DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 118-D
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.546, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com
base em metodologia de avaliação de riscos, para
arquivamento de prestações de contas do passivo
de convênios e instrumentos congêneres.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, e no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
resolvem:
Art. 1º
Esta Portaria Interministerial
estabelece regras,
diretrizes e
parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para arquivamento de
prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 2º Os órgãos e entidades da União repassadores dos recursos poderão
arquivar os processos de transferências de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relativos a
convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de convênios do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, e que não foram
operacionalizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv
e na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. Para a efetivação do arquivamento de que trata o caput,
é necessário que o instrumento atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - prazo de vigência encerrado até 31 de dezembro de 2016;
II - valor atualizado monetariamente de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III - ter saldo na conta contábil "Aprovar" do SIAFI, em 31 de dezembro de 2021;
IV - não ter saldo nas contas contábeis "A Comprovar", "Impugnados" e
"Inadimplência Efetiva e Suspensa", do SIAFI;
V - não estar submetido à tomada de contas especial; e
VI
- não
ser
objeto de
denúncia
ou
de representação
formalmente
apresentada ao órgão ou entidade repassadora, até a conclusão pela improcedência
dos fatos denunciados ou representados.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria Interministerial, entende-se por
valor atualizado monetariamente aquele corrigido mediante a utilização do "Sistema
Débito",
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
do
Tribunal
de
Contas
da
União(www.tcu.gov.br), incluídas as alterações efetuadas por aditivos.
Art. 4º A Controladoria-Geral da União elaborará relação dos convênios e
instrumentos congêneres que atendam às condições dispostas nos incisos I a IV do
parágrafo único do art. 2º e a disponibilizará à Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
para divulgação.
§ 1º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no sítio da Plataforma
+Brasil, no prazo de até dez dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria
Interministerial, a relação de que trata o caput.
§
2º O
órgão
ou entidade
repassador do
recurso,
para proceder
o
arquivamento de instrumento constante da relação de que trata o caput, deverá
avaliar o atendimento aos critérios dos incisos V e VI do parágrafo único do art.
2º.
Art. 5º Os órgãos e entidades da União que tiverem instrumentos na
relação de que trata o art. 4º deverão publicar, no Diário Oficial da União, até 31 de
dezembro de 2022, ato com a relação dos instrumentos arquivados na forma do caput
do art. 2º, contendo as seguintes informações:
I - número do cadastro no Siafi, quando houver;
II - número e ano de celebração;
III - data do fim de vigência;
IV - data da última apresentação da prestação de contas ou instrumento
congênere;
V - nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do convenente
ou recebedor do recurso;
VI - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;
VII - valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma
estabelecida no art. 3º; e
VIII - resumo do objeto pactuado.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, disponibilizará no MANUAL SIAFI a
rotina de operacionalização do arquivamento de que trata o art. 2º, no prazo de até
sessenta dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria Interministerial.
Art. 6º Caso surjam elementos
novos, suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força dos convênios e
instrumentos congêneres de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades repassadores
deverão:
I - providenciar o desarquivamento do processo; e
II - adotar os procedimentos necessários à apuração dos fatos e das
responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o
caso.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 24, de 19 de fevereiro
de 2008, dos extintos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão da Fazenda e
do Controle e da Transparência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.548, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em
metodologia de avaliação de riscos, para aplicação do
procedimento informatizado de análise de prestações
de contas do passivo de convênios e instrumentos
congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do
Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados
fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - Siconv, da Plataforma +Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 14 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia
de avaliação de riscos, para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de
contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados
fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma +Brasil.
Art. 2º Para fins desta Portaria Interministerial, considera-se:
I - análise detalhada de prestação de contas: análise convencional da
prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II - apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes
poderão assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de
prestações de contas de instrumentos de transferência de recursos;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta,
responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento
da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento de transferência;
IV - instrumentos de transferência: convênios e instrumentos congêneres,
cadastrados no módulo de Convênios do SIAFI e operacionalizados, durante sua vigência,
fora do Siconv, da Plataforma +Brasil;
V - limite de tolerância ao risco: nota de risco acima da qual é obrigatória a
análise detalhada da prestação de contas, levando em consideração o apetite ao
risco;
VI - modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral
da União a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e
utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VII - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência, variável de 0
a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada
da prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado; e
VIII - procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento
baseado no cotejo entre a nota de risco do instrumento de transferência, apurada a partir de
um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco estabelecido.
Art. 3º Os órgãos e entidades concedentes, para fins de aplicação do procedimento
informatizado de análise de prestação de contas do passivo de que trata esta Portaria
Interministerial, deverão definir o limite de tolerância ao risco considerando os seguintes aspectos:
I - a redução do custo em relação à análise detalhada da prestação de contas;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise
detalhada convencional;
III - a taxa de rejeição do histórico dos instrumentos com prestação de contas
analisadas; e
IV - outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar
limite de tolerância ao risco igual ou superior a sete décimos para os instrumentos do
passivo.
Art. 4º É elegível para o procedimento informatizado de análise de prestação de contas
do passivo o instrumento de transferência que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I - ter sido operacionalizado, durante sua vigência, fora do Siconv, da
Plataforma +Brasil;
II - possuir valor total atualizado monetariamente igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - possuir saldo na conta contábil "A Aprovar" do SIAFI;
IV - não possuir saldo nas contas contábeis "A Liberar", "A comprovar",
"Impugnados", "Inadimplência Efetiva e Suspensa", "Cancelado" ou "Arquivado", do SIAFI;
V - não estar submetido a tomada de contas especial; e
VI
-
não
ser
objeto de
denúncia
ou
de
representação
formalmente
apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos
fatos denunciados ou representados.
§ 1º Os valores dos instrumentos serão atualizados monetariamente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na data de referência de 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Poderão ser aprovadas pelo procedimento informatizado as prestações de
contas dos instrumentos que atendam aos critérios do caput e que tenham nota de risco
igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido no ato de que trata o art. 8º.
Art. 5º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo
procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo deverão ser
analisadas de forma detalhada pelos órgãos e entidades concedentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes, para realizar as análises
de que trata o caput, deverão analisar primeiramente as prestações de contas
apresentadas há mais tempo.
Art. 6º Para fins de utilização do procedimento informatizado de análise de
prestação de contas do passivo, a relação dos instrumentos que atendem aos critérios
estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º será disponibilizada no Portal da
Plataforma +Brasil, com as seguintes informações:
I - nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência;
II - histórico de rejeição de contas dos instrumentos com prestação de contas
analisadas; e
III - orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos
órgãos e entidades concedentes.
Art. 7º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar
a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de
transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação
ao erário, se for o caso.
Art. 8º Os órgãos e entidades concedentes que tenham a partir de cinquenta
instrumentos na relação de que trata o art. 6º deverão publicar, no prazo de até cento
e vinte dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria Interministerial, ato
formal do dirigente máximo definindo o respectivo limite de tolerância ao risco, com a
justificativa técnica que o embasou.
Parágrafo único. É facultada aos concedentes, que tenham até cinquenta
instrumentos na lista de que trata o art. 6º, a utilização do procedimento informatizado
de análise de prestação de contas do passivo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
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