DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) encaminhar subsídios à Secretaria Nacional de Habitação sobre eventual
solicitação do Ente Público Local para não aplicação de disposições contidas nesta
Portaria.
V - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público
Local responsável pela indicação de famílias:
a) implementar e manter sistema de cadastramento e de seleção de famílias
passível de auditoria pelos órgãos locais competentes;
b) manter cadastro habitacional permanentemente aberto para inscrições e
providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a cada 24 (vinte e
quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados;
c) orientar os candidatos sobre inscrição e atualização cadastral, com o
correto preenchimento de suas informações, e sobre as regras, prazos e documentação
necessária para participação no Programa;
d) hierarquizar as famílias candidatas ao Programa, conforme critérios
dispostos nesta Portaria, quando for o caso;
e)
verificar
a
autenticidade
da
documentação
comprobatória
de
atendimentos aos requisitos e critérios previstos nesta Portaria;
f) encaminhar a relação de famílias para enquadramento ao Programa, por
meio do Cadastro Único, com o apoio das gestões municipais desse cadastro;
g) resguardados
os dados pessoais
dos candidatos,
garantir ampla
publicidade, por meio de publicação no diário oficial local com afixação em meio físico
ou virtual do órgão local, com remetimento das publicações ao Ministério Público com
jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de
habitação local ou órgão equivalente, sobre:
1. empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que
se destinam, conforme disposto nesta Portaria;
2. requisitos e critérios de priorização para a hierarquização de famílias,
conforme disposto nesta Portaria;
3. lista de candidatos selecionados;
4. convocação para assinatura de contrato;
5. lista de candidatos contemplados; e
6. cronograma para ocupação dos imóveis.
h)
orientar
os
candidatos
selecionados
acerca
do
resultado
do
enquadramento e dos prazos para apresentação da documentação, conforme disposto
nesta Portaria;
i) realizar a designação das unidades habitacionais;
j) observar o cumprimento das
reservas previstas para pessoa com
deficiência e idoso;
k) informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades
habitacionais; e
l) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de
seleção das famílias e do atendimento aos requisitos e critérios previstos nesta
portaria.
VI - famílias beneficiárias:
a) fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações
necessárias;
b) responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao
Ente Público Local; e
c) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
CAPÍTULO III
FLUXO OPERACIONAL
Art. 6º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos
habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em
áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial deve observar as
etapas a seguir:
I - inscrição ou atualização de dados das famílias no cadastro habitacional
local;
II - hierarquização das famílias, para o atendimento de que trata o art. 2º,
caput, inciso I;
III - envio da relação de famílias, no limite de 130% das unidades
habitacionais do empreendimento, para enquadramento às regras do Programa;
IV - verificação documental das famílias compatíveis, selecionadas no limite
do número de unidades habitacionais;
V - designação das unidades habitacionais com as famílias consideradas
aptas na verificação documental; e
VI - assinatura de contrato com as famílias.
Art. 7º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade em relação à
contratação de empreendimento habitacional sob sua responsabilidade, bem como às
famílias a que o empreendimento se destina, em conformidade com o art. 2º.
Cadastro Habitacional Local
Art. 8º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem se
inscrever
no
cadastro habitacional
local
e
manter
os seus
dados
cadastrais
atualizados.
§ 1º O Ente Público Local deve inserir as famílias candidatas no cadastro
habitacional local e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal,
independentemente de sua proveniência, conforme previsto no art. 2º.
§
2º
O
Ente
Público
Local
deve
manter
cadastro
habitacional
permanentemente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos
candidatos inscritos a cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de
seus dados.
§ 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação da inscrição ou
atualização cadastral da família para participação no Programa.
Metodologia de hierarquização das famílias
Art. 9º O Ente Público Local deve adequar o seu sistema para
hierarquização das famílias de que trata o art. 2º, caput, inciso I, conforme a
metodologia disposta nesta Portaria.
Art. 10 Para fins de hierarquização, a família deve se enquadrar em um dos
requisitos de carência habitacional descritos a seguir:
I - viver em habitação precária, caracterizada por domicílio rústico (aquele
cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada) ou domicílio improvisado
(local sem fins residenciais que serve como moradia), comprovada por meio de ateste
do Ente Público;
II - encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das
famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir
domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;
III - encontrar-se em situação de adensamento excessivo, caracterizado pelo
número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, comprovado pela
razão
entre o
número de
membros
familiares autodeclarados
pelo número
de
dormitórios autodeclarados;
IV - encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado
por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela
razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar
mensal;
V - encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de
ateste do Ente Público Local; ou
VI - encontrar-se em situação
de rua, caracterizada como grupo
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional
regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, comprovado por
meio de ateste do Ente Público Local.
Art. 11 O Ente Público Local deve hierarquizar as famílias que atendam ao
disposto no art. 10, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios
dispostos a seguir:
I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, comprovado
por autodeclaração;
II - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por laudo
médico, até a regulamentação da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual
conste a data de nascimento do idoso;
IV - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por
documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;
V - situação de risco e vulnerabilidade, caracterizada pelo atendimento de
quaisquer das seguintes condições:
a) ser acompanhado no âmbito da proteção social básica da Política
Nacional de Assistência Social, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local;
ou
b) ser acompanhado no âmbito da proteção social especial da Política
Nacional de Assistência Social, comprovado por meio de ateste do Ente Público
Local.
VI - relação de critérios
complementares admitidos para utilização
facultativa pelo Ente Público Local:
a) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" quilômetros de
distância do centro do empreendimento, comprovado por meio de ateste do Ente
Público em que conste o endereço do empreendimento, endereço informado em
comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros (a distância deve
ser estipulada pelo Ente Público, conforme o seu porte);
b) famílias
inscritas no
cadastro habitacional há
mais de
"x" anos,
independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo de
inscrição no cadastro ou documento similar; e
c) família que faça parte de Grupos Populacionais Tradicionais Específicos,
comprovado por autodeclaração.
§ 1º Em articulação com a equipe de Trabalho Social, o Ente Público Local
deve providenciar a inclusão e o acompanhamento da família contemplada que se
encontre em situação de risco e de vulnerabilidade em serviços públicos necessários
para a sua recuperação, inclusão e autonomia.
§ 2º Após a hierarquização, caso haja famílias que atendam ao mesmo
número de critérios no limite da quantidade de unidades habitacionais disponíveis, o
Ente Público Local deve utilizar os seguintes critérios de desempate:
I
-
candidato titular
ou
cônjuge
negro,
comprovado por
meio
de
autodeclaração; e
II - candidato titular de maior idade, comprovada por documentação civil na
qual conste a data de nascimento.
Art. 12 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento)
das unidades habitacionais, caso inexista percentual superior fixado em legislação
municipal ou estadual, para cada uma das seguintes categorias:
I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional,
observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º
de outubro de 2003; e
II - pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A indicação das famílias às reservas previstas no caput
deve observar a hierarquização, conforme disposto no art. 10 e 11.
Art. 13 A lista hierarquizada das famílias deve conter suplência de 30% em
relação ao número de unidades habitacionais do empreendimento.
Art. 14
Cabe ao Ente Público
Local verificar a
autenticidade da
documentação comprobatória de atendimento aos requisitos e aos critérios prevista
nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ente Público Local deve manter o registro documental
que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que ensejou
a hierarquização da lista.
Art. 15 O candidato selecionado deve possuir capacidade civil para a
assinatura do contrato.
Enquadramento às regras do Programa
Art. 16 A etapa de enquadramento das famílias, realizada pela Caixa
Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços, visa à verificação dos
seguintes quesitos, observadas as hipóteses de exceção estabelecidas no § 1º e no §
2º do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021:
I - renda familiar no limite estipulado pelo Programa;
II - vedações à participação no Programa:
a) não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em condições equivalentes as do
Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; e
b) não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos
de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções
ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito
Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), na forma prevista em regulamento.
§1º Para fins de enquadramento da renda familiar, não serão considerados
os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-
desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Auxílio Brasil
ou outros que vierem a substituí-los.
§2º A vedação de que trata o inciso II do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021,
será
verificada
por
intermédio
de
declaração
firmada
pelo
candidato
e,
complementarmente, por declaração do Ente Público Local, mediante verificação de
cadastros locais, quando existentes.
§3º O enquadramento das famílias é realizado pela Caixa Econômica Federal
em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.005, de 2021, e suas alterações,
mediante consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
( FGT S ) ;
III - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
IV - Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN);
VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI);
e
VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).
Art. 17 O Ente Público Local deve enviar a lista de famílias para o sistema
de pesquisas de enquadramento da Caixa Econômica Federal, no limite de 130% (cento
e trinta por cento) das unidades habitacionais, em até 150 (cento e cinquenta) dias da
contratação do empreendimento habitacional.
§1º O Agente Financeiro deve orientar o Ente Público Local sobre o envio
da lista de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento, por meio
de conectividade com o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, com
o apoio das gestões municipais do Cadastro Único.
§2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o Agente
Financeiro deverá oficiar o Ente Público Local, instando-o ao imediato envio da lista de
que trata
o caput
e dar ciência
à Secretaria Nacional
de Habitação
sobre a
ocorrência.
§3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços,
deve observar a suplência de que trata o caput nas pesquisas de enquadramento, para
fins da remuneração prevista no art. 3º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de
2022.
Art. 18 O resultado da pesquisa de enquadramento classifica o candidato
em:
I - compatível: candidato enquadrado na
renda e sem vedações à
participação no Programa; e
II - incompatível: candidato com dados cadastrais ou financeiros apontados
como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do Programa.
§1º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade ao resultado do
enquadramento, respeitando-se o sigilo dos dados dos candidatos, e:
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