DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 5, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Concede prorrogação do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10010.030823/0316-51, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no
processo mencionado, pelo estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte
substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S A. .inscrito no CNPJ sob n° 07.079.511/0001-90, este na condição de contribuinte
substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte substituído
. Descrição do Produto
Código/TIPI
Alíquota IPI
. * Poli (tereftalato de etileno ** De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais
3907.61.00
3,25%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. Descrição do Produto
Código/TIPI
Alíquota IPI
. Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de rosca sobre a qual irá adaptar-se
uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma
desejadas
3923.30.90
0,00%
. Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.30.90
9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 0.024, de 20 de junho de 2022, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu
uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 05, de 20 de junho de 2022, DOU
de xx/xx/2022";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos
geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10010.030823/0316-51.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as
disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma
das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 29 de junho de 2022 a 28 de junho
de 2025.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE JESUS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE
SANTANA
PORTARIA Nº 151, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Suspende as atividades de atendimento presencial da
Agência da Receita Federal do Brasil em Cruz das
Almas - BA (ARF/CAL).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no
uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
e considerando a realização dos festejos juninos na sede do Município de Cruz das Almas,
que são realizados em área que compreende ou que se encontra próxima da sede da
Agência da Receita Federal do Brasil em Cruz das Almas, ocasionando alterações no acesso
ao logradouro onde se situa a unidade e considerando, também, os aspectos relacionados
à segurança e à integridade física de servidores e do público em geral, resolve:
Art. 1º Suspender as atividades de atendimento presencial aos contribuintes na
Agência da Receita Federal do Brasil em Cruz das Almas - BA (ARF/CAL), no dia
24/06/2022.
Art. 2º O atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser realizado por
meio dos serviços disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet
(www.gov.br/receitafederal), assim como através da caixa de e-mail corporativa regional de
atendimento denominada atendimentorfb.05@rfb.gov.br, ou por outro meio facultado pela
RFB. No atendimento virtual disponibilizado pela RFB, destacam-se o Centro Virtual de
Atendimento
-
e-CAC
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/canais_atendimento/atendimento-virtual),
o
Fale
Conosco
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco) e o Chat RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat).
Art. 3º Determinar que as horas não trabalhadas pelos servidores e funcionários
em exercício na ARF/CAL no dia 24/06/2022 sejam compensadas, mediante a antecipação
e a postergação da jornada diária em 30 (trinta) minutos, até o limite de 8 (oito) horas,
sendo que essa compensação deverá ocorrer até 27/07/2022.
Art. 4º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer na data
referida no art. 1º para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos em 24/06/2022.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro
para o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL e a SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e com
fundamento no artigo 82 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, na Portaria SRRF08
nº 705/2019 e no art. 6º da Portaria Coana nº 5/2021, e à vista do que consta do
processo nº 13032.371313/2022-38, resolvem:
Art. 1º. Conceder a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito "Informação dos Elementos
de Segurança" e "Integridade do Trânsito", que tenha como beneficiário e destino do
Trânsito Aduaneiro o recinto do CLIA MULTILOG S.A., CNPJ nº 78.614.229/0001-03,
situado na Rodovia Antônio Heil, nº 4.999 - bairro Itaipava - município de Itajaí, Estado
de Santa Catarina, recinto de código Siscomex 9.10.32.01, e que tenha como origem
do Trânsito Aduaneiro o CLIA da MULTILOG BRASIL S/A, código Siscomex 8.93.32.01,
sob jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, no estado de São Paulo.
Art. 2º. O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando
utilizar como transportadora a empresa Multilog Brasil SA, CNPJ nº 60.526.977/0001-
79, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º. Esta simplificação dos procedimentos de Trânsito Aduaneiro é
concedida em caráter precário, sujeita a imediata revogação no caso de constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO KOJI KAWABATA
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
Substituto
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro
para o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL e a SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e com
fundamento no artigo 82 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, na Portaria SRRF08
nº 705/2019 e no art. 6º da Portaria Coana nº 5/2021, e à vista do que consta do
processo nº 13032.764909/2021-05, resolvem:
Art. 1º. Conceder a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito "Informação dos Elementos
de Segurança" e "Integridade do Trânsito", que tenha como beneficiário e destino do
Trânsito Aduaneiro o recinto do CLIA MULTILOG BRASIL S.A., CNPJ nº 60.526.977/0198-
64, situado na Rua João Zarpelon, nº 800 -município de São José dos Pinhais, Estado
do Paraná, recinto de código Siscomex 9.99.32.02, e que tenha como origem do
Trânsito Aduaneiro o recinto de código Siscomex 0000000 (carga pátio) ou o recinto
de código Siscomex 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional
de São Paulo/Guarulhos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º. O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando
utilizar como transportadora a empresa Multilog Brasil SA, CNPJ nº 60.526.977/0001-
79, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º. Esta simplificação dos procedimentos de Trânsito Aduaneiro é
concedida em caráter precário, sujeita a imediata revogação no caso de constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO KOJI KAWABATA
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
Substituto
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
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