DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro
civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do
requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento
de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral,
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto
à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente
recusará a retificação." (NR)
"Art.
57. A
alteração
posterior de
sobrenomes
poderá ser
requerida
pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões
e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e
casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade
conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações
de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que
teve seu estado alterado.
................................................................................................................................
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de
pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a
qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas
para as pessoas casadas.
§ 3º (Revogado).
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da
companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável
em seu registro.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
.................................................................................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer
ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja
expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família."
(NR)
"Art. 67. ........................................................................................................
§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade,
em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado
de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia
de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia
do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos
pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente
mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de
registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e
quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e,
produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias,
com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do
Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro
civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o
oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a
devida anotação no procedimento de habilitação.
§ 7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia,
hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.
§ 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos
nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa
verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes." (NR)
"Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos
previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro,
deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas
provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá
recurso da decisão ao juiz corregedor." (NR)
"Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida
pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua
residência.
§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o
mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se
trata de conversão de união estável em casamento.
§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato,
a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união
estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato
da celebração do matrimônio.
§ 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no
Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do
presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas,
anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em
casamento.
§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos
legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na
forma dos preceitos da lei civil.
§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável
a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento
de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo
de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em
casamento."
"Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução,
bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das
escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos
no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram
sua última residência, e dele deverão constar:
I - data do registro;
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
III - nome dos pais dos companheiros;
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus
casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros
cônjuges ou companheiros, quando houver;
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz
que a proferiu, quando for o caso;
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato
onde foi lavrado o ato;
VII - regime de bens dos companheiros;
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união
estável.
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de
pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente
ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença
judicial transitada em julgado.
§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os
termos
extrajudiciais,
os
instrumentos
particulares
ou
escrituras
públicas
declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no
exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser
levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer
dos companheiros
tem ou
tenha tido sua
última residência
no território
nacional.
§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de
união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras
públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados
no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados
de tradução juramentada."
"Art. 116. ......................................................................................................
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas
de radiodifusão e agências de notícias." (NR)
"Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto,
compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a
requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o
representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou
contrato.
§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo
apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro
ou da expedição de nota devolutiva.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão
descartados." (NR)
"Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou
conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei
terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em
relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas,
mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida
judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput
deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer
outra finalidade, ressalvadas:
I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização
sem justificativa aceita; e
II - determinação judicial.
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de
interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer
momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-
los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total
de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
§ 4º (VETADO)."
"Art. 129. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
2º) (revogado);
..................................................................................................................................
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio
ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação
ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
.................................................................................................................................
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação
fiduciária de bens móveis; e
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e
sobre direitos de crédito.
§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro
de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata
o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à
constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o
estabelecido:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013." (NR)
"Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados
no domicílio:
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em
circunscrições territoriais diversas; ou
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do
registro.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma,
e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das
assinaturas constantes de documento particular.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título
registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de
firma do credor." (NR)
"Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
................................................................................................................................
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério
e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as
certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos
livros de registros;
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem
nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem
dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre
eles;
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de
documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o
art. 127-A desta Lei; e
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos
apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número
do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma
eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou
nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado
em juízo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 167. ......................................................................................................
I - ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
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