DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400036
36
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.018, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Fixa a meta para a inflação e seus respectivos
intervalos de tolerância, bem como o índice de
preços a que se aplicam, para o ano de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.088,
de 21 de junho de 1999, resolveu:
Art. 1º Fica Estabelecido que o índice de preços relacionado às metas para a
inflação, referido no § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do
Ministro de Estado da Economia, determinará índice substituto eventual, na
impossibilidade de se aferir o índice de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º É fixada, para o ano de 2025, a meta para a inflação de 3,00% (três
inteiros por cento), com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. (um e meio ponto
percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual).
Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as necessárias modificações em seus
regulamentos e normas, visando à execução do contido nesta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.744, de 28 de junho de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 28, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em
consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
regulamentado pelo Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que
desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período,
que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX no 44, de 29 de outubro de
2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito
antidumping.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 6 de 22 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de
23 de fevereiro de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de Filme ou película de tereftalato de polietileno PET originárias da
Turquia, Emirados Árabes Unidos e México, comumente classificadas nos itens 3920.62.19
3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-á no
dia 23 de fevereiro de 2023.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 25 de 05 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 09
de abril de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de Papel Cuchê, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia , encerrar-
se-á no dia 09 de abril de 2023.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de
28 de março de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de Magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, encerrar-se-á no dia 23
de março de 2023.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 39 de 13 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
14 de junho de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de Tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens
7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
Malásia, Tailândia e Vietnã, encerrar-se-á no dia 14 de junho de 2023.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 40 de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
19 de junho de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de Corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo,
comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da Índia, encerrar-se-á no dia 19 de junho de 2023
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
RESOLUÇÃO CCGD Nº 9, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Institui o Registro de Referência do Portal de
Serviços Públicos.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 21, inciso XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019,
e tendo em vista o disposto no Objetivo 6 do Anexo ao Decreto nº 10.332, de 26 de
abril de 2020, no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos arts.
38, 39 e 40 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Referência do Portal de Serviços
Públicos, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único.
O
disposto
nesta
Resolução
não
se
aplica
ao
compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas.
Art. 2º Os Registros de Referência têm a finalidade de:
I - promover a interoperabilidade do conjunto de dados entre entes
governamentais;
II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento
e a gestão de políticas públicas;
III - fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos
órgãos gestores de dados;
IV - aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos
sistemas de informação dos órgãos gestores e consumidores de dados; e
V - orientar o acesso aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º ao
conjunto de dados relacionados à Application Programming Interface - API do Portal de
Serviços Públicos - API de Serviços, que compreende o canal oficial do Governo federal
para divulgação das informações sobre os serviços públicos federais, em atendimento
às finalidades previstas nos incisos I a VI do art. 1º do Decreto nº 8.936, de 19 de
dezembro de 2016.
Art. 3º O Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos é o conjunto
de dados da API de Serviços constituído pelos seguintes atributos:
I - identificador único e chave primária da tabela de serviços;
II - descrição da etapa;
III - data/hora da etapa;
IV - descrição da situação da etapa;
V - data/hora da situação da etapa;
VI - data do registro do acompanhamento;
VII - identificador da prestação de serviço da tabela tb_servico; e
VIII - nome do usuário que registrou o acompanhamento.
§1º As consultas aos serviços públicos cadastrados no Portal de Serviços são
de acesso livre, que utiliza como parâmetro de entrada o "id", descrito no inciso I,
correspondente ao identificador único - chave primária.
§2º A API de Serviços não se destina ao uso do cidadão comum, visto que
o público alvo são os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º que desejam
consultar os serviços públicos cadastrados, via acesso à API.
Art. 4º Compete ao Departamento de Plataformas da Secretaria de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, na condição de órgão gestor do conjunto de dados da API de
Serviços:
I - comunicar, com antecedência mínima de cinco dias, ao órgão de que
trata o art. 5º, eventuais atualizações na estrutura ou no próprio conjunto de dados
do Registro de Referência;
II - comunicar ao órgão de que trata o art. 5º qualquer indisponibilidade
que afete a oferta dos conjuntos de dados em até 24 horas; e
III - manter as boas práticas de governança, integração e qualidade de
dados, a fim de garantir níveis adequados de interoperabilidade entre órgãos e
entidades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão de que trata o caput zelar,
de maneira recorrente, pelo aperfeiçoamento do conjunto de dados dos Registros de
Referência, no que diz respeito às recomendações de seu uso e ao surgimento de
novas necessidades de interoperabilidade e transformação digital para a eficiência de
políticas públicas de Estado.
Art. 5º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição
de órgão gestor do Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos:
I - estabelecer as medidas necessárias para promover a utilização do
Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos pelos órgãos consumidores de
dados;
II - adotar os procedimentos necessários para viabilizar a implantação, a
operação e o monitoramento do Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos
por meio da Plataforma de Interoperabilidade do Governo Federal - Conecta Gov.br;
III - orientar os órgãos gestores dos dados utilizados no Registro de
Referência do Portal de Serviços Públicos para uma melhor interoperabilidade entre os
sistemas de informação; e
IV - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a atualização, a
ampliação e a otimização do Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos para
uma melhor adequação às necessidades dos órgãos consumidores de dados.
Art. 6º Os órgãos recebedores de dados têm o prazo de noventa dias,
contados da data de vigência desta Resolução, para elaborar um plano de adequação
de seus sistemas de informação com a indicação dos critérios de priorização, sendo
que os ajustes deverão ser implementados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. É responsabilidade dos órgãos de que trata o caput arcar
com os custos de adaptação de seus próprios sistemas de informação para viabilizar
a interoperabilidade com o Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos.
Art. 7º Fica proibida a instituição de novas bases de dados que tratem do
tema conjunto de dados de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo federal,
exceto quando autorizado pelo órgão de que trata o art. 5º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
EMMANUELLE REGIANE CUNHA DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.647, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005
e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Eletrobras
Termonuclear S/A -Eletronuclear, conforme disposto no quadro abaixo:
.
Empresa
Quadro Permanente
Quadro em Extinção
Quadro Total
.
Eletronuclear
2.107
36
2.143
Parágrafo
Primeiro:
As
vagas
destinadas
aos
empregados
temporários/readmitidos sob a condição de anistiados ou reintegrados, cujos quantitativos
estão especificados nesta Portaria como "Quadro em Extinção", deverão ser extintas ao
término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da empresa
pública federal são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concursos público ;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;
III.
os
empregados
que
possuem
cargos,
empregos
ou
funções
comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete à Eletronuclear gerenciar seu quadro de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o
limite estabelecido no Art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício,
bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da Eletronuclear aprovado por meio
da Portaria nº 10.499, de 23 de abril de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO LONGO MENEZES
Fechar