DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
(Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como
moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e
negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e
II - aos usuários dos serviços de registros públicos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS
Seção I
Dos Objetivos e das Responsabilidades
Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar:
I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II - a interconexão das serventias dos registros públicos;
III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros
públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros
públicos, por meio da internet;
V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões
e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada,
para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados
nas serventias dos registros públicos;
VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as
serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de
Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos
registrais;
IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de
dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII
do caput do art. 7º desta Lei;
X - a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes
públicos;
b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual
incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. cedente convencional de crédito; ou
4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp.
§ 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com
base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável,
mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.
§ 3º O Serp deverá:
I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de
funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional
de Justiça; e
II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço
dos registros públicos.
§ 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito
privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e
o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias,
nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça, especialmente das informações relativas:
I - às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de
arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no
âmbito da sua competência; e
II - aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.
§ 1º É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que
trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos
responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das
penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico
dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o
disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
I - disciplinar a instituição da receita do Fics;
II - estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
IV - supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção
do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis
necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
Dos Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação
Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados,
por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de
negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I - o oficial:
a) qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes
do extrato eletrônico; e
b) disponibilizará ao requerente as informações relativas à certificação do
registro em formato eletrônico;
II - o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra
do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens
móveis;
III - (VETADO).
§ 2º No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e
negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula
quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), exceto dos dados imprescindíveis para
comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado,
ressalvado o seguinte:
I - não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento
sem observância da especialidade; e
II - subordinar-se-á a dispensa de atualização à correspondência dos dados
descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula.
§ 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da
escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens
sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput deste artigo, com a
informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.
§ 4º O instrumento contratual a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo
será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do
caput do art. 3º desta Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu
conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes.
Seção IV
Da Competência da Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:
I - os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou
de serviço prestado;
II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos
jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de
cada registro público;
III - os padrões tecnológicos
de escrituração, indexação, publicidade,
segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da
autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo
Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;
IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos
títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias
sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;
V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
(SREI), de que trata o art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp;
VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos,
prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp;
VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio
do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação
e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao
Serp;
VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos
de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
IX - o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art.
6º desta Lei; e
X - outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso
XI do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos
de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
Seção V
Do Acesso a Bases de Dados de Identificação
Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as
bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos
de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas
Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e
da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas
bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros
públicos, observado o disposto nas Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais), e 13.444, de 11 de maio de 2017.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRELATA
Art. 10. A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 31-E. ......................................................................................................
§ 1º (VETADO).
§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a
instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação
das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo
financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou
nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do
patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste
artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais." (NR)
"Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais
de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o
registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação
composto pelos seguintes documentos:
................................................................................................................................
i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham
a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades
e partes comuns que a elas acederão;
j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras
unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;
................................................................................................................................
o) (revogada);
................................................................................................................................
§ 1º-A O registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno
e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e
os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e
independe de anuência dos demais condôminos.
.................................................................................................................................
§ 6º Os oficiais do registro de imóveis terão 10 (dez) dias úteis para
apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e,
satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer
certidão e
devolver a segunda
via autenticada da
documentação, quando
apresentada por meio físico, com exceção dos documentos públicos, e caberá ao
oficial, em caso de divergência, suscitar a dúvida, segundo as normas processuais
aplicáveis.
..................................................................................................................................
§ 14. Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a
repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal
poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.
§ 15. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio
sobre as frações ideais constitui ato registral único." (NR)
"Art. 33. Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação,
ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da
oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a

                            

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