executivo de cada CBC:
I - coordenar e gerir as atividades operacionais, em especial as relativas ao
secretariado da respectiva CBC;
II - enviar aos organismos internacionais as contribuições elaboradas pela
respectiva CBC;
III - manter arquivo de toda a documentação técnica e administrativa
pertinente à respectiva Comissão, de modo a propiciar agilidade a qualquer consulta;
IV -transmitir à respectiva CBC as diretrizes gerais recebidas da Secretaria
Executiva do GC-CBC;
V - apoiar a execução dos trabalhos da respectiva CBC, inclusive no que se
refere à
participação de seus membros
em reuniões e eventos,
nacionais e
internacionais; e,
VI - apoiar a Secretaria Executiva do GC-CBC na divulgação, na página da
Internet da Anatel e em outros meios apropriados, dos objetivos e dos trabalhos em
realização
na respectiva
CBC,
de
modo a
fomentar
a
participação de
novos
especialistas.
Art. 19. São atribuições do Líder de Grupo Relator:
I - convocar, suspender ou adiar as reuniões do Grupo Relator;
II - coordenar os estudos dos temas atribuídos ao Grupo Relator pelo
Coordenador; e,
III - submeter à CBC, por meio do Coordenador, as conclusões dos estudos
conduzidos pelo Grupo Relator, bem como propostas de posicionamento da
Administração brasileira, incluindo minutas de
"Propostas Brasileiras" a serem
encaminhadas à apreciação dos foros internacionais, sempre respeitando os prazos e
cronogramas estabelecidos.
Art. 20. São atribuições do Participante:
I - estudar os temas e documentos que lhe forem confiados, trabalhando em
cooperação com o Líder de Grupo Relator e com o Coordenador da CBC, sempre
respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;
II - comparecer às reuniões da CBC e a outros compromissos para os quais
venham a ser designados pelo Coordenador ou pelo Líder do Grupo Relator; e,
III - informar à Secretaria Executiva da CBC qualquer alteração de seus dados
pessoais.
§ 1º É assegurada a participação de todos os servidores da Agência
interessados nas CBCs, independentemente da área de lotação, do cargo e das
atribuições regimentais da área de lotação, cabendo ao superior hierárquico autorizar
formalmente a sua participação, observando o procedimento para inscrição.
§ 2º A participação de servidor nas CBCs não assegura a sua participação em
delegações para eventos, cuja composição será determinada nos termos de Portaria
específica sobre o tema.
§ 3º Serão observadas por todos os participantes as hipóteses de restrição de
acesso a documentos, bem como a disciplina da proteção de dados pessoais nos termos
da legislação pertinente.
Art. 21. São atribuições dos Chefes de Delegação:
I - estabelecer, com base nas propostas aprovadas, os principais pontos a
serem trabalhados e as posições e objetivos a serem atingidos pela delegação
brasileira;

                            

Fechar