DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE
V Í D EO
1. O software de gerenciamento de vídeo proporcionará a administração e
a operação do sistema de monitoramento de vídeo e deverá possuir, no mínimo, as
seguintes funções:
a) exibir imagens em tempo real de diversas câmeras simultaneamente. O
vídeo deverá ser exibido no modo de tela cheia e em múltiplas telas, na configuração
2x2, 3x3 e outros formatos;
b) programação de eventos que geram alarmes;
c) programação de gravação automática de vídeo;
d) recuperar e reproduzir arquivos de vídeo;
e) ter capacidade de efetuar o registro e permitir diferentes perfis de
acesso de usuários;
f) proporcionar o controle, via software, de câmeras P/T/Z;
g) criar automaticamente um livro de registro durante cada acesso de cada
usuário, no qual todos os eventos e ações são registrados. O livro de registro poderá
ser visualizado e pesquisado com diversos filtros e os resultados salvos em um arquivo
de texto;
h) permitir a programação de sequência de câmeras, onde as imagens serão
exibidas uma após a outra na tela do monitor;
i) permitir a criação de leiautes onde as imagens de várias câmeras
aparecem na mesma tela;
j) possuir capacidade para tratar alarmes de detecção de movimento e
perda de sinal de vídeo;
k) proteção contra acesso não autorizado à câmera;
l) gerenciamento centralizado de toda a comunicação e configuração do
sistema;
m) permitir acesso "remoto via internet" apenas para usuários cadastrados,
usando software navegador de internet sem a necessidade de instalação de software
proprietário,
n) permitir a criação de grupo de usuários;
o) exportar as imagens gravadas em qualquer meio; e
p) permitir a criação de regras
de busca dentro da memória de
armazenamento.
2. Todo o acesso ao software de gerenciamento de vídeo, inclusive quando
feito de forma remota, deverá ser objeto de registro no livro de registro descrito no
item g, acima;
3. Quando da exibição das imagens de mais de uma câmera, inclusive "em
tempo real", o software de gerenciamento de vídeo deverá sincronizar as imagens
selecionadas considerando como base aquela que apresente o maior intervalo de
tempo entre a captura e a disponibilização.
4.
5. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características
mínimas:
a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por
segundo;
b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma
imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;
c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e
d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.
6. A instalação do sistema de monitoramento e vigilância deverá estar de
acordo com as normas relacionadas neste item, sendo recomendado o uso das edições
mais recentes.
a) ABNT NBR 5410:2004 Versão Corrigida:2008 - Instalações elétricas de
baixa tensão;
b) ABNT NBR 14565:2007 - Cabeamento de telecomunicações para edifícios
comerciais;
c) ISO/IEC 11801:2002/Amd 2:2010 - Information technology - Generic
cabling for customer premises;
d) TIA 568-C.0 - Generic
Telecommunications Cabling for Customer
Premises;
e) 
TIA 
568-C.1 
- 
Commercial 
Building 
Telecommunications 
Cabling
Standard;
f) TIA 568-C.2 - Balanced Twisted-Pair Telecommunications Cabling and
Components Standard;
g) TIA 568-C.3 - Optical Fiber Cabling Components Standard;
h) TIA
569-B -
Commercial Building
Standard for
Telecommunications
Pathways and Spaces; e
i) TIA 606-A - Administration Standard for Commercial Telecommunications
Infrastructure.
7. Em caráter complementar, poderão ser adotadas outras normas de
entidades reconhecidas internacionalmente, referenciadas abaixo:
a) NEMA - National Electrical Manufatures Association;
b) ANSI - American National Standards Association;
c) ASA - American Standards Association;
d) IEC - International Electrotechnical Comission;
e) DIN - Deutsche Industrie Normen;
f) IEEE - Institute of Electrical and Electronic Engineers;
g) NEC - National Electric Code;
h) ASTM - American Society for Testing and Materials; e
i) EIA - Electronic Industries Association.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 5, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi).
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº
10120.744694/2019-04, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 1817, de 20 de
julho de 2018, relativo à operação com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, da pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome Empresarial:
JORNAL METROPOLITAN
GRAFICA E
EDITORA
EIRELI
CNPJ: 20.533.595/0001-58
Regpi: UP-01201/00318 (Usuário)
Parágrafo único. É cabível recurso, no prazo de 30 dias contados da
publicação
desse ato,
ao
Delegado da
Receita
Federal
do Brasil
em
G o i â n i a / G O.
Art. 2º Constatado o cancelamento do Regpi da pessoa jurídica
JORNAL
CORREIO
METROPOLITANO LTDA,
CNPJ
07.570.022/0001-36,
em
03/10/2018, por omissão na entrega da Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de cujo quadro
societário participou, na qualidade de sócio administrador, o proprietário da
pessoa jurídica mencionada no art.1º, fica vedada a concessão de novo Registro
Especial a esta pelo prazo de 5 anos, a contar de 03/10/2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SIMONE GUIMARÃES DE LIMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE JUNHO DE 2022
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09
de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na
competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013,
publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de
27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de
28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do
processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 124.740 (Cento e vinte e quatro mil, setecentos e
quarenta) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior,
à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro
Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097, na
categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados.
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade 
de
Unidade
. Vodka Absolut
Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40%
GL
124.740
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
PORTARIA EQPAR/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 9 DE 14 DE JUNHO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, tendo em vista a
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto
de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de
janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de
2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar
configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei no 9.964, de 10 de
abril de 2000 - Inadimplência configurada por pagamentos irrisórios - a pessoa jurídica,
PROSENSO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 10.639.748/0001-92, com efeitos a
partir de 01 de julho de 2022, conforme Despacho proposto pela PRFN-5ºR exarado no
processo administrativo nº 10265.185344/2022-46.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA

                            

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