DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou
parcial, por prazo superior a 90 dias; e
X
- revisão
a
qualquer tempo
do valor
da
retribuição, desde
que
comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico
do contrato, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Nos casos de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito
Federal o pagamento da retribuição à União poderá ser feito de acordo com os incisos
V e VI do caput ou em parcelas semestrais, com vencimento no último dia útil dos
meses de junho e dezembro de cada ano, sendo que o vencimento da primeira parcela
ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da
carência, quando for o caso.
§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput será calculado observando-
se as seguintes premissas:
I - utilização das metodologias vigentes à época, a partir da data de
conhecimento pela União da ocupação não regularizada, observadas as regras de
prescrição e decadência; e
II - após calculado o montante devido, a atualização do mesmo a valor
presente até a data da efetiva regularização pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 10. A formalização de processos administrativos na Superintendência do
Patrimônio da União na unidade da Federação - SPU/UF, visando à cessão de espaços
físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica,
dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento com qualificação e identificação do interessado, dirigido à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União encaminhado ao
Superintendente da UF onde será implantado o empreendimento;
II - descrição sucinta do empreendimento ou projeto;
III - CPF para pessoa física, ou, Atos Constitutivos e CNPJ para pessoa
jurídica e CPF de seus representantes legais;
IV - demonstração de interesse público, social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, de que trata o art. 5º, no caso de cessão a
particulares;
V - manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da
atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a
atividade, ou, de onde partirá a estrutura; no caso de regularização, de onde se
desenvolve a atividade, ou, de onde parte a estrutura;
VI - parecer da Capitania dos Portos, acompanhado do projeto aprovado por
aquela Autoridade Marítima, da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência
em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros
aspectos de interesse da Defesa Nacional;
VII - plantas de situação e localização da área pretendida, aprovada pela
Autoridade Marítima;
VIII - memorial descritivo do empreendimento contendo:
a) descrição das poligonais das áreas em coordenadas georreferenciadas,
fazendo constar separadamente:
1) área pretendida em terra; e
2) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água.
IX - Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova
estrutura náutica ou Licença Ambiental de Instalação (LI) ou de Operação (LO), quando
se tratar de ampliação/regularização de estrutura náutica existente; e
X - documentos comprobatórios referentes ao disposto no art. 19, se for o
caso.
§ 1º O requerimento deverá
informar, justificadamente, o prazo de
implantação (em observância ao §3º do art. 18 da Lei 9.636, de 1998), assim como
fundamentar a solicitação de prazo de carência, se for o caso, com base nos art. 19
e 21 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º A União poderá conceder o adiamento do início do pagamento de
retribuição por meio de carência, objetivando a viabilização da implantação do
empreendimento, desde que requerido pelo cessionário e atendidas as condições
estabelecidas nas alíneas de "a" a "c", do inciso V, art. 19 Lei nº 9.636, de 1998, sem
prejuízo das demais abaixo elencadas:
a) o término do período de carência autorizado, dar-se-á com o final do
prazo concedido ou o início das atividades, ou o que vier primeiro;
b) o início da retribuição referente ao período de carência concedido, pela
utilização do imóvel, dar-se-á concomitantemente com o início da retribuição do valor
devido à União, de acordo com o contrato celebrado entre as partes;
c) em caso de carência concedida aos Estados, Municípios e Distrito Federal,
quando se tratar de cessão de uso em condições especiais, para a implantação de
atividades com fins lucrativos, em que a prestação de serviços e/ou atividades serão
desenvolvidas por terceiros, pactuados contratualmente; e
d) para retribuição do período de carência, quando outorgada a cessão de
uso sob o regime em condições especiais, aos Estados, Municípios e Distrito Fe d e r a l ,
as partes poderão pactuar formas diferenciadas para o devido pagamento, como
implantação de infraestrutura, benfeitorias, entre outras.
§ 3º O prazo de carência concedido, estará contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
§ 4º O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a
assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT/CAU, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado.
§ 5º No caso da cessão de espaço físico em águas públicas envolver
estrutura náutica rudimentar ou de pequeno porte (de até 250,00m², incluindo
estrutura e berços), ressalvada a licença prévia do órgão ambiental prevista no art. 42,
§ 1º, da Lei nº 9.636, de 1998, a documentação listada no caput poderá ser
dispensada ou substituída pelo cadastro da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União, observado o seguinte:
a) ato da Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
definirá a forma e os critérios para enquadramento técnico de estrutura náutica
rudimentar ou de pequeno porte, conforme proposta da área técnica e consulta a
órgãos especializados, se for o caso; e
b) será disponibilizado modelo de formulário padrão a ser adotado para
cadastro pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da
referida solicitação.
Art. 11. A destinação de imóveis da União para estruturas náuticas seguirá
o seguinte fluxo:
I - a disponibilidade de espaços físicos em águas públicas da União deverá
ser requerida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por
meio do sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, na área "Requerimentos Diversos", opção
"Declaração de Disponibilidade em Águas Públicas da União";
II - análise da documentação apresentada;
III - identificação e caracterização da área da União solicitada;
IV - análise de dispensa/inexigibilidade de licitação;
V - determinação do valor da área a ser cedida;
VI -
elaboração de nota técnica
conclusiva e circunstanciada
com o
posicionamento da SPU/UF sobre o empreendimento, quanto a caracterização e
natureza do imóvel, conveniência e oportunidade administrativa; instrumento e regime
de destinação a ser aplicado; necessidade ou não de procedimento licitatório e
compatibilidade do empreendimento com o Plano de Gestão Integrada - PGI do Projeto
Orla, quando houver;
VII - elaboração de minuta de contrato de cessão gratuita, onerosa ou em
condições especiais;
VIII - elaboração de minuta de portaria autorizativa da cessão, se for o caso,
em observância à Portaria SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021;
IX - juntada de ato assinado pelo Superintendente, declarando inexigível ou
dispensável a licitação, quando for o caso, com encaminhamento para ratificação do
titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e
publicação do extrato;
X - inclusão do Check-list em atendimento às exigências do Grupo Especial
de Destinação Supervisionada - GE-DESUP, conforme a Portaria SEDDDM/ME nº 7.397,
de 24 de junho de 2021, alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto
de 2021;
XI - despacho do Superintendente da SPU/UF, com encaminhamento de
processo para a Unidade Central visando aos tratamentos e cumprimento dos ritos
previstos na Portaria Interministerial ME/CGU 6.909, de 21 de junho de 2021 e Portaria
SEDDM/ME 7.397, de 2021 e suas alterações;
XII - análise da área técnica da Unidade Central, com vistas a subsidiar a
decisão sobre a pretendida destinação, a ser deliberada pelo GE-DESUP;
XIII - inclusão da Ata de Reunião Deliberativa sobre a destinação no
processo, com restituição à SPU/UF para providências no atendimento da decisão
daquele Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP;
XIV - consulta sobre a viabilidade jurídica da cessão de uso à consultoria
jurídica competente, quando for o caso, nas situações que atraiam a competência da
Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
XV - quando se tratar de requerentes estrangeiros, pessoas físicas ou
jurídicas, ou ainda pessoa jurídica brasileira com a maioria do capital estrangeiro, a
autorização da cessão de uso é do titular da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União, em observância à Portaria SPU nº 14.094, de 2021;
XVI
-
providências da
área
técnica
da
Unidade Central
referente
ao
encaminhamento do pleito, de acordo com a portaria de subdelegação, e quando
necessário,
o envio
à deliberação
do titular
da Secretaria
de Coordenação
e
Governança do Patrimônio da União, e posterior publicação dos atos para levar a
efeito a autorização da cessão de uso (portaria autorizativa e extrato de ratificação de
dispensa/inexigibilidade de licitação);
XVII - restituição do processo à SPU/UF, que se encaminhará à Consultoria
Jurídica da União/UF - CJU/UF para análise das minutas de contrato e quanto à
possibilidade de dispensa/inexigibilidade ou, ainda, de exigibilidade de licitação;
XVIII - assinatura do contrato; e
XIX - publicação do extrato do contrato e registro em ferramentas de gestão
da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 1º Quando a área requerida for rural e situada em faixa de fronteira
conforme Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, a SPU/UF remeterá o processo,
devidamente instruído com a nota técnica e as minutas de portaria e de contrato, em
papel e por meio digital, e demais documentos à SPU/OC, que fará a consulta ao
Conselho de Defesa Nacional nos termos do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto e
1980, que regulamenta aquele diploma.
§ 2º Aprovada a minuta do contrato pela CJU/UF, o interessado será
notificado a comparecer àquela unidade para assinatura do Instrumento, em até 30
(trinta) dias, prorrogáveis justificadamente, sob pena de revogação da Portaria
autorizativa de cessão ou do arquivamento do processo, quando for o caso.
§ 3º Para empreendimento não contemplado no PGI do Projeto Orla, deverá
ser apresentada manifestação favorável do Comitê Gestor.
Art.
12.
Na
fase
de
análise,
constatando-se
inconformidade
da
documentação listada no art. 10, ou a necessidade de outro documento não listado,
o interessado será notificado para providenciar a complementação no prazo de até 30
(trinta) dias, prorrogáveis justificadamente, sob pena de arquivamento do processo,
sem prejuízo das sanções administrativas inerentes ao processo de fiscalização ou das
medidas legais cabíveis.
Art. 13. A SPU/UF, quando solicitada, expedirá certidão declaratória acerca
da situação de regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se
há disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa
dar início aos demais licenciamentos.
Art. 14. Havendo necessidade das estruturas náuticas objeto desta Portaria,
utilizarem espaço físico em faixa de praia, deverá ser assegurado, sempre, livre e
franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por
legislação específica, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de
1988.
Art. 15. As receitas decorrentes de contratos de cessão onerosa serão
recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no código
0069 - Cessão de Uso.
Art. 16. As áreas objeto de cessão de uso, nos termos desta Portaria,
deverão ser sinalizadas, observadas as normas da autoridade marítima.
Art. 17. Quando a cessão tiver sido outorgada em razão da contiguidade do
espaço físico em águas públicas com terreno sob regime de ocupação ou de
aforamento, a transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação do imóvel
contíguo à área cedida implicará a revogação da cessão, devendo ser promovida nova
outorga ao novo ocupante ou foreiro, na forma do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de nova cessão por conta de
alterações societárias, desde que seja mantida pessoa jurídica e o CNPJ.
Art. 18. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação,
deverão requerer sua regularização, sob pena de aplicação das penalidades previstas
em lei.
§ 1º As obras de estruturas náuticas embargadas deverão permanecer
paralisadas até sua regularização.
§ 2º As estruturas náuticas
cujo requerimento de regularização for
indeferido serão autuadas, multadas e deverão ter suas instalações removidas, à conta
de quem as houver efetuado, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987.
Art. 19. Os critérios de onerosidade disciplinados nesta Portaria para
aplicação do art. 18, §5º, da Lei 9.636, de 1998, aplicam-se aos empreendimentos com
fins lucrativos de utilidade pública, até edição de norma específica.
Parágrafo único. Em se tratando de áreas destinadas à execução de serviços
públicos sob regime de autorização, concessão ou permissão ou de atividades que
constituam monopólio da União, deverá ser observado o disposto na legislação
específica.
Art. 20. Fica assegurado aos detentores de contratos de cessão de
estruturas náuticas ou de espaço físico de águas públicas de domínio da União a
possibilidade de solicitar, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União, a adequação dos termos do acordo vigente aos comandos desta Portaria, por
meio de aditivo contratual.
Art. 21. Consta no Anexo desta Portaria glossário de termos técnicos
relativos às atividades de natureza portuária e náutica.
Art. 22. Casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo titular da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 23. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
e suas Superintendências darão ampla divulgação dos termos desta Portaria.
Art. 24. Ficam revogados:
I - o art. 33 da Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de
2018;
II - o art. 3º da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018;
III - o art. 68 da Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018; e
IV - a Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARTIM RAMOS CAVALCANTI
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