DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
18. dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de
condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
................................................................................................................................
30. da permuta e da promessa de permuta;
.................................................................................................................................
44. da legitimação fundiária;
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular
obrigações de natureza propter rem; e
46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;
II - ................................................................................................................
................................................................................................................................
8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;
................................................................................................................................
21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto
no item 35 deste inciso;
................................................................................................................................
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da
alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa
condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art.
347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único,
a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo
credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;
................................................................................................................................
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem
conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis
de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados
no Livro nº 2 - Registro Geral;
35. da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência
do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997; e
36. do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento,
sem conteúdo financeiro.
Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação
prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de
imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de
uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a
coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador." (NR)
"Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e
serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que
se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição,
observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei;
II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas
em ambas as serventias dos registros públicos; e
III - (revogado);
IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará
o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula
anterior.
§ 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel
localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso
II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser
abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada
a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
§ 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e
de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de
imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as
informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso
oportuno e a pedido do interessado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas
serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de
imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem
conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo
procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do
interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro." (NR)
"Art. 176. .....................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro
ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos
elencados para a abertura de matrícula;
.................................................................................................................................
§ 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado
o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do
serviço.
§ 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou
subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do
imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a
matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.
§ 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva,
será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no §
14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.
§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem
elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes
do título
ou do
acervo registral,
poderão ser
complementados por
outros
documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos
proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.
§ 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para
a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à
margem do título, as averbações necessárias." (NR)
"Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de
nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos
casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e
emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos
de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III -
os títulos que
reingressarem na
vigência da prenotação
com o
cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas
previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos
pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e
mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por
escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente,
de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto
responsável, para que:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - o interessado possa satisfazê-la; ou
VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado
requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente
para dirimi-la.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial
rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo
competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão
remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas
previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos
pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos
20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse
social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu
lançamento no Protocolo." (NR)
"Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário
poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento
do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que
concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a
realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não
efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o
apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades
de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários,
nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente,
poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem
forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento
dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral
do depósito prévio.
§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo
de registro de que trata o art. 188 desta Lei."
"Art. 213. ....................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros
direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:
I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da
Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será
representado por qualquer um dos condôminos;
II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio
por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, pela comissão de representantes; e
III - não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada,
temporariamente, à operação de crédito financeiro.
.................................................................................................................................
§ 13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:
I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que
requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova
descrição; e
II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a
análise da retificação de registro.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 216-A. .................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial
de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta
não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de
dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel
objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no
serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou
qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores,
bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão,
quando for o caso;
II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de
transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega
de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel,
que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
III - (VETADO);
IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e
do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o
contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI);
VI - procuração com poderes específicos.
§ 2º (VETADO).
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do
registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do
domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa
de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão."
"Art. 221. .....................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido
registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a
reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão." (NR)
"Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento
ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio
edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras
de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do

                            

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