DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Estabelece
normas
e
procedimentos
para
a
instrução
de processos
visando
à cessão
de
espaços
físicos
em
águas
públicas
e
fixa
parâmetros para o cálculo do preço público devido
a título de retribuição à União.
O SECRETÁRIO
SUBSTITUTO DE
COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO
PATRIMÔNIO
DA
UNIÃO
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019 e considerando o disposto no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de
5 de setembro de 1946, nos arts. 18 e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para a instrução
de
processos visando
à
cessão de
espaços físicos
em
águas públicas
para
aproveitamento de estruturas náuticas e fixa parâmetros para o cálculo do preço
público devido, a título de retribuição à União.
Parágrafo único. Excluem-se desta portaria as destinações que visem à
implantação, ampliação, regularização e funcionamento dos portos e das instalações
portuárias de que tratam as Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, de 5
de junho de 2001, nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e a Resolução Normativa nº 13-
ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, alterada pela Resolução nº 5.105-ANTAQ, de 22 de
novembro de 2016.
Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas edificadas
sobre espaço físico de águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios,
correntes d'água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da
costa.
Art. 3º Para fins desta Portaria, as estruturas náuticas são classificadas da
seguinte forma:
I - de uso comunitário ou social;
II - de uso restrito; e
III - de uso misto.
§ 1º Classificam-se como estruturas náuticas de uso comunitário ou social
aquelas:
I - de acesso irrestrito e não oneroso;
II - destinadas à habitação de interesse social;
III - utilizadas por comunidades tradicionais;
IV- identificadas como o único acesso ao imóvel;
V- utilizadas em sua totalidade por entes públicos federais, estaduais,
municipais ou distritais em razão de interesse público ou social;
VI - destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que
não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos; e
VII - edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do
Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.
§ 2º Classificam-se como estruturas náuticas de uso restrito aquelas:
I - com restrição de acesso ou de acesso oneroso;
II - destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais,
industriais, de serviços ou de lazer;
III - cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
IV - que agreguem valor a empreendimento integrando-o a políticas de
transporte, turismo ou lazer; e
V - utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não
classificada como de baixa renda, desde que não identificadas como o único acesso ao
imóvel.
§ 3º As estruturas náuticas de uso misto são aquelas que possibilitam
acesso e uso comunitário, gratuito e irrestrito para circulação de pessoas, atracação ou
ancoragem de embarcações em apenas parte do empreendimento.
Art. 4º A cessão de espaços físicos em águas públicas não dispensa o
atendimento às normas federais, estaduais, municipais e distritais relativas ao
licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental e à autorização de uso
dos recursos naturais na implantação e operação das estruturas náuticas.
§ 1º As estruturas náuticas de uso comunitário ou social serão objeto de
cessão de uso gratuita.
§ 2º As estruturas náuticas de uso restrito serão objeto de cessão de uso
onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na legislação vigente.
§ 3º As estruturas náuticas de uso misto serão objeto de cessão em
condições especiais, excluindo, para fins de cálculo do preço da contrapartida à União,
a área reservada ao uso comunitário.
§ 4º As cessões de estruturas às comunidades de que trata o inciso III do
§1º do art. 3º poderão ser feitas na modalidade coletiva para entidades ou conjunto
de famílias.
Art. 5º A cessão de uso a particulares de espaços físicos em águas públicas
depende da demonstração de interesse público, social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional e da manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
§ 1º O interesse público das estruturas náuticas é caracterizado por funções
de suporte a diversas atividades dentre elas:
I - transporte público de passageiros;
II - transporte regular de
cargas para abastecimento de alimentos,
medicamentos,
material
hospitalar,
combustíveis
e
outros
bens
considerados
essenciais;
III - proteção de fauna ou flora e educação ambiental; e
IV - prestação de serviços públicos.
§ 2º O aproveitamento econômico de interesse nacional é caracterizado por
funções de suporte às seguintes atividades de geração de trabalho, emprego e renda,
quando de acordo com políticas, planos e programas nacionais, tais como:
I - desenvolvimento da pesca;
II - desenvolvimento do turismo;
III - desenvolvimento urbano;
IV - exploração mineral; e
V - transporte de cargas ou passageiros.
Art. 6º O espaço físico em águas públicas para estruturas náuticas utilizadas
na prestação de serviços públicos cuja execução cabe aos Estados ou aos Municípios
ou ao Distrito Federal poderá ser cedido ao titular habilitado para prestação do serviço
desde que solicitado.
Art. 7º As estruturas náuticas de uso restrito ou de uso misto onde houver
cobrança para circulação de pessoas, atracação ou ancoragem de embarcações, terão
o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado
através da aplicação de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela
exploração econômica da área de espelho d'água.
§ 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica da estrutura náutica
em águas públicas poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado
público pelo cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto
de renda,
ou por meio de
demonstrativos contábeis assinado
por profissional
contabilista reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida
conforme o §1º, não se aplicará a cobrança calculada na forma deste artigo.
§ 3º Nos casos de aplicação da cobrança calculada na forma deste artigo,
fica o cessionário autorizado a estabelecer restrições ao acesso e ao uso das áreas de
píeres, marinas, atracadouros, embarcadouros, cais e molhes, acrescido da área de
fundeio de embarcações correspondente a uma distância de vinte metros adjacentes às
estruturas náuticas utilizadas, respeitados os limites de empreendimentos vizinhos.
§ 4º É facultado ao cessionário solicitar o estabelecimento de restrições de
acesso a áreas adicionais adjacentes ao empreendimento, respeitados os limites de
empreendimentos vizinhos, mediante apresentação requerimento e justificativa para
inclusão no contrato de cessão, cujo cálculo de cobrança por uso de área adicional se
dará na forma do art. 8º.
Art. 8º As estruturas náuticas nas quais não exista exploração econômica,
terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais
calculado conforme a seguinte equação:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em
Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 1º Nas áreas contíguas ou distantes até 1.500m (mil e quinhentos metros)
da terra firme onde existe um imóvel de dominialidade da União, o valor do metro
quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) será igual ao valor do
metro quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais
próximo do local onde se localiza o empreendimento.
§ 2º O valor do metro quadrado do terreno de dominialidade da União
localizado
em terra
firme
será
obtido na
Planta
de
Valores da
Secretaria
de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na base de dados da Secretaria,
tomando-se por referência o valor do trecho de logradouro do referido imóvel.
§ 3º Quando se tratar de estruturas instaladas além de 1.500m (mil e
quinhentos metros) da terra firme, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço
físico em águas públicas (Vefap) será obtido pela média dos valores dos trechos de
logradouro do Município onde se localiza o empreendimento, obtidos pela Planta de
Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na base
de dados da Secretaria.
§ 4º Em se tratando de estruturas instaladas além de 1.500m (um mil e
quinhentos metros) da terra firme, ao Valor do preço público anual da cessão de uso
onerosa em Reais (Vcuo) será calculado conforme a seguinte fórmula:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,016
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em
Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 5º Nas áreas rurais, quando ausente valor de Planta de Valores da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o valor do metro
quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais
próximo do local onde se localiza o empreendimento poderá ser obtido pelo valor de
terra nua, preferencialmente por meio da Planilha de Preços Referenciais de Terras
elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 6º Quando não houver disponibilidade de trechos de logradouro de Planta
de Valores do município onde se localiza o empreendimento, o valor do metro
quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) poderá ser obtido pela
média dos valores dos trechos de logradouro do município mais próximo, obtidos pela
Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
na base de dados Secretaria.
§ 7º Nos casos em que a identificação do Município mais próximo seja
controversa, poderá ser utilizada a Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União daquele para o qual é/será recolhido o imposto
sobre
serviços
de
qualquer
natureza
-
ISSQN
oriundo
da
atividade
do
empreendimento.
§ 8º O fator de correção da área - FC deve ser calculado conforme as
seguintes fórmulas:
FC = (ALT P V G / Aefap)0,25, quando a diferença entre ALT P V G e Aefap for inferior
a 30%;
FC = (ALT P V G / Aefap)0,125, quando a diferença entre ALT P V G e Aefap for
superior a 30%;
Onde:
I - FC = fator de correção da área;
II - ALTPVG = área do lote paradigma utilizado na formação do valor de Vefap;
e
III - Aefap = área do espaço físico em águas públicas objeto da cessão.
§ 9º Quando não for possível averiguar a área do lote paradigma utilizado
na formação do valor de Vefap, deverá ser adotada a área do lote padrão instituído
pelo poder público municipal.
§ 10. Nos casos em que a licitação seja exigível, o valor mínimo estipulado
para o certame será definido nos termos do caput.
§ 11. Para fins de incorporação e cadastro nos sistemas corporativos da
SPU, e respeitando o estabelecido nos §§1º ao 9º, o espaço físico em águas públicas
da União terá seu valor de avaliação calculado conforme a seguinte equação:
Vavef = Vefap x A x FC
Onde:
I - Vavef = Valor de avaliação de espaço físico em águas públicas da
União;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 13. O valor mínimo anual admitido para os casos de cessão de uso espaço
físico em águas públicas federais corresponderá a um mil e duzentos e doze Reais,
independentemente do valor calculado na forma deste artigo.
Art. 9º Nos casos de cessão onerosa ou de cessão em condições especiais,
o contrato estabelecerá, sem prejuízo de outras condições:
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva
regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento e condições para sua
quitação, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil
do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V - valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI - vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII - previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a
data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do
primeiro dia do
mês posterior ao vencimento
até o mês anterior
ao efetivo
pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for
o caso;
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