DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá
negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais
documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que
trata o caput deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
"Art. 43. ........................................................................................................
I - encaminhar à comissão de representantes:
a) a cada 3 (três) meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua
correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e
b) quando solicitada, a relação dos adquirentes com os seus endereços
residenciais e eletrônicos, devendo os integrantes da comissão de representantes,
no tratamento de tais dados, atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que for aplicável;
..................................................................................................................................
§ 1º Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste
artigo, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de
imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do
incorporador ou no seu endereço eletrônico:
I - imita a comissão de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:
a) os documentos correspondentes à incorporação; e
b) os comprovantes de quitação das quotas de construção de sua responsabilidade a
que se referem o § 5º do art. 31-A e o § 6º do art. 35 desta Lei; ou
II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a
viabilizar a realização da auditoria a que se refere o art. 31-C desta Lei.
§ 2º Da ata da assembleia geral que deliberar a destituição do incorporador
deverão 
constar
os 
nomes 
dos
adquirentes 
presentes 
e
as 
seguintes
informações:
I - a qualificação;
II - o documento de identidade;
III - as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia;
IV - os endereços residenciais ou comerciais completos; e
V - as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras
unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos
ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.
§ 3º A ata de que trata o § 2º deste artigo, registrada no registro de títulos
e documentos, constituirá documento hábil para:
I - averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de
imóveis da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação;
e
II - implementação das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias:
a) à imissão da comissão de representantes na posse do empreendimento;
b) à investidura da comissão de representantes na administração e nos
poderes para a prática dos atos de disposição que lhe são conferidos pelos arts.
31-F e 63 desta Lei;
c) à inscrição do respectivo condomínio da construção no CNPJ; e
d) quaisquer outros atos necessários à efetividade da norma instituída no
caput deste artigo, inclusive para prosseguimento da obra ou liquidação do
patrimônio da incorporação.
§ 4º
As unidades não negociadas
pelo incorporador e
vinculadas ao
pagamento das correspondentes quotas de construção nos termos do § 6º do art.
35 desta Lei ficam indisponíveis e insuscetíveis de constrição por dívidas estranhas
à respectiva incorporação até que o incorporador comprove a regularidade do
pagamento.
§ 5º Fica autorizada a comissão de representantes a promover a venda, com
fundamento no § 14 do art. 31-F e no art. 63 desta Lei, das unidades de que trata
o § 4º, expirado o prazo da notificação a que se refere o § 1º deste artigo, com
aplicação do produto obtido no pagamento do débito correspondente." (NR)
"Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa,
incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às
frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os
adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa
obrigação.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral
a ser realizada por iniciativa do incorporador no prazo de até 6 (seis) meses, contado da
data do registro do memorial de incorporação, uma comissão de representantes
composta por, no mínimo, 3 (três) membros escolhidos entre os adquirentes para
representá-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43 desta Lei, o
incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação e, em
especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação do disposto
nos art. 31-A a art. 31-F desta Lei.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento
ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas,
promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária
sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele
aplicáveis.
§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a
totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área
comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio
edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público.
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem
de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos
documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.
§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido
registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo
de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2º da Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes à incorporação.
§ 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta
de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes
aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do art.
237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)."
(NR)
Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio
eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança,
redundância e conservação; e
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação
ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos
pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração
por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei."
"Art. 9º ...........................................................................................................
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência
da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos
oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas,
incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados
em meses e anos.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios
estabelecidos na legislação processual civil." (NR)
"Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do
disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados
nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os
quais serão pagos pelo interessado que os requerer.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..........................................................................................................
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando
realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura
avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro
de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam
imóveis." (NR)
"Art. 19. ........................................................................................................
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data
em que foi lavrado o assento.
..................................................................................................................................
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no
§ 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua
impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça,
dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas
relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos
Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada
nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do
Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou
averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as
informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário,
direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e
o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da
propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o §
6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do
pagamento dos emolumentos:
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar,
em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário
o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula
conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação
de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de
certificação específica pelo oficial.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e
com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão
das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo." (NR)
"Art. 29. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:
...................................................................................................................................
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária
haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra E." (NR)
"Art. 46. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases
biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às
bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento." (NR)
"Art. 54. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante
convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar
unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e
remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva
certidão." (NR)
"Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome
e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos
genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo
de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão
ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os
seus portadores,
observado que, quando
os genitores
não se
conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão
do 
juiz
competente, 
independentemente 
da 
cobrança
de 
quaisquer
emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro
lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos
genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer
sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá
apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição
fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se
houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de
retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será
encaminhada ao juiz competente para decisão." (NR)
"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer
pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de
decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial
apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o
prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão
constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

                            

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