DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
35.
O
servidor
que
se afastar
para
participar
em
ação
de
desenvolvimento por período superior a trinta dias consecutivos:
I - deverá requerer exoneração ou dispensa, a contar da data de início do
afastamento, se ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; e
II - terá suspenso, sem implicar a dispensa da concessão, o pagamento de
gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não
façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data
do início do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às parcelas legalmente
vinculadas 
ao 
desempenho 
individual 
do 
cargo 
efetivo 
ou 
ao 
desempenho
institucional.
Art. 36. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada
a subdelegação.
§ 1º A interrupção a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou
força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada efetiva
participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento, no período transcorrido
da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento
dos dias de licença, na hipótese do § 1º, serão avaliadas pelo superintendente,
permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre
a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Art. 37. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que
gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades,
devendo apresentar, via SEI, à unidade de gestão de pessoas:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura
do orientador, quando for o caso.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este
artigo poderá sujeitar ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento,
conforme o previsto no art. 52.
Art. 38. O servidor estará autorizado a se ausentar de suas atividades
somente após a publicação, no Boletim de Pessoal, da autorização do afastamento para
participar em ação de desenvolvimento.
Art. 39. Os servidores deverão efetuar o cadastro de seus currículos
profissionais no SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal, assim como mantê-
los atualizados, para fins de solicitação de afastamento para realizar ações de
desenvolvimento.
Parágrafo único. É recomendável que os servidores atualizem seus currículos
no SIGEPE - Banco de Talentos, sempre que participarem de ação de desenvolvimento,
mesmo que a ação não tenha gerado afastamento.
Seção IV
Das Obrigações e das Penalidades
Art. 40. A desistência do servidor em qualquer ação de desenvolvimento,
depois de efetuada sua inscrição, deverá ser justificada à unidade de gestão de pessoas
com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da ação,
salvo:
I - quando o cancelamento ocorrer em decorrência de fato novo e no
interesse da Administração, com justificativa expressa da chefia, que deverá ser
avaliada pela unidade de gestão de pessoas e submetida ao Conselho Diretor; e
II - quando o cancelamento decorrer de licença médica.
Art. 41. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de
desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la, sem a devida justificativa, ficará
impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício de
execução do PDP.
Art. 42.
O servidor que abandonar
ou não concluir a
ação de
desenvolvimento deverá ressarcir os gastos com seu afastamento, na forma da
legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 36.
Art.
43. A
participação
do servidor
em
ação
de desenvolvimento
é
considerada atividade de serviço, e estará sujeita às normas relativas à frequência e
assiduidade.
Art. 44. A ausência injustificada do servidor à ação de desenvolvimento no
horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, e não tendo
este registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com
seus efeitos legais.
Parágrafo único. A participação em ações de desenvolvimento fora do
horário do expediente não será levada em conta para efeito de compensação.
Art. 45. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento,
incluindo os casos de afastamento, devem permanecer no exercício das suas funções
pelo menos por período igual ao da realização da ação.
Parágrafo único. O servidor que solicitar exoneração do cargo efetivo ou
aposentadoria antes do período citado no caput deverá ressarcir as despesas havidas
ao erário.
Art. 46. Em atenção às boas práticas de gestão e com o objetivo de
multiplicar o
conhecimento, o servidor que
tenha participado de
ações de
desenvolvimento deverá, sempre que possível, compartilhar o conhecimento e/ou as
habilidades adquiridas.
Parágrafo único. Após a conclusão de ação de desenvolvimento com ônus,
o servidor deverá entrar em contato com a unidade de gestão de pessoas para:
I - sempre que autorizado, disponibilizar o material fornecido no evento;
e
II - no caso de ação de desenvolvimento no exterior e/ou de longa duração,
agendar palestra para divulgação do conteúdo aos servidores interessados.
Art. 47. Após a conclusão da ação de desenvolvimento, o servidor deverá
apresentar certificado ou declaração de participação ou diploma, e encaminhar o
processo, com a ciência da chefia imediata, à unidade de gestão de pessoas.
§ 1º Para ação de desenvolvimento sem ônus, caso não tenha sido
fornecido certificado ou declaração de participação, o servidor poderá substituir o
documento mencionado no caput pelo formulário "Declaração de comparecimento em
ação de capacitação sem ônus para a Susep".
§ 2º Quando o evento for organizado pela unidade de gestão de pessoas,
não será necessário o envio do certificado ou declaração de participação previsto no
caput.
§ 3º O servidor que não cumprir o estabelecido no caput não poderá
utilizar,
em sua
folha de
ponto, os
códigos referentes
a participação
em
treinamento.
Art.
48.
É
obrigatório
entregar
à unidade
de
gestão
de
pessoas
o
"Questionário de avaliação de ação de capacitação", disponível no SEI, devidamente
preenchido e assinado, nos seguintes prazos:
I - dez dias corridos, após o encerramento de ação de desenvolvimento no
país; e
II - trinta dias corridos, após o retorno de viagem para comparecer a ação
de desenvolvimento no exterior.
Art. 49. Os servidores que não forem aprovados em qualquer ação de
desenvolvimento, independentemente da carga horária, deverão ressarcir as despesas
incorridas com a sua participação.
Art. 50. A participação de servidores em ação de desenvolvimento de longa
duração ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, disponibilizado no
SEI, que estabeleça os direitos e obrigações do servidor, bem como as penalidades
cabíveis, em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 51. O servidor, mediante a assinatura do Termo de Compromisso,
deverá:
I - atender ao índice de aproveitamento determinado pela instituição de
ensino responsável pelo evento;
II - participar das aulas com pontualidade e assiduidade, respeitando o
limite mínimo de frequência estipulado pela instituição de ensino; e
III - apresentar à unidade de gestão de pessoas, sempre que solicitado, as
avaliações parciais e finais.
Art. 52. Para os casos especificados no art. 37, parágrafo único; art. 42; art.
45, parágrafo único; e art. 49 ficará a cargo da unidade de gestão de pessoas a adoção
dos procedimentos necessários para o ressarcimento ao erário.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas deverá notificar o servidor, em até
dez dias úteis após o conhecimento do fato.
§ 2º Após receber notificação da unidade de gestão de pessoas, o servidor
terá, até cinco dias úteis, para apresentar justificativa que motivou a desistência, o
abandono ou a reprovação na ação de desenvolvimento, com assinatura da chefia
imediata e documentos comprobatórios anexados, quando couber.
§ 3º A justificativa apresentada pelo servidor deverá ser analisada pela
unidade de gestão de pessoas no prazo de dez dias úteis.
§ 4º Em caso de não apresentação ou não acatamento da justificativa de
que trata o §2º, deverá ser gerada Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor
da despesa havida, para ressarcimento pelo servidor, na forma especificada nos artigos
46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As dúvidas e os casos omissos no cumprimento do disposto nesta
Resolução serão avaliados pelo coordenador-geral da unidade de gestão de pessoas.
Art. 54. A participação em Programa de língua estrangeira, Programa de
pós-graduação 
e 
a 
Licença 
para 
capacitação 
serão 
regulamentados 
em 
ato
específico.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Deliberação SUSEP nº 129, de 24 de junho de 2008;
II - a Deliberação SUSEP nº 188, de 23 de janeiro de 2017; e
III - a Instrução DIRAD nº 10, de 16 de outubro de 2018.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 303, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Aprova
a inclusão
de
produto
na linha
de
fabricação 
da
empresa 
SONG
INDÚSTRIA 
E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, 
em 
seu 
Art. 
12; 
os 
termos 
da 
Nota 
Técnica 
nº
67/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003543/2022-90,
resolve:
Art. 1º APROVAR a inclusão do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0361, na linha de produção
aprovada pela Portaria nº 789, de 26 de setembro de 2019, referente ao projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS LTDA. (CNPJ: 33.598.026/0001-32 e Inscrição SUFRAMA: 20.0188.20-8), na
forma da Nota Técnica nº 67/2022 - COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, recebendo os
benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida conforme Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 27, de 04 de junho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no
percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, decorrentes da comercialização do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, deduzidos os tributos correspondentes a tal comercialização e o valor
das aquisições de produtos incentivados.
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN

                            

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