DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400046
46
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 17, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Institui os procedimentos para a implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas -
PNDP no âmbito da Susep e os critérios para
concessão de afastamentos para participação em
ações de desenvolvimento.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 23 de junho de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI
do art. 9º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro
de 2021, considerando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15414.605705/2022-47, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da Susep, e os critérios
para concessão de afastamentos para participação em ações de desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I
- AÇÃO
DE
DESENVOLVIMENTO,
CAPACITAÇÃO OU
TREINAMENTO
REGULARMENTE INSTITUÍDO: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o
desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance
ou
a
oportunidades
de
melhoria
descritas
na
forma
de
necessidades
de
desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do
desenvolvimento assertivo de competências;
II - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE CURTA DURAÇÃO: cuja carga horária
seja inferior a cem horas;
III - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE MÉDIA DURAÇÃO: cuja carga horária
seja igual ou superior a cem horas e inferior a trezentos e sessenta horas;
IV - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LONGA DURAÇÃO: cuja carga horária
seja igual ou superior a trezentos e sessenta horas;
V - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SEM ÔNUS: são aquelas que não geram
ônus com inscrição, passagem e/ou diária para a Susep;
VI - AFASTAMENTO: autorização para participação do servidor em ação de
desenvolvimento que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante todo
o período de
realização da referida ação pela participação
em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII -
DIAGNÓSTICO DE
COMPETÊNCIAS: identificação
do conjunto
de
conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da
função;
VIII - ESCOLAS DE GOVERNO:
a) Instituições previstas em lei ou decreto; e
b) aquelas reconhecidas em ato do Ministro de Estado da Economia;
IX - LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO: pesquisa
junto às unidades organizacionais, por meio de entrevistas, consultas, formulários ou
outros métodos de obtenção de dados, com o objetivo de conhecer detalhadamente
as necessidades de desenvolvimento dos servidores;
X - NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO: lacuna identificada entre o
desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o
servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os
resultados organizacionais;
XI - NECESSIDADES TRANSVERSAIS:
a) Para os órgãos e as entidades - necessidade de desenvolvimento
recorrente e comum a múltiplas unidades internas de um órgão ou de uma entidade
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
b) Para o órgão central do SIPEC - necessidade de desenvolvimento
recorrente e comum no conjunto de órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, identificada pelo órgão central do SIPEC por
meio da análise de seus Planos de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
XII - PLANO DE DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAS (PDP): planejamento
norteador dos processos de desenvolvimento dos servidores, construído a partir das
necessidades de desenvolvimento identificadas para o período correspondente;
XIII - POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (PNDP):
Política pública que tem por objetivo promover o desenvolvimento dos servidores
públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos
órgãos e
das entidades
da administração
pública federal
direta, autárquica
e
fundacional, cujos principais instrumentos são:
a) Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
b) Relatório Anual de Execução do PDP;
c) Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
d) Relatório Consolidado de Execução do PDP; e
e)
modelos,
metodologias,
ferramentas
informatizadas
e
trilhas
de
desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC;
XIV - UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS: unidade organizacional com
competências relativas à gestão da vida funcional do servidor que participará da ação
de desenvolvimento; e
XV - UNIDADE ORGANIZACIONAL: unidade administrativa registrada no
Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG) à qual são
atribuídas uma lotação de servidores e uma função de chefia.
Parágrafo único. As atividades de que trata o inciso I do caput poderão ser
ofertadas em modalidade à distância, presencial ou híbrida e deverão ter:
a) acompanhamento didático na forma de supervisão, orientação ou tutoria
comprovado via certificado; ou
b) acompanhamento hierárquico imediato aferido via aprovação de relatório
apresentado pelo servidor, no caso de inviabilidade de emissão do certificado citado na
alínea "a".
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP
Seção I
Da Elaboração
Art. 3º São diretrizes para a elaboração do Plano de Desenvolvimento de
Pessoas:
I - alinhamento das necessidades de desenvolvimento aos objetivos e metas
institucionais;
II - atendimento das necessidades administrativas operacionais, táticas e
estratégicas, vigentes e futuras;
III - planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os
princípios da economicidade e da eficiência;
IV - preparação dos servidores para as mudanças de cenários internos e
externos, para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e da vacância do cargo;
V - disponibilização de ações de desenvolvimento de maneira equânime aos
servidores;
VI - acompanhamento do desenvolvimento do servidor durante sua vida
funcional;
VII - gestão dos riscos referentes à implementação das ações de
desenvolvimento;
VIII - monitoramento e avaliação das ações de desenvolvimento realizadas,
com o objetivo de aprimorar o controle e a racionalização no uso dos recursos
públicos; e
IX - análise do custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior
com as ações de desenvolvimento.
Art. 4º O PDP deverá ser elaborado anualmente, com vigência para o
exercício seguinte, e enviado ao órgão central do SIPEC, até a data limite definida em
cronograma divulgado oficialmente.
Art. 5º O PDP deverá ser construído de maneira coletiva, propiciando amplo
debate e tendo por base o planejamento participativo e ascendente.
Art. 6º
Durante a
elaboração do
PDP, deverá
ser considerado
o
levantamento de necessidades de desenvolvimento ou o diagnóstico de competências,
quando
disponível,
realizado
com
a
participação
obrigatória
das
unidades
organizacionais,
com
o intuito
de
verificar
as
lacunas de
desenvolvimento
dos
servidores.
Art. 7º As necessidades de desenvolvimento deverão ser identificadas pelas
unidades organizacionais com antecedência mínima de sessenta dias da data de envio
do PDP ao órgão central do SIPEC.
Art. 8º Após análise e priorização das necessidades de desenvolvimento, a
unidade de gestão de pessoas encaminhará a proposta de PDP ao superintendente
para
envio ao
órgão
central
do SIPEC,
para
ciência
e eventuais
sugestões
de
alteração.
Parágrafo único. O envio de que trata o caput deverá ser feito pelo
superintendente, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com
competência sobre a unidade de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 9º Após a devolutiva pelo órgão central do SIPEC, o superintendente
aprovará o PDP, podendo acolher ou não as sugestões de alteração recebidas,
Parágrafo único. O acolhimento ou não de que trata o caput poderá ser
delegado pelo superintendente a até dois níveis hierárquicos imediatos, com
competência sobre a unidade de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 10. Deverão constar do PDP, no mínimo, as seguintes informações:
I
-
a
descrição
das
necessidades
de
desenvolvimento
que
serão
contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de
capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento; e
III - o custo estimado das ações de desenvolvimento.
§ 1º O PDP também deverá conter as ações de desenvolvimento, caso já
tenham sido definidas, com respectiva carga horária estimada, que atenderão cada
necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exercício seguinte.
§ 2º Além das informações previstas no caput, o PDP deverá ser preenchido
com outras informações a serem definidas em Guias e Manuais próprios, divulgadas
pelo Órgão Central do SIPEC.
§ 3º A unidade de gestão de pessoas deverá orientar os servidores
responsáveis pela elaboração do PDP quanto ao seu correto preenchimento.
Seção II
Da Revisão
Art. 11. A revisão do PDP deverá observar as seguintes etapas:
I - solicitação de revisão ao órgão central do SIPEC, via ferramenta
informatizada;
II - autorização da revisão pelo órgão central do SIPEC;
III - elaboração da revisão;
IV - envio da revisão ao órgão central do SIPEC, no quinto dia útil do
mês;
V - devolução da revisão, pelo órgão central do SIPEC, em até trinta dias
após o recebimento, no quinto dia útil do mês; e
VI - anuência da revisão pelo superintendente.
Parágrafo único. A Susep poderá solicitar a revisão do PDP, a cada três
meses, de acordo com calendário a ser divulgado pelo órgão central do SIPEC.
Seção III
Da Execução e do Monitoramento
Art. 12. As ações de desenvolvimento que visam a atender necessidades
transversais deverão ser executadas, prioritariamente, por meio de cursos e eventos
disponibilizadas pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP ou pelas Escolas
de Governo do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de
contratação direta pela Susep de ações de desenvolvimento junto a terceiros, desde
que em consonância com o disposto na PNDP.
Art. 13. A unidade de gestão de pessoas deverá acompanhar a execução do
PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores acerca do
cumprimento das regras previstas.
Art. 14. Para cada necessidade de desenvolvimento, a unidade de gestão de
pessoas deverá acompanhar e registrar no PDP as seguintes informações:
I - necessidades de desenvolvimento que foram atendidas, com o registro
das ações de desenvolvimento previstas e realizadas, integral ou parcialmente;
II - necessidades de desenvolvimento que
não foram atendidas e a
justificativa do não atendimento;
III - se a ação de desenvolvimento foi realizada no país ou no exterior;
IV - custo de execução das ações de desenvolvimento realizadas, exceto
diárias e passagens;
V - despesas com diárias e passagens, quando houver;
VI - carga horária realizada;
VII - quantidade de servidores capacitados;
VIII - avaliação da execução; e
IX - dados que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade
de desenvolvimento.
Seção IV
Do Relatório Anual de Execução
Art. 15. A Susep deverá encaminhar ao órgão central do SIPEC o Relatório
Anual de Execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação
das ações previstas no PDP do exercício anterior à sua realização.
§ 1º As ações de desenvolvimento registradas no PDP que ultrapassarem o
exercício de execução deverão constar nos Relatórios Anuais de Execução do PDP de
todos os anos, enquanto durarem as ações.
§ 2º O Relatório Anual de Execução do PDP deverá ser encaminhado ao
órgão central do SIPEC, até o dia 31 de janeiro, ou no dia útil subsequente, do ano
civil posterior ao da execução do PDP.
§ 3º Enquanto o relatório de que trata o caput não for encaminhado, a
Susep ficará impedida de encaminhar ao órgão central do SIPEC o PDP do ano
subsequente.
§ 4º As informações e os dados obtidos no Relatório Anual de Execução do
PDP deverão ser utilizados para o aprimoramento do PDP do ano seguinte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. A unidade de gestão de pessoas é responsável pela coordenação,
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do PDP da Susep perante o órgão
central do SIPEC e apoiará a gestão do desenvolvimento dos servidores.
Art. 17. Compete à unidade de gestão de pessoas:
I - divulgar amplamente a PNDP no âmbito da Susep, e monitorar eventuais
atualizações normativas e orientações;
II - elaborar e gerir o PDP, observando as diretrizes e a legislação
vigentes;
III - identificar e gerir os riscos relacionados à implementação das ações de
desenvolvimento previstas;
IV - apoiar tecnicamente as unidades para a identificação das necessidades
de desenvolvimento dos servidores;
V - orientar e divulgar internamente a metodologia adotada para o
levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores, de acordo com as
orientações do órgão central do SIPEC;
VI - obter a aprovação do PDP pelo superintendente;
VII - zelar para que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de
maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;
VIII - acompanhar e divulgar internamente o cronograma de ações de
desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações
de desenvolvimento constantes do PDP;
Fechar