DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 118-A
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
para modificar a forma de reajuste das receitas
patrimoniais da União decorrentes da atualização
da planta de valores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11-B. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II
- observará
o
percentual máximo
de
atualização estabelecido
em
regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a
correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá
percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
............................................................................................................................." (NR)
Art.
2º
No
exercício
de 2022,
o
reajuste
das
receitas
patrimoniais
decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos
a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, fica limitado a 10,06%
(dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de
2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Ec o n o m i a :
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no
caput; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º As cobranças de que trata o caput poderão ser parceladas em até
cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31
de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada
parcela.
Art. 3º A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o
regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998,
o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas
extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual
máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou ao percentual
previsto no caput do art. 2º, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no
ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 325, de 24 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.127, de 24 de junho de 2022.

                            

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