DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio
de sistema informatizado de gestão;
IV - propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos
geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação
de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela
prática de crime;
V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao
uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;
VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que
priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração
de atores estratégicos para a gestão de ativos;
VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores
perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;
IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a
gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a
perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e
X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos
empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se
ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos,
tais como:
a) bens de origem biológica ou mineral; e
b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que
ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.
Art. 22. À Diretoria de
Políticas Públicas e Articulação Institucional
compete:
I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no
âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da
Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;
II - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior
e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a
implementação de atividades relacionadas com a redução da oferta de drogas no País;
III - difundir o conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
IV - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com
recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação
técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de
informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações
sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VII - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à
avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela
Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool e que sejam de
atribuição do Ministério;
IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos
desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas
estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e
apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar
a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
XII - acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do
Fundo Nacional Antidrogas;
XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;
XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política
Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu
programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira
de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da
Política Nacional sobre Drogas; e
XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária
a que se refere o inciso XVII.
Parágrafo único. Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de
descentralização dos recursos a outro órgão:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na
formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, de
estratégias, de planos, de programas e de projetos de segurança pública e defesa
social;
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança
pública e defesa social no território nacional, em cooperação com os demais entes
federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de
dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;
IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas
à segurança pública e defesa social;
VI - monitorar os riscos que possam impactar a implementação de políticas de
segurança pública e defesa social e a consecução de seus objetivos;
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade
central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos
termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e
VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua
responsabilidade, em atividades de natureza técnica e finalística, em especial na propositura
e na avaliação de políticas públicas e em seus instrumentos de implementação.
Parágrafo único. As competências previstas no caput e nos art. 24, art. 25 e
art. 26 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a
Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de
Estado.
Art. 24. À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:
I - monitorar a execução e os resultados das políticas e das ações financiadas
com recursos federais para a segurança pública e defesa social;
II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;
III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais
de segurança pública e defesa social;
IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e de boas
práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento
e à modernização de suas instituições; e
V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia,
acreditação e gerenciamento de programas, de projetos, de produtos e de processos no âmbito
da segurança pública e defesa social.
Art. 25. À Diretoria de Gestão e Integração de Informações compete:
I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos
de segurança pública e defesa social; e
III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de
políticas de segurança pública e defesa social.
Art. 26. À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a
desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, inclusive por meio de ações de
nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares,
de polícia judiciária e de perícia;
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em
níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de
averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança
pública e defesa social:
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas,
em âmbito nacional; e
b) na capacitação de gestores de aviação, de pilotos, de mecânicos e de tripulantes
aéreos; e
VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria
de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de
Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:
a) logística;
b) operações;
c) ensino; e
d) propostas legislativas.
Art. 27. À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;
II - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de
segurança pública;
III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; e
IV - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no
acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de gestão, ensino e pesquisa
em segurança pública.
Art. 28. À Diretoria de Gestão compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros
relativos à segurança pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços
relativos à segurança pública;
III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres
oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança
pública;
IV - efetuar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos
da segurança pública, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e
a Secretaria de Operações Integradas;
V - realizar a gestão do efetivo, observadas as competências da Força
Nacional de Segurança Pública;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Púbica
e com a Secretaria de Operações Integradas, as ações de planejamento e execução
logística das atividades de segurança pública relacionadas a:
a) processos de aquisição;
b) recebimento e distribuição de bens e serviços;
c) gestão do patrimônio;
d) contratos e convênios;
e) transporte; e
f) obrigações associadas; e
VII - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança
Pública e recomendar os procedimentos necessários a seu aprimoramento.
Art. 29. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:
I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;
II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados
à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança
pública;
III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança
pública;
IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras
relacionadas com a segurança pública;
V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de
procedimentos na segurança pública;
VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na
implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança
pública; e
VII - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento da Doutrina
Nacional de Inteligência de Segurança Pública, da Política Nacional de Inteligência de
Segurança Pública, da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública e da Rede
de Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 30. À Secretaria de Operações Integradas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações
policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais,
federais, estaduais, municipais e distrital;
II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas
nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº
13.675, de 11 junho de 2018;
III - promover a integração as atividades de inteligência de segurança pública,
em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distrital
que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e
promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais; e
V - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira
integrada e uniforme com as policias federal e civis.
Art. 31. À Diretoria de Operações compete:
I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública
internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe;
II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria de
Operações Integradas inclusive com as atividades operacionais dos demais órgãos de
segurança pública federais, estaduais e distritais;
III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança
pública;
IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distrital a implementação
de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção
e à repressão da violência e da criminalidade;
V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional
e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos
Estados e do Distrito Federal;
VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as
operações integradas, no âmbito de suas competências; e
VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam
ações integradas de segurança pública.
Parágrafo único. Consideram-se operações integradas de segurança pública
aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas
pela Secretaria de Operações Integradas, que envolvam órgãos de segurança federais,
estaduais e distritais.
Art. 32. À Diretoria de Inteligência compete:
I - assessorar o Secretário de Operações Integradas com informações estratégicas
no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;
II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, as atividades de inteligência de segurança
pública em âmbito nacional;

                            

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