DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 17 DE JUNHO DE 2022
Nº 8.436 Processo nº 53500.040124/2022-77. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à TELEVISAO VERDES MARES LTDA, CNPJ 07.199.664/0001-70, executante
do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Senador
Pompeu/CE.
Nº 8.437 Processo nº 53500.042608/2022-51. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à FUNDACAO SARA NOSSA TERRA, CNPJ 00.089.913/0001-26, executante
do
Serviço de
Radiodifusão Sonora
em
Frequência Modulada,
na localidade
de
P l a n a l t i n a / G O.
Nº 8. 438
Processo nº 53500.051769/2022-35. Outorga Autorização
de Uso de
Radiofrequência à FUNDACAO JOSEFA ALVARES, CNPJ 03.438.928/0001-40, executante do
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de
Amaraji/PE.
Nº 8. 439
Processo nº 53500.051771/2022-12. Outorga Autorização
de Uso de
Radiofrequência à FUNDACAO JOSEFA ALVARES, CNPJ 03.438.928/0001-40, executante do
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de
Glória do Goitá/PE.
Nº 8. 440
Processo nº 53500.051772/2022-59. Outorga Autorização
de Uso de
Radiofrequência à FUNDACAO JOSEFA ALVARES, CNPJ 03.438.928/0001-40, executante do
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de
Gravatá/PE.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 22 DE JUNHO DE 2022
Nº 8.695 Processo n° 53500.049051/2022-89. Outorga autorização de uso de
radiofrequência(s) à LUCIANA E DE SOUSA EIRELI, CNPJ nº 30.105.491/0001-04, associada
à autorização para execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros.
Nº 8.709 Processo nº 53504.008253/2018-54. Outorga autorização de uso de
radiofrequência(s) à PTT
FACIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
EIRELI, CNPJ
30.352.969/0001-92,
associada à
autorização
para
execução de
Serviço
Limitado
Privado.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 150/DPC, DE 27 DE MAIO DE 2022
Credencia a MBMARTINS LTDA ME, para ministrar
curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art.1º Credenciar a MBMARTINS LTDA ME, CNPJ 12.475.327/0001-07, para
ministrar o Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Auxiliar de Convés e
Marinheiro Auxiliar de Máquinas (CFAQ-MAC/MAM), qualquer que seja a natureza do
curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-
Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
Parágrafo único - A execução desse curso dar-se-á sob a supervisão do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE)
vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela MBMARTINS LTDA ME as recomendações
e as prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão/MOD.2). Para aplicação do curso, há
necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma
com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver
transferência de recursos públicos; ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso
oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que forem realizados: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art.3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de
Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término de cada curso autorizado, a MBMARTINS LTDA ME
deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo
aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados
correspondentes.
Art. 4º Obriga-se a MBMARTINS LTDA ME a cumprir todas as disposições afetas
ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar
cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no
caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual
modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do
EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará a MBMARTINS LTDA ME à pena de advertência, observado o devido
processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de
credenciamento, resultarão no descredenciamento da MBMARTINS LTDA ME.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de dois anos, a partir
da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), podendo ser
renovado por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
Vice-Almirante
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.042, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para a definição
das famílias beneficiárias de empreendimentos
habitacionais no âmbito da linha de atendimento
aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas
com
recursos
do
Fundo
de
Arrendamento
Residencial, integrante do Programa Casa Verde e
Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do
Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n.
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no
Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos
para a definição de demanda no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada
de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
integrante do Programa Casa Verde e Amarela (CVA-FAR).
Art. 2º Esta Portaria destina-se ao atendimento das famílias enquadradas no
Grupo Urbano 1 (GUrb 1), definido pela Portaria n. 1.189, de 14 de abril de 2022, ou
por ato que a substitua, conforme a sua originação:
I - famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo
informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente
Público Local, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes; e
II - famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja
possível a
consolidação sustentável das
ocupações existentes,
conforme Plano
Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço
Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.
§1º Observadas as exigências dispostas
em ato normativo sobre as
condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o disposto nesta portaria se aplica
subsidiariamente às:
I - famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou
substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades
habitacionais vinculadas autorizadas; e
II -
famílias em situação de
emergência ou de
calamidade pública,
formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo
desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de
seu único imóvel residencial.
§2º Para as famílias de que trata o §1º do caput:
I - admite-se expansão do atendimento ao Grupo Urbano 2 (GUrb 2); e
II - considerar-se-á, para fins de assinatura do contrato, a renda identificada
pelo Ente Público Local à época do cadastramento.
Art. 3º O Ente Público Local é o responsável pela definição das famílias
beneficiárias do Programa e deve observar, em conjunto com o disposto nesta
Portaria:
I - ato normativo específico sobre as condições gerais para a aquisição
subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial; e
II -
ato normativo
específico de Trabalho
Social com
as famílias
beneficiárias.
Parágrafo único. O Ente Público Local que não indicar as famílias conforme
previsto nesta Portaria fica impedido de contratar novos empreendimentos, nos termos
dispostos em ato normativo específico com as condições gerais para a aquisição
subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial.
Art. 4º Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação
autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação
justificada do Ente Público Local responsável pela indicação das famílias, que será
encaminhada pelo Agente Financeiro responsável juntamente com os dados do
empreendimento.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete aos participantes, em complemento às atribuições definidas
em ato normativo que dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de
imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial:
I - Ministério do Desenvolvimento
Regional, na qualidade de Órgão
Gestor:
a) normatizar os procedimentos para definição das famílias beneficiárias;
e
b)
monitorar
o
cumprimento
pelo
Ente
Público
Local
do
prazo
regulamentado para a indicação das famílias ao Programa, mediante informações
repassadas pelo Agente Financeiro e pelo Gestor Operacional do FAR.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Fundo
de Arrendamento Residencial:
a) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações consolidadas
recebidas dos Agentes Financeiros sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre
que solicitado.
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços para
enquadramento das famílias candidatas:
a) realizar o enquadramento das famílias, conforme disposto nesta Portaria,
bem como na Portaria MDR n. 1.005, de 25 de maio de 2021, e suas alterações.
b) disponibilizar
o resultado
do enquadramento
dos candidatos,
que
explicite eventual pendência para regularização de sua situação, ao Agente Financeiro
e ao Gestor Operacional; e
c) disponibilizar informações relativas ao enquadramento das famílias ao
Ministério do Desenvolvimento Regional sempre que solicitado.
IV - Instituição Financeira Oficial
Federal, na qualidade de Agente
Financeiro:
a) prestar informações ao Ente Público Local, bem como notificá-lo para o
cumprimento dos prazos dispostos nesta Portaria;
b) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação, por intermédio do Gestor
Operacional, informações sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre que
solicitado;
c) encaminhar o resultado do enquadramento dos candidatos ao Ente
Público Local;
d) verificar a documentação das famílias, previamente conferida pelo Ente
Público Local, necessária à assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro,
conforme disposto nesta Portaria;
e) promover a assinatura do contrato, em conformidade com a etapa de
entrega do empreendimento habitacional;
f)
informar
à
Secretaria
Nacional
de
Habitação
sobre
eventual
descumprimento do prazo para a definição das famílias beneficiárias disposto nesta
Portaria; e
Fechar