DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - convocar reuniões preparatórias para discussão dos principais pontos a
serem tratados, posições e objetivos a serem atingidos, bem como das propostas a
serem apresentadas pela delegação brasileira;
III - distribuir entre cada membro da delegação as respectivas incumbências
para que todos os itens da agenda sejam cobertos, determinando um padrão de conduta
que cada delegado deve observar;
IV - assumir posição, durante o evento, quanto a assuntos não constantes das
propostas, recorrendo, caso julgue necessário, ao GC-CBC;
V - convocar a delegação brasileira, sempre que necessário, para reuniões de
avaliação e deliberação;
VI - autorizar, sempre que necessário e dependendo das regras que regem o
evento, que quaisquer representantes brasileiros presentes façam uso da palavra em
nome da Administração brasileira; e,
VII - elaborar e encaminhar à CBC, até o décimo quinto dia após o
encerramento do evento, Relatório de Delegação, apresentando os principais pontos de
discussão, decisões e atividades desenvolvidas.
Art. 22. São atribuições dos Chefes Alternos:
I - substituir os Chefes de Delegação em seus impedimentos eventuais, de
modo a garantir a continuidade das atividades da delegação brasileira durante o evento;
e,
II - desempenhar função de apoio às atribuições dos Chefes de Delegação.
Art. 23. São atribuições dos Delegados:
I - estudar os tópicos e documentos do evento, relativos aos trabalhos que
lhes forem confiados pelo Chefe de Delegação;
II - participar das reuniões preparatórias e de outras que forem convocadas
pelo Chefe de Delegação;
III - participar do evento seguindo as orientações do Chefe de Delegação;
IV - ter uma postura adequada, abstendo-se de quaisquer atividades não
compatíveis com a finalidade do evento, no recinto e durante as sessões;
V - auxiliar o Chefe de Delegação na elaboração do Relatório de Delegação e,
caso o delegado seja servidor da Anatel, solicitar ciência ao Superintendente ou ao Chefe
de Assessoria que lhe é hierarquicamente superior, para conhecimento sobre os
principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas; e,
VI - nos casos específicos de delegação sem chefia ou nos quais esta não seja
exercida por servidor da Agência, cabe aos Delegados elaborar em conjunto e
encaminhar à CBC, até o décimo quinto dia após o encerramento do evento, Relatório
de Delegação, apresentando os principais pontos de discussão, decisões e atividades
desenvolvidas.
CAPÍTULO V
Do planejamento ORÇAMENTÁRIO
Art. 24. O GC-CBC deverá propor o planejamento anual inicial de missões
internacionais para aprovação pelo Presidente do GC-CBC, incluindo priorização de temas
e distribuição orçamentária, fundamentado nas diretrizes estratégicas da Agência, no
planejamento do ano anterior e no histórico da participação internacional, considerando
as
conferências
mundiais
específicas
da UIT
e
de
outros
órgãos
internacionais
relevantes.
§ 1º Os coordenadores de cada CBC, no âmbito das respectivas competências,
deverão detalhar o calendário de missões internacionais da respectiva CBC para fins de
elaboração do orçamento.
§ 2º Os demais membros das CBCs devem auxiliar no planejamento de forma
a elencar todas as atividades importantes no orçamento.
§ 3º Uma vez levantadas as informações, os coordenadores das CBCs deverão
sugerir a alocação de prioridades para fins orçamentários dentro de sua área de
competência.
§ 4º O GC-CBC deverá consolidar todas as demandas oriundas das CBCs e
propor o orçamento do ano seguinte.
§ 5º O Presidente do GC-CBC avaliará o orçamento proposto, priorizará ações,
temáticas e foros internacionais, e aprovará o orçamento final, solicitando ajustes
quando necessário, para posterior formalização do pedido, por meio da Secretaria
Executiva do GC-CBC, conforme estabelecido no processo de formulação do orçamento
da Agência.
§ 6º Após sua aprovação, o orçamento deve ser acompanhado e executado
pelas CBCs, que deverão coordenar as ações concretas elencadas no instrumento, ou
propor revisões pontuais, quando necessário, as quais devem ser aprovadas pelo GC-
CBC.
CAPÍTULO VI
DO POSICIONAMENTO INTERNACIONAL
Art. 25. Os participantes das CBCs
devem propor o texto inicial da
contribuição ou
posicionamento brasileiro para a
avaliação do Grupo
Relator e
encaminhamento ao Coordenador da respectiva CBC.
Art. 26. O Coordenador da CBC deverá avaliar a adequação da proposta de
contribuição ou posicionamento aos objetivos da Agência e particularidades do mercado
brasileiro, os aspectos formais da contribuição, adequação da proposta a cada foro e os
prazos, além da anuência das Superintendências responsáveis pelo tema.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos técnicos e formais, a contribuição
deverá seguir para análise do GC-CBC.
Art. 27. O Presidente do GC-CBC decidirá eventuais conflitos quanto ao
mérito da contribuição, se não versar sobre assuntos de natureza política e estratégica
e repercussão setorial, aprovando sua versão final, bem como avaliará a necessidade de
submissão ao Conselho Diretor para aprovação.
§ 1º Em caso de ajustes, esses devem ser realizados pela CBC e a
contribuição novamente submetida para aprovação do GC-CBC e, se for o caso, pelo
Conselho Diretor.
§ 2º As contribuições submetidas
ao Conselho Diretor devem ser
encaminhadas com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apreciação, exceto em casos
excepcionais, desde que justificados.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões das CBCs ou de seus Grupos Relatores
Art. 28. Em observância aos princípios da publicidade e transparência, as
convocações das reuniões das CBCs ou de seus Grupos Relatores deverão observar:
I -
antecedência mínima de 48
horas, salvo em
casos devidamente
justificados;
II - publicação, no sítio das CBCs na Internet, da data, hora e local de
realização das reuniões; e,
III - envio da convocação para a lista de distribuição de endereços eletrônicos
dos participantes das CBCs.
§ 1º As reuniões presenciais das CBCs ou de seus Grupos Relatores deverão
disponibilizar, sempre que possível, meios que permitam a participação dos interessados
remotamente.
§ 2º Cabe ao coordenador da respectiva CBC decidir os casos em que a
reunião será apenas presencial, inclusive para os participantes externos da Anatel.
Seção II
Dos Procedimentos para a Missão e Composição de Delegação
Art. 29. A CBC inicia o processo de preparação da missão, por meio da
abertura de Processo de Composição de Delegação sistema de processo eletrônico
institucional, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo GC-CBC.
Parágrafo Único. O Coordenador da CBC deve propor os delegados que irão
compor a delegação brasileira.
Art. 30. Os Líderes de Grupos Relatores, auxiliados pelos participantes das
CBCs envolvidas, devem mapear os temas e contribuições a serem discutidos.
Art. 31. A CBC deverá consolidar as demandas de temas e contribuições a
serem discutidos.
Art. 32. Definida a delegação,
os procedimentos operacionais para a
preparação da missão devem ser implementados pelos participantes, auxiliados pela
coordenação da respectiva CBC.
Seção III
Da Preparação da Participação das CBC em Foros Internacionais
Art. 33. A CBC disponibilizará o acesso aos documentos relativos ao evento
aos respectivos participantes e tornará públicas as datas das reuniões preparatórias para
a construção das posições brasileiras.
Art. 34. Durante a fase de preparação para um evento, os participantes que
não representam o setor público podem optar por apresentar contribuições
individualmente, onde o regulamento da organização promotora do evento permitir, ou
solicitar que ela seja apresentada como proposta da Administração brasileira.
§ 1º No caso de contribuições individuais, estas deverão ser apresentadas
previamente à
coordenação da respectiva CBC,
para que seja
avaliada sua
conveniência.
§ 2º A não submissão das contribuições individuais à apreciação da Anatel
poderá resultar no não apoio pela Administração brasileira mesmo nos casos em que o
regulamento do evento possibilite a apresentação de contribuições individuais.
Art. 35. No caso de contribuições do setor privado em que haja uma
solicitação de apresentação como proposta da Administração brasileira, ela deverá ser
avaliada quanto:
I - ao alinhamento com os interesses nacionais, às políticas de governo e às
orientações da Anatel;
II - à conveniência política;
III - à qualidade técnica;
IV - ao consenso na respectiva CBC; e,
V - às tendências internacionais quando não houver conflito com o inciso
I.
§ 1º O não atendimento de qualquer um dos incisos I, II ou III deste artigo
é condição suficiente para a não aprovação da proposta.
§ 2º Quando não houver consenso, deve-se observar o que segue:
I - a busca dos interesses nacionais acima dos individuais;
II - a necessidade de prazo razoável para revisão de seu conteúdo e resolução
dos pontos de conflito; e,
III - As tendências internacionais em relação ao tema, quando não houver
conflito com interesses nacionais, políticas públicas ou orientações da Anatel.
§ 3º Na impossibilidade de se atingir o consenso, o coordenador da CBC
poderá endereçar o tema ao GC-CBC.
§ 4º A participação de representantes originários do setor privado em
qualquer delegação brasileira implica a prevalência das posições da Administração
brasileira em detrimento de suas posições individuais, caso sejam conflitantes.
§ 5º A contribuição poderá ser apresentada por um representante da
entidade do setor privado que fez a solicitação de apresentação como proposta da
Administração brasileira,
salvo quando o Coordenador
da CBC solicitar
que a
apresentação seja realizada por um representante da Administração brasileira.
§ 6º As decisões das coordenações das CBCs ou do GC-CBC que divergirem da
maioria dos participantes da CBC deverão ser justificadas.
Seção IV
Da Internalização e Divulgação de Resultados
Art. 36. Cada CBC deverá consolidar os resultados alcançados a partir das
missões realizadas, das
contribuições encaminhadas e das
discussões ocorridas,
estimulando a internalização do conhecimento, não apenas no âmbito da Agência, mas
também envolvendo os outros órgãos, as entidades e as organizações interessadas, e
adotando ações como:
I - divulgação no Portal da Anatel na Internet;
II - realização de apresentações para o público interno e/ou externo à
Agência;
III - elaboração de matéria para divulgação interna à Anatel;
IV - elaboração de conteúdo para divulgação nos canais de comunicação da
Agência;
V 
- 
disponibilização
dos 
materiais 
relacionados 
no
processo 
SEI
correspondente; e,
VI - outras ações de divulgação correlatas.
Parágrafo Único. Cada CBC deverá prover as informações à Secretaria
Executiva do GC-CBC para que seja alimentado o processo de inteligência e realizada a
divulgação de
resultados na página da Internet da Anatel e
em outros meios
apropriados.
Seção V
Do Custeio
Art. 37. Os órgãos, empresas ou entidades que participem dos trabalhos de
representação internacional deverão arcar com todos os custos decorrentes da
participação de seus representantes.
Art. 38. A Anatel arcará com os custos decorrentes da participação de seus
servidores em reuniões e eventos, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá autorizar o
custeio da participação de colaboradores eventuais externos.
ANEXO AO REGULAMENTO DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE COMUNICAÇÕES
- CBCS
FOROS E ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE
CO M U N I C AÇÕ ES
CAPÍTULO I
CBC 1 - Governança e Regimes Internacionais
Art. 1º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante os
órgãos diretivos das diversas entidades internacionais relacionadas às telecomunicações,
em especial, atuando diretamente nos colegiados estratégicos da UIT, da Citel, do
Mercosul e outras organizações nacionais e internacionais cujo tema de discussão esteja
relacionado diretamente à Governança e Regimes Internacionais.
Parágrafo único. As atividades dessa CBC incluem o acompanhamento em
particular dos seguintes foros:
I - Conselho da UIT e seus grupos de trabalho;
II - Conferência de Plenipotenciários da UIT;
III - World Summit on the Information Society (WSIS);
IV - World Telecommunication/ICT Policy Forum (WTPF);
V - Assembleia da Citel, COM/Citel e seus grupos de trabalho;
VI - SGT.1 e Comissões Temáticas do Mercosul;
VII - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
seus comitês e grupos de trabalho; e,
VIII - Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2º Os principais temas tratados no âmbito desta Comissão são:
I - aspectos políticos, de
governança e estratégicos relacionados aos
organismos internacionais que tratam de telecomunicações;
II - temas de governança da Internet;
III - negociações comerciais em serviços de telecomunicações;
IV - aspectos políticos relacionados à Segurança Cibernética e à Inteligência
Artificial;
V - cooperação internacional e melhores práticas regulatórias;
VI - transformação digital;
VII - aspectos de governança e regimes internacionais tratados no âmbito das
demais CBCs;
VIII - aspectos políticos relacionados à privacidade e proteção de dados; e,
IX - outros temas correlatos.
CAPÍTULO II
CBC 2 - Radiocomunicações
Art. 3º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o
Grupo Assessor das Radiocomunicações (RAG) e as Comissões de Estudo do Setor de
Radiocomunicações
da 
UIT
(UIT-R),
Assembleia
e 
Conferência
Mundial
de
Radiocomunicações (AR e CMR), Reunião Preparatória da Conferência (CPM), e os
assuntos correlatos ao tema Radiocomunicações nos Comitês Consultivos Permanentes
da Citel e no Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercosul, e em
outras organizações nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado
diretamente à Radiocomunicações ou Administração do Espectro e Órbita.

                            

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