DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - instituição financeira proponente.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO
Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de
Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da
União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e
classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto no art. 4º;
II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos
termos do disposto nos art. 8º e art. 9º;
III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito,
nos termos do disposto no art. 11;
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
V - que o valor total das operações de crédito com garantia da União
protocoladas no exercício some até:
a) três por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o
indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota
"A";
b) dois por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o
indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota "B";
e
c) um por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o
indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota "C".
§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput
que não cumprir requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser
arquivado.
§ 2º A aferição dos requisitos de que tratam os incisos IV e V do caput, para
as operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio
referenciada no último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de
Verificação de Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 3º Não estão sujeitas ao disposto no inciso V do caput:
I
-
operações
de
crédito elegíveis
a
receber
garantias
da
União
independentemente do resultado da análise de capacidade de pagamento do Estado,
Distrito Federal ou Município, inclusive as autorizadas em Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal; e
II - operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou
Município com Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento
Fiscal.
§ 4º A verificação quanto ao cumprimento do inciso V do caput seguirá as
regras aplicáveis ao controle do consumo de Espaço Fiscal definido no âmbito dos
Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento
e Transparência Fiscal.
Art. 14. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos
riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que atendam ao
disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 11 e:
I - caso o ente subnacional não possua Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal em vigor, atendam a pelo menos um dos
seguintes requisitos:
a) sejam pleiteadas por Ente da Federação que tenha capacidade de
pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto no art.
4º;
b) sejam contratadas junto a
organismos multilaterais de crédito ou
instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar
projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal,
financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal;
ou
c) sejam destinadas à reestruturação e recomposição do principal de dívidas
ou a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da privatização
sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;
II - caso o ente subnacional possua Regime de Recuperação Fiscal em vigor,
estejam incluídas no plano; ou
III - caso o ente subnacional possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
em vigor e:
a) tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "C" ou "D",
nos termos do disposto no art. 4º, estejam incluídas no respectivo plano; ou
b) tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B",
nos termos do disposto no art. 4º, cumpram um dos requisitos estabelecidos no inciso
I do caput.
Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito
interno que apresente:
I - prazo de carência superior a doze meses, contado da data de contratação,
exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá
observar os termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de
2021; ou
II - finalidade de reembolso de despesas realizadas em período anterior ao
da contratação.
Art. 15. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de
financiamento de ente da Federação que:
I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União
nos últimos doze meses, a contar da data da referida honra; ou
II - tenha incorrido em três atrasos nos últimos vinte e quatro meses, a
contar da data da constatação do primeiro atraso, durante os seis meses posteriores à
constatação do último atraso.
§ 1º O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito
com garantia da União que incorra em uma das vedações previstas no caput poderá ser
arquivado.
§ 2º Caso o ente da Federação de que trata o inciso I do caput não tenha
incorrido em honra de garantia por parte da União nos vinte e quatro meses anteriores
à data da referida honra, o prazo de que trata o inciso I fica reduzido a seis meses.
Art. 16. Enquanto não aprovado pelo Senado Federal o intralimite anual das
garantias concedidas pela União de que trata o art. 9º-A da Resolução nº 48, de 21 de
dezembro de 2007, do Senado Federal, será aplicado o intralimite decorrente da
proposta apresentada nos termos do § 1º do mesmo artigo, na forma do disposto no
art. 2º do Decreto nº 9.220, de 4 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia definirá os conceitos das variáveis utilizadas e
estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação do disposto nesta Portaria
quanto à:
I - análise da capacidade de pagamento de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios;
II - análise da suficiência das contragarantias; e
III - avaliação do custo efetivo das operações de crédito.
Art. 18. Estão dispensados da análise da capacidade de pagamento, prevista
no Capítulo I, da análise do custo da operação de crédito, prevista no Capítulo III, e da
observância do disposto no Capítulo IV, ressalvado o disposto no inciso II do art. 13 e
no art. 16, as contratações, os aditamentos, as repactuações e as renegociações de
operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União,
que sejam:
I - realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016;
II - previstas em Plano de Recuperação Fiscal homologado, desde que para
as finalidades do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; ou
III - autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei
Complementar nº 178, de 2021.
Art. 19. As análises para a concessão de garantia da União a operações de
crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município concluídas pela Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia até a data de publicação desta Portaria permanecem hígidas enquanto
vigentes os respectivos prazos de validade, nos termos do disposto na Portaria n° 151,
de 12 de abril de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 20. As análises da capacidade de pagamento elaboradas pela Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia com amparo na Portaria nº 501, de 23 de novembro de 2017, do extinto
Ministério da Fazenda, permanecem hígidas e não demandam reanálise, enquanto
vigentes os respectivos prazos de validade.
Art. 21. Para as análises de capacidade de pagamento realizadas até 31 de
dezembro de 2022 a tabela de classificação parcial dos indicadores que consta do art.
3º será substituída pela seguinte tabela:
.
Indicador
Sigla
Faixas de Valor
Classificação Parcial
.
Endividamento
DC
DC < 60%
A
.
60% £ DC < 150%
B
.
DC ³ 150%
C
.
Poupança Corrente
PC
PC < 90%
A
.
90% £ PC < 95%
B
.
PC ³ 95%
C
.
Liquidez
IL
IL < 1
A
.
IL ³ 1
C
Art. 22. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - do extinto Ministério da Fazenda: nº 501, de 23 de novembro de 2017;
e
II - do Ministério da Economia:
a) nº 127, de 26 de março de 2020;
b) nº 376, de 10 de novembro de 2020;
c) nº 393, de 23 de novembro de 2020;
d) nº 15.140, de 28 de dezembro de 2021; e
e) nº 1.794, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2024, em relação ao inciso V do art. 13; e
II - no dia 1º de julho de 2022, para os demais dispositivos.
PAULO GUEDES
DESPACHO DE 23 DE JUNHO DE 2022
Processo nº: 14021.116602/2021-87
Interessado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP
Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo - COHAB-SP, no valor líquido de R$ 280.367.405,55 (duzentos e oitenta
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos), posição em 1º de outubro de 2019, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, bem
como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 23 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 14021.123169/2021-36
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-
D F.
Assunto: Minuta de contrato da primeira novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB-DF, no valor líquido de R$ 110.063.818,94 (cento e dez milhões, sessenta
e três mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), posição em 1º de
fevereiro de 2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão
utilizados na amortização da dívida que a CODHAB-DF possui junto ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, afirmando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à matéria,
reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 23 DE JUNHO DE 2022
Processo nº: 14021.186291/2021-13
Interessado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, no valor líquido de R$ 229.106.715,38
(duzentos e vinte e nove milhões, cento e seis mil setecentos e quinze reais e trinta
e oito centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
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