DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062700003
3
Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral e Controle Interno;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
j) Arquivo Nacional;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Nacional de Arquivos;
e) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
g) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Nacional de Imigração; e
i) Conselho Nacional de Política Indigenista; e
IV - entidades vinculadas:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública
Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério
da Justiça e da Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência
e integridade da gestão.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
e
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e
municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo
de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas,
observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração
normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a
outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;
II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso
Nacional;
III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de
grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos
normativos;
IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao
Ministério e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;
V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao
mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;
VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive
por meio da organização de debates públicos; e
VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do
interesse do Ministério com os órgãos e as entidades da administração pública, o Congresso
Nacional e a sociedade.
Parágrafo único. As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos
serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 6º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos
processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os
órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação
em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
com
participação do
Ministro de
Estado, dos
Diretores e
dos Secretários
do
Ministério;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no
País e no exterior, quando demandado;
VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos
singulares e os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;
VII - manter interlocução direta
junto a embaixadores estrangeiros e
representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VIII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações
Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e dos Diretores e Secretários do Ministério, além de preparar subsídios para a sua
atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros
eventos relacionados com a área de segurança pública; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários
do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente
pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do
Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade
institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da
República;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os
sistemas
federais de
transparência
e de
acesso a
informações,
no âmbito
do
Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da
sociedade e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos
colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade;
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados
do Ministério; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de
informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo,
no âmbito do Ministério;
III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no
âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações das áreas de competência do Ministério.
Art. 9º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de
arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito
de sua competência.
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de
inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração
financeira no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito
de sua competência; e
V - desenvolver atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Art. 11. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no
inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito
de sua competência.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o
ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos
pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VI - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade
jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;
VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VIII - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União; e
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os órgãos e
as entidades do Poder Executivo, e com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério
Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais,
distrital e municipais, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia
Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do
Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do
crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação
jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas
com essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à
naturalização, ao regime jurídico e à migração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d) políticas públicas de classificação indicativa; e
e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do
acesso à justiça e à cidadania;
Fechar