DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - coordenar e executar os trâmites de revisão do PDP, nos termos da
legislação vigente;
X - gerir os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento dos
servidores;
XI - dar publicidade às despesas mensais com ações de desenvolvimento de
pessoas;
XII - buscar parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior,
e divulgar internamente cursos, capacitações e eventos que estejam alinhados às ações
de desenvolvimento constantes do PDP;
XIII - elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP, juntamente com
gestores e servidores da Susep; e
XIV - analisar as solicitações de afastamentos e licenças para participação
em ações de desenvolvimento, considerando a conveniência, oportunidade e relevância
para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.
Art. 18. Compete ao servidor, com o apoio da chefia imediata:
I - instruir os processos eletrônicos de solicitação de participação em ações
de desenvolvimento, incluindo afastamentos, respeitando
os critérios e prazos
estabelecidos;
II - participar das ações para as quais se inscreveu;
III - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que possível;
IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho,
sempre que possível; e
V 
- 
fornecer 
informações 
que 
permitam
avaliar 
se 
a 
ação 
de
desenvolvimento realizada conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento indicada
no PDP.
Art. 19. Compete à chefia do servidor:
I - fornecer, com o apoio do servidor, todas as informações necessárias e
disponíveis ao seu alcance para que a unidade de gestão de pessoas possa cumprir
com as atribuições dispostas no art. 16, em especial àquelas informações essenciais
para o correto levantamento das necessidades de desenvolvimento;
II - estimular e autorizar a participação dos servidores sob sua gestão nas
ações de desenvolvimento, consoante pertinência e aplicabilidade da ação para a área
de atuação do servidor;
III - acompanhar a eficácia e efetividade da ação de desenvolvimento na
aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores;
IV - avaliar se as ações de desenvolvimento realizadas pelos servidores
supriram as necessidades de desenvolvimento previstas no PDP e se contribuíram para
a melhoria dos processos de trabalho da unidade; e
V - apoiar o servidor na disseminação e aplicação dos conhecimentos
obtidos nas ações de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da Solicitação
Art. 20. Para a participação nas ações de desenvolvimento, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP;
II - autorização da chefia imediata; e
III - correlação do treinamento com o processo de trabalho executado pelo
servidor ou com as competências da área em que o servidor atua.
§ 1º A solicitação para participação em ação de desenvolvimento de que
trata o caput deverá ser feita por meio de processo eletrônico, instruído com o
formulário de solicitação de capacitação, disponível no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, devendo ser informada a necessidade de desenvolvimento a ser
atendida, as características do evento pretendido, além do preenchimento dos demais
campos que forem disponibilizados para inserção de informações.
§
2º Eventual
pedido
para participar
de
ação
cuja necessidade
de
desenvolvimento não esteja prevista no PDP, ressalvada a hipótese prevista no art. 27,
§§ 1º e 2º, deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas para análise, com
antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a solicitação de revisão do
PDP ao órgão central do SIPEC, e intervalo mínimo de sessenta dias, entre a data de
envio da revisão ao órgão central do SIPEC e a data de realização da ação.
§ 3º A unidade de gestão de pessoas deverá enviar a solicitação de revisão
do PDP ao órgão central do SIPEC, para a inclusão da necessidade de desenvolvimento,
de acordo com o calendário de revisão do PDP vigente.
§ 4º Somente após a devolução da revisão pelo órgão central do SIPEC, a
unidade de gestão de pessoas estará autorizada a proceder à execução da ação de
desenvolvimento proposta.
Art. 21.
O requerimento
para participação do
servidor em
ação de
desenvolvimento com ônus para a Susep e/ou com afastamento, prevista no PDP,
deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas com antecedência mínima de
trinta dias,
a contar
da data
de realização
da ação,
incluindo os
seguintes
documentos:
I - formulário de solicitação de capacitação, assinado por cada servidor
requisitante e pela chefia imediata, elaborado de acordo com o modelo constante no
SEI, com justificativa que comprove a vinculação do curso com a atuação do servidor,
indicação da necessidade de desenvolvimento prevista no PDP, e declaração quanto ao
custeio de diárias e passagens, conforme o disposto no art. 28; e
II - programa completo da ação de desenvolvimento, que especifique o
conteúdo programático, o objetivo, a metodologia, a modalidade, a carga horária, o
período de realização e os dados da instituição promotora.
Art. 22.
O requerimento
para participação do
servidor em
ação de
desenvolvimento sem ônus
e sem afastamento, prevista no
PDP, deverá ser
encaminhado, por meio do SEI, juntamente com os documentos citados nos incisos I
e II do art. 21, para apreciação e autorização do chefe imediato, até o dia anterior ao
início da ação.
§
1º Em
sua
apreciação, a
chefia deverá
avaliar
a oportunidade
e
conveniência da capacitação para a Susep, bem como a previsão da respectiva
necessidade de desenvolvimento no PDP.
§ 2º Para eventos com carga horária igual ou superior a cem horas deverá
haver a autorização das chefias até o nível de coordenador-geral da unidade ou gestor
de cargo equivalente.
§ 3º Não será necessária a apreciação prévia da unidade de gestão de
pessoas, devendo o processo ser encaminhado a esta unidade somente após a
conclusão da ação, para envio do certificado, ou da declaração de participação, e do
questionário de avaliação de capacitação.
Art. 23. Poderão participar das ações de desenvolvimento de média ou
longa duração apenas os servidores estáveis no cargo público que ocupam na
Susep.
Art. 24. O servidor somente poderá participar de ação de desenvolvimento
de longa duração pela segunda vez, depois de transcorrido prazo, no mínimo, idêntico
ao período de duração da última ação de desenvolvimento de longa duração realizada
por ele.
Art.
25.
O cumprimento
da
carga
horária
estipulada por
ação
de
desenvolvimento é de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 26. O servidor em licença ou em gozo de férias não poderá participar
de ação de desenvolvimento de curta duração.
Seção II
Da Realização da Despesa
Art. 27. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para
contratação,
prorrogação 
ou
substituição
contratual,
inscrição, 
pagamento 
de
mensalidade, de diárias e de passagens somente poderão ser realizadas, após a
aprovação do PDP, observado o disposto no art. 9º.
§ 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Superintendente,
registrado em processo administrativo específico que contenha justificativa para a
execução da ação de desenvolvimento.
§ 2º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 1º
serão registradas nas revisões do PDP, ainda que posteriormente à sua realização.
§ 3º As despesas mensais com ações de desenvolvimento de pessoas serão
divulgadas na internet, até o décimo dia útil do mês subsequente, de forma
transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção da remuneração, nos
afastamentos para ações de desenvolvimento.
Art. 
28.
As 
ações 
de
desenvolvimento 
deverão
ser 
realizadas
preferencialmente na localidade de exercício do servidor e, quando não for possível,
deverão estar devidamente justificadas.
§ 1º A participação em ação de desenvolvimento que implicar despesa com
diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo
de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício do
servidor.
§ 2º Exceções ao disposto no § 1º poderão ser recomendadas pela unidade
de gestão de pessoas, mediante justificativa, e aprovação do superintendente.
§ 3º O pedido para emissão de passagens e diárias a fim de viabilizar a
participação em ações de desenvolvimento fora da cidade de exercício do servidor,
será de responsabilidade do participante, que deverá fazê-lo por meio do Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Art. 29. A autorização para participar de ação de desenvolvimento somente
será efetivada após a emissão do respectivo empenho e confirmação da inscrição pela
unidade de gestão de pessoas.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o reembolso de
inscrição e de mensalidade paga pelo servidor em ação de desenvolvimento, mediante
análise e validação da unidade de gestão de pessoas, autorização da chefia imediata,
e deferimento pelo superintendente, atendidas as seguintes condições:
I - ação cuja necessidade de desenvolvimento esteja prevista no PDP do
exercício em curso;
II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
III - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas em
tempo hábil; e
IV - justificativa do requerente, com a concordância da chefia imediata,
sobre a relevância
e a imprescindibilidade da ação,
alinhada aos objetivos
organizacionais, 
cuja 
não 
realização 
poderá
acarretar 
prejuízos 
concretos 
ao
desempenho da Susep.
§
2º A
solicitação
de reembolso
de
que
trata o
§
1º deverá
ser
encaminhada à unidade de gestão de pessoas, por meio de processo eletrônico,
instruído com as informações elencadas nos incisos I a IV, além de outros documentos
comprobatórios da despesa.
Seção III
Dos Afastamentos
Art. 30. Considera-se afastamento para
participação em ações de
desenvolvimento:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº
8.112, de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º
As solicitações
de afastamento para
participação em
ações de
desenvolvimento somente poderão ser processadas, a partir da data de aprovação do
PDP da Susep.
§ 2º As solicitações de que trata o § 1º deverão ser enviadas à unidade de
gestão de pessoas observando-se os prazos de antecedência mínima, previstos nos
artigos 21 e 22.
Art. 31. Os afastamentos previstos no art. 30 poderão ser concedidos, entre
outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - tiver a correspondente necessidade prevista no PDP;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou ao seu cargo efetivo; ou
c) ao cargo em comissão ou à função de confiança que ocupa; e
III - tiver horário ou local de execução que inviabilize o cumprimento das
atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 1º A inviabilidade de cumprimento da jornada semanal de trabalho do
servidor deverá ser comprovada, mediante apresentação do cronograma de atividades
da ação de desenvolvimento e declaração de local ou carga horária incompatível com
o cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho.
§ 2º Todas as ações de desenvolvimento, ainda que sejam realizadas
durante a jornada de trabalho e não gerem o afastamento do servidor, deverão ser
registradas nos relatórios anuais de execução, para fins de gestão das competências
dos servidores em exercício na Susep.
§ 3º Cabe ao superintendente
autorizar o afastamento do servidor,
permitida sua delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre
a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 32. Deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias, entre
os seguintes afastamentos, para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e
treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituídos;
e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou
treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do
art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art.
95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 33. O processo de afastamento do servidor deverá ser instruído
com:
I - as seguintes informações, sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se
houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
e) despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas
com a ação de desenvolvimento, se houver; e
f) despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver;
II - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de
Talentos;
III - justificativa quanto ao interesse da administração pública na ação,
visando o desenvolvimento do servidor;
IV - cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de
desenvolvimento correspondente;
V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância
quanto à solicitação;
VI -
manifestação da unidade de
gestão de pessoas,
indicando sua
concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;
VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função
de confiança, conforme o caso;
VIII - anuência do superintendente, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada
a subdelegação; e
IX - publicação do ato de concessão do afastamento.
Art. 34. O período de afastamento para a participação em ação de
desenvolvimento obedecerá aos prazos especificados na legislação vigente.

                            

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