DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 120
Brasília - DF, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 11
Presidência da República ........................................................................................................ 12
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 15
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 32
Ministério da Economia .......................................................................................................... 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 46
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 75
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 89
Ministério do Turismo............................................................................................................. 89
Ministério Público da União................................................................................................... 93
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 100
.................................. Esta edição é composta de 107 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 27/6/2022 a
edição extra nº 119-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 400
(1)
ORIGEM
: ADI - 400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição
à expressão "do Ministério Público" contida no inciso V do parágrafo único do art. 63
da Constituição do Estado do Espírito Santo e assentar que a iniciativa do Governador
do Estado, no que concerne à organização do Ministério Público, diz respeito à
elaboração de normas gerais, em suplementação, considerado o interesse regional, da
disciplina federal, sendo do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa da legislação
complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público; e do
voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "do Ministério Público" contida no art. 63, parágrafo
único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo e propunha a fixação da seguinte
tese de julgamento: "A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para
leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o
modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º", pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022
a 18.3.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "do Ministério Público" contida no art. 63, parágrafo
único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e fixou a seguinte tese de julgamento:
"A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre
a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição
Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso,
Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição à
expressão. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.956
(2)
ORIGEM
: ADI - 9468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DE SALLES GONCALVES (21989/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas em
relação aos arts 2º e 100 da Lei estadual nº 12.398/98 e, nessa parte, julgou
improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.454
(3)
ORIGEM
: ADI - 33189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: D E M O C R AT A S
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
presente ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inc. XIII,
da Lei nº 8.080/90, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços
públicos de titularidade de outros entes federativos, nos termos do voto reajustado do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.119
(4)
ORIGEM
: ADI - 5119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da
ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente
o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.539
(5)
ORIGEM
: ADI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA (0033670/GO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: REGIANI DIAS MEIRA MARCONDES (23901/GO)
AM. CURIAE.
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE GOIAS-SINOREG
A DV . ( A / S )
: DYOGO CROSARA (23523/GO)
A DV . ( A / S )
: LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO (34601/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN
A DV . ( A / S )
: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA (23876/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos
II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado de Goiás,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a
6.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II,
III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado
de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a
20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.564
(6)
ORIGEM
: ADI - 5564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: BRUNO COSTA ALVARES SILVA (0015127/MT)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM (12066/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme a Constituição ao
art. 1º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 360/2009 do Estado de Mato Grosso, para
excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.500
(7)
ORIGEM
: 6500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE

                            

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