DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.075
(24)
ORIGEM
: 7075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS - SINDISIDER
A DV . ( A / S )
: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (30083/BA, 127387/MG, 01782/PE, 54847/PR,
162826/RJ, 123480A/RS, 244553/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 59
(25)
ORIGEM
: ADPF - 131158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA
A DV . ( A / S )
: JOELSON DIAS (10441/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 455
(26)
ORIGEM
: 455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo
regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
10.6.2022 a 20.6.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 893
(27)
ORIGEM
: 893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES (SINDICOM)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
A DV . ( A / S )
: SERGIO CARVALHO (05306/DF)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli,
André
Mendonça 
e
Nunes
Marques, 
que
não
conheciam
da 
arguição
de
descumprimento de preceito fundamental e, se superado o não conhecimento,
julgavam improcedente o pedido; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia
da 
arguição
para 
julgar
procedente 
o
pedido, 
de
modo 
a
declarar 
a
inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da
União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021,
propondo a seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º,
da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15
(quinze) dias", no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM), o Dr. Erico Bomfim de Carvalho; e, pelo
amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Eugênio Nunes Silva, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental
para julgar procedente o
pedido, de modo a
declarar a
inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União
de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a
seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não
pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias", nos termos do
voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen
Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que, inicialmente, não
conheciam da arguição, e, vencidos na preliminar, julgavam improcedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 544
(28)
ORIGEM
: 544 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AG D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a
18.2.2022.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL NOS
QUAIS OS DÉBITOS DA CAERD FORAM ATRIBUÍDOS AO ESTADO DE RONDÔNIA.
INVIABILIDADE DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDA D E .
EXISTÊNCIA DE MEIOS CAPAZES DE SANAR A CONTROVÉRSIA DE FORMA GERAL,
IMEDIATA E EFICAZ.
I - O pedido formulado na presente ação constitucional é a suspensão dos
processos de execução fiscal nos quais os débitos da CAERD foram atribuídos ao Estado
de Rondônia, bem como que a União retire e não inclua em seus cadastros de
devedores tais valores sob fundamento de responsabilidade subsidiária do Estado.
II - Tal pleito, de índole meramente subjetiva, encontra-se sob análise das
instâncias recursais ordinárias da Justiça Federal, o que atribui à presente ADPF a
natureza de sucedâneo recursal.
III - É certo que a jurisprudência desta Corte admite, eventualmente, o
ajuizamento de ADPF para dirimir questões subjetivas. Contudo, conforme a lei de regência,
tal possibilidade é viável quando houver comprovação da existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado, conforme
preceitua o art. 3°, V, da Lei 9.882/1999, o que não se verifica in casu.
IV - Dessa forma, diante do cabimento de recursos próprios ao controle
difuso de constitucionalidade, bem como a inexistência de multiplicidade de recursos
sobre a quaestio iuris e a falta de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do
preceito fundamental que se considera violado, a presente ADPF não preenche os
requisitos legais para o seu conhecimento, nos termos dos arts. 3°, V e 4°, § 1°, da
Lei 9.882/1999.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 941
(29)
ORIGEM
: 941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a
10.6.2022.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DE GOIÂNIA/GO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE FONTES NÃO IONIZANTES - TELEFONIA CELULAR, RÁDIO E TV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
À ADPF. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO DO AG R AV O
R EG I M E N T A L .
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será
viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento
de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais,
ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes
desta SUPREMA CORTE.
2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 544
(30)
ORIGEM
: 544 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E M B D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Ementa:
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL
NA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS CAPAZES DE SANAR A
CONTROVÉRSIA DE FORMA GERAL, IMEDIATA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de
1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19
de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de
2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de
1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de
novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991,
12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de
maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de
2021.

                            

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